
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022558-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo requerente nos períodos de 01/04/1976 a 28/12/1977, de 28/12/1977 a 29/02/1980, de 01/05/1980 a 04/09/1980, de 08/09/1980 a 03/01/1983, de 01/08/1983 a 28/11/1983, de 01/02/1984 a 01/03/1984, de 01/09/1984 a 24/12/1984, de 01/03/1985 a 13/04/1985, de 01/08/1985 a 21/10/1987, de 01/03/1988 a 23/05/1988, de 01/08/1988 a 07/10/1988, de 12/11/1988 a 29/04/1989, de 01/11/1989 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 10/06/1992, de 01/07/1992 a 28/04/1995, determinando ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data da propositura da ação. Com correção monetária e juros de mora. Isentou de custas. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor do benefício devido da citação até a sentença.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir da parte autora quanto aos períodos de 01/04/1976 a 28/12/1977, de 28/12/1977 a 29/02/1980, de 01/05/1980 a 04/09/1980, de 08/09/1980 a 03/01/1983, de 01/08/1983 a 28/11/1983, de 01/09/1984 a 24/12/1984, de 01/08/1988 a 07/10/1988, de 12/11/1988 a 29/04/1989, de 01/06/1991 a 10/06/1992 e de 01/07/1992 a 28/04/1995, já reconhecidos na via administrativa, e a não comprovação da especialidade da atividade dos lapsos de 01/02/1984 a 01/03/1984, de 01/03/1985 a 13/04/1985, de 01/08/1985 a 21/10/1987, de 01/03/1988 a 23/05/1988 e de 01/11/1989 a 31/05/1991, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus à aposentação. Pede, ainda, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022558-24.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1976 a 28/12/1977, de 28/12/1977 a 29/02/1980, de 01/05/1980 a 04/09/1980, de 08/09/1980 a 03/01/1983, de 01/08/1983 a 28/11/1983, de 01/09/1984 a 24/12/1984, de 01/08/1988 a 07/10/1988, de 12/11/1988 a 29/04/1989, de 01/06/1991 a 10/06/1992 e de 01/07/1992 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 173/177, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 01/02/1984 a 01/03/1984, de 01/03/1985 a 13/04/1985, de 01/08/1985 a 21/10/1987, de 01/03/1988 a 23/05/1988 e de 01/11/1989 a 31/05/1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/03/1985 a 13/04/1985, em que, conforme a CTPS a fls. 41, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO nº 98560) para "Transportadora Peabiru Ltda";
- 01/08/1985 a 21/10/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 41, o demandante exerceu a função de motorista para a "Transportadora Silveira Melo Ltda";
- 01/03/1988 a 23/05/1988, em que, conforme a CTPS a fls. 41, o demandante exerceu a função de motorista-carreteiro para "Commando Transportadora de Cargas Ltda";
- 01/11/1989 a 31/05/1991, em que, conforme a CTPS a fls. 42 e o formulário a fls. 83, o demandante exerceu a função de motorista-carreteiro para "Transportadora Silveira Melo Ltda".
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quanto ao interregno de 01/02/1984 a 01/03/1984, em que exerceu a atividade de motorista, não pode ser enquadrado como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Assim, levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS e constantes do CNIS de fls. 481, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (24/06/2010 - fls. 182), momento em que a Autarquia tomou ciência da presente demanda e tendo em vista que na data do requerimento administrativo não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/02/1984 a 01/03/1984 e alterar o termo inicial para a data da citação, ou seja, 24/06/2010.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 24/06/2010 (data da citação), considerado o labor especial nos interregnos de 01/03/1985 a 13/04/1985, de 01/08/1985 a 21/10/1987, de 01/03/1988 a 23/05/1988 e de 01/11/1989 a 31/05/1991, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 19/09/2017 16:24:26 |
