Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013584-26.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CONTATO COM AGENTE INSALUBRE, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013584-26.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA DO REGO ANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013584-26.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA DO REGO ANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
ANA PAULA DO REGO ANDRÉ ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013584-26.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA DO REGO ANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece prosperar o recurso da parte autora.
De início, a sentença não é nula pois não resta caracterizada o cerceamento de defesa. Não há
necessidade de perícia tendo em vista que a profissiografia, que demonstra a habitualidade e
permanência do contato com agente insalubre, é matéria fática e não matéria técnica. Portanto,
não há que se falar em perícia judicial.
Ademais, nem todos os profissionais de saúde que trabalham em um hospital ou em uma
clínica médica, podem ter reconhecido o tempo especial, tendo em vista que deve ser provado
o contato habitual e permanente com pacientes ou objetos contaminados. Não é da essência da
atividade da autora ou ainda da descrição da atividade, conforme consta no PPP juntado, esse
tipo de contato como a sentença deixa claro:
“(...) No caso concreto, a autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades
especiais no período de 02.02.1998 a 13.11.2019, na função de fonoaudióloga, para Fundação
de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência do HCMRP. O PPP apresentado para o período de
02.02.1998 a 13.11.2019 (fls. 62/64 do evento 02), informa que a autora exerceu a função de
fonoaudióloga e esteve exposta a agente biológico, sendo que suas atividades consistiam em
“Realizar procedimentos fonoaudiológicos, triagens, terapias, avaliar as funções de sucção,
mastigação e deglutição e orientações a pais com relação aos distúrbios de deglutição em
crianças; quanto aos distúrbios de deglutição ou dificuldades; responder aos pedidos de
interconsulta, das diversas especialidades médicas, quando solicitados no HC Campus e
Unidade de Emergência; supervisionar e discutir os casos atendidos pelos aprimorandos no
setor de fonoaudiologia; programar e organizar eventos oferecidos pelo departamento de
oftalmologia, otorrinolaringologia e cirurgia de cabeça e pescoço, no qual o setor de
fonoaudiologia é vinculado; dar aulas para residentes, contratados e docentes de diversas
áreas, quando solicitados”.
Pois bem. A simples descrição das tarefas realizadas pela autora demonstra que a sua
atividade não se deu em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou
com o manuseio de materiais contaminados, sobretudo, de forma habitual e permanente.
Logo, a autora não faz jus à contagem do período como tempo de atividade especial. (...)“
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CONTATO COM AGENTE INSALUBRE, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
