Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000597-25.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO
TÉCNICO. PROVA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RECURSO
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000597-25.2020.4.03.6312
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA MARCOMINI CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: NARCISA MANZANO STRABELLI AMBROZIO - SP129380-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000597-25.2020.4.03.6312
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA MARCOMINI CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: NARCISA MANZANO STRABELLI AMBROZIO - SP129380-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se
pretende o reconhecimento de tempos de trabalho especial, com a subsequente concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, ratificando um período já reconhecido em
sede de processo administrativo.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Houve conversão do julgamento em diligência:
“A questão controvertida, em sede recursal, cinge-se à pretensão ao reconhecimento da
atividade especial nos intervalos de 01/08/1988 a 10/01/1990, 12/07/1995 a 31/12/2003 e
01/01/2015 a 14/09/2019.
Diante das questões apresentadas pela recorrente, concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias para que apresente os LTCATs/PPRAs utilizados para o preenchimento dos formulários
apresentados, observada a jurisprudência, inclusive a tese firmada pela TNU, tema n. 174.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora juntou laudos técnicos e se manifestou sobre os documentos juntados.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência. “
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000597-25.2020.4.03.6312
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA MARCOMINI CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: NARCISA MANZANO STRABELLI AMBROZIO - SP129380-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo a analisar os períodos que são objeto da ação e também do recurso da parte autora:
a) Período laborado entre 01/08/1988 a 10/01/1990.
A parte autora apresentou formulário e laudo pericial elaborado no ano de 1983, na empresa
Têxtil Rubar Ltda, no qual a parte autora demonstra que trabalhou em atividade com ruído
habitual superior a 80 decibéis. Apesar do laudo pericial ser extemporâneo, é possível
reconhecer esse período como especial, tendo em vista que a autora exercia a atividade de
tecelã, em período anterior a abril de 1995. Nesse sentido:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. APELAÇÃO CÍVEL - 1287417. Nona Turma - e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2013 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO ESPECIAL.
TECELAGEM. (...) 4 - Possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em
tecelagem pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e
nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, de acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Sociale do Trabalho. 5 - Agravo legal do autor parcialmente provido.
b) Período laborado entre 12/07/1995 a 31/12/2003. Para esse período restou demonstrado que
a segurado trabalhou em contato habitual e permanente com agente ruído superior a 90
decibéis, se valendo da dosimetria como método de aferição. Com absoluto respeito pelas
posições divergentes, a dosimetria é método de aferição que atende os requisitos previstos no
TEMA 174 da TNU.
c) Período laborado entre 01/01/2015 e 14/09/2019.
Observo que, para esse período, restou provado que a parte autora laborou em contato habitual
e permanente com agente nocivo ruído aferido por meio de dosimetria e com patamar superior
a 85 decibéis, razão pela qual pode ser admitido como especial. Não observo, por outro lado,
nocividade suficiente no que diz respeito aos agentes químicos, tendo em vista que sempre,
inclusive para agentes eventualmente cancerígenos, uma quantidade mínima de agentes
suficientes para gerar potencialidade de adoecimento. Outra interpretação não é racional pois,
evidentemente, a maioria dos trabalhadores têm contato, ínfimo que seja, com agentes
cancerígenos, químicos ou biológicos, ao longo de seu dia.
Vale, também, frisar que não há EPI eficaz para o agente ruído (TNU – Súmula 9).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especiais os
períodos de 01/08/1988 a 10/01/1990, 12/07/1995 a 31/12/2003 e 01/01/2015 a 14/09/2019 e
autorizar sua conversão em tempo comum (1.2). Concedo a aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada e esclareço que a renda mensal inicial e os valores atrasados serão
calculados, no Juízo monocrático, com amparo na Resolução 267/13 do E. Conselho da Justiça
Federal.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO
TÉCNICO. PROVA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RECURSO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
