Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000728-93.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CONTATO COM AGENTE INSALUBRE, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000728-93.2021.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS KAVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000728-93.2021.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS KAVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
SEBASTIÃO CARLOS KAVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, visando obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que
(1) considere que a parte autora, nos períodos de 01/03/1976 a 30/04/1978, 22/05/1978 a
04/12/1978, 02/05/1979 a 05/06/1979, 01/09/1979 a 20/04/1980, 01/09/1980 a 06/12/1980,
02/01/1982 a 30/09/1984, 01/01/1988 a 31/08/1988, 01/07/1989 a 14/12/1989, 01/02/1991 a
20/10/1991, 01/09/1992 a 08/06/1993 e 01/10/1994 a 18/05/1996, exerceu atividades sob
condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à
conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do
Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999,
(2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando
inclusive o que constar do CNIS até a data da EC nº 103, em 13/11/2019, (3) conceda a
aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER (25/06/2020),
devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus
sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a
atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria
judicial emencio nado acima, nesta sentença.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta)
dias, implante o benefício.”
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000728-93.2021.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS KAVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece prosperar.
O INSS questiona, em sede recursal, o reconhecimento como especial, dos seguintes períodos:
“Períodos de 01/03/1976 a 30/04/1978, 02/05/1979 a 05/06/1979, 01/09/1979 a 20/04/1980,
01/09/1980 a 06/12/1980, 02/01/1982 a 30/09/1984, 01/01/1988 a 31/08/1988, 01/07/1989 a
14/12/1989, 01/02/1991 a 20/10/1991, 01/09/1992 a 08/06/1993 e 01/10/1994 a 18/05/1996 -
não houve a apresentação de formulário identificando as características do veículo conduzido.
O enquadramento ocorreu com fundamento na CTPS.
Período de 22/05/1978 a 04/12/1978 - o PPP de fls. 20 do processo administrativo revela que a
parte autora era responsável por dirigir e manobrar veículos, realizar verificações e
manutenções básicas do veículo. Não houve a descrição dos veículos conduzidos, tampouco a
profissiografia permite a conclusão do exercício da função de motorista.
Efetivamente, para os períodos reconhecidos em sentença não foi juntada, com a exordial, a
documentação que demonstre o exercício de atividade habitual, como motorista de ônibus ou
de caminhão. A legislação de regência nunca considerou como especial a atividade de
motorista, mas sim a atividade de motorista de ônibus ou caminhão.
A parte autora juntou cópia da CTPS em que consta, apenas, a profissão de motorista, ou seja,
não há especificação do tipo de veículo e as empresas, em sua quase totalidade, não tem por
atividade o transporte de pessoas ou cargas.
Por fim, mesmo que se admitisse o reconhecimento pela atividade, ela seria limitada à edição
da Lei 9032/95, ou seja, 27/04/1995 e não até maio de 1996.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e julgo improcedente o pedido.
Revogo a tutela concedida. Oficie-se.
A devolução dos valores recebidos se dará nos termos da nova redação do artigo 115,
parágrafo terceiro, da Lei 8213/91.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CONTATO COM AGENTE INSALUBRE, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
