Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004069-19.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CONTATO COM AGENTE INSALUBRE, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004069-19.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ERICA REGINA DIAS BINGA
Advogados do(a) RECORRENTE: CECILIA BEATRIZ VELASCO MALVEZI - SP304555,
RENATA DIAS MAIO - SP187633-A, JANAINA MARTINS OLIVEIRA - SP144240-A, MARIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CECILIA TORRES CARRASCO - SP206827-A, FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO - SP195284-A, ISIS SILVEIRA DA SILVA - SP202619, MATHEUS SANDRINI
FERNANDES - SP362339-A, KAREN SOARES MOTA SANTOS - SP313323
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004069-19.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ERICA REGINA DIAS BINGA
Advogados do(a) RECORRENTE: CECILIA BEATRIZ VELASCO MALVEZI - SP304555,
RENATA DIAS MAIO - SP187633-A, JANAINA MARTINS OLIVEIRA - SP144240-A, MARIA
CECILIA TORRES CARRASCO - SP206827-A, FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO - SP195284-A, ISIS SILVEIRA DA SILVA - SP202619, MATHEUS SANDRINI
FERNANDES - SP362339-A, KAREN SOARES MOTA SANTOS - SP313323
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
ERICA REGINA DIAS BINGA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, visando obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a obtenção do benefício, requer o reconhecimento do período de 07/10/2003 a 24/11/2017
em que trabalhou, na Clínica Ana Rosa, como auxiliar e assistente de USG.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido com o reconhecimento, como tempo
comum, do período de 03/2018 a 30/03/2018.
A parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004069-19.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ERICA REGINA DIAS BINGA
Advogados do(a) RECORRENTE: CECILIA BEATRIZ VELASCO MALVEZI - SP304555,
RENATA DIAS MAIO - SP187633-A, JANAINA MARTINS OLIVEIRA - SP144240-A, MARIA
CECILIA TORRES CARRASCO - SP206827-A, FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO - SP195284-A, ISIS SILVEIRA DA SILVA - SP202619, MATHEUS SANDRINI
FERNANDES - SP362339-A, KAREN SOARES MOTA SANTOS - SP313323
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece prosperar o recurso da parte autora.
Nem todos os profissionais de saúde que trabalham em um hospital ou em uma clínica médica,
podem ter reconhecido o tempo especial, tendo em vista que deve ser provado o contato
habitual e permanente com pacientes ou objetos contaminados. Não é da essência da atividade
da autora ou ainda da descrição da atividade, conforme consta no PPP juntado, esse tipo de
contato:
“14.2 – Descrição das atividades
Período de 07/10/2003 a 31/03/2009 – AUXILIAR DE USG:
Preparar as salas de exames, organizando e repondo todos os materiais necessários para o
atendimento aos clientes. Orientar os clientes durante a realização dos exames. Auxiliar o
médico durante o exame, anotando e calculando dados informados por ele, Digitar, conferir e
fechar os laudos dos resultados dos exames.
Período de 01/04/2009 à data atual – ASSISTENTE DE USG
Cadastrar agenda de atendimentos, conferir guias preenchidas enviar ao setor de Faturamento.
Executar diversas tarefas administrativas. Aplicar treinamentos, organizar o setor de laudos.
Fazer requisição de materiais.
(Perfil Profissiográfico Previdenciário – Anexo n. 02, fl. 14/15)
Como bem exposto na sentença:
“Assim sendo, a profissiografia e a descrição das atividades constante no citado documento não
comprovam a exposição da autora à agentes biológicos. O trabalho em clínica médica, por si
só, não determina a exposição a agentes biológicos como condição necessária e indissociável
da prestação do serviço. Logo, o pleito da autora não merece acolhimento.”
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observada a gratuidade concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CONTATO COM AGENTE INSALUBRE, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
