
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001060-70.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI INGINO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A
APELADO: CLAUDINEI INGINO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001060-70.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI INGINO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A
APELADO: CLAUDINEI INGINO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDINEI INGINO JUNIOR em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (19/10/2018), com possibilidade de reafirmação da DER, bem como o reconhecimento de atividade especial e comum. Pleiteou, ainda, que as verbas trabalhistas reconhecidas em sentença de mérito trabalhista fossem acrescidas aos salários de contribuição constante no CNIS.
A r. sentença (ID 295335513) julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o acréscimo aos salários de contribuição relativos ao período de agosto/2006 a março/2011, reconhecer como especiais os períodos de 08/03/1993 a 16/12/1993, 17/07/1995 a 17/05/1996, 27/05/1996 a 05/03/1997 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 e fazer constar que o autor apresenta deficiência leve a contar de 20/12/2014. As partes foram condenadas em sucumbência de 5% (cinco por cento) do valor da causa, observada a justiça gratuita. Foi determinado que o INSS procedesse ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Apelou o INSS (ID 295335531), requerendo a inversão do julgado sob alegação de que o autor não teria comprovado o exercício de atividade especial nos períodos mencionados uma vez que os documentos juntados seriam extemporâneos aos períodos que se pretende demonstrar, não havendo demonstração de exposição habitual e permanente a agente nocivo. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) e que haja isenção de pagamento de honorários periciais. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Por sua vez, apela o autor (ID 295335527) requerendo o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/11/2012 e a concessão do benefício a contar do requerimento administrativo, ou mediante reafirmação da DER (24/04/2019 ou na data em que preencher os requisitos). Por fim, requer a condenação da autarquia em honorários advocatícios nos termos da lei.
Com as contrarrazões do autor (ID 295335537), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001060-70.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI INGINO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EDE QUEIRUJA DE MELO - SP268605-A
APELADO: CLAUDINEI INGINO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O período de 19/10/1987 a 18/11/1987 foi reconhecido administrativamente com especial, restando incontroverso.
A controvérsia nos autos se refere ao reconhecimento da deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como do reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 08/03/1993 a 16/12/1993, 17/07/1995 a 17/05/1996, 27/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/11/2012 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 e o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios vindicados.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99):
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458.
No presente caso, da análise dos PPP´s juntados aos autos (ID 295334899 p. 35, 36, 38 e ss.) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 08/03/1993 a 16/12/1993, 27/05/1996 a 05/03/1997, 01/09/1997 a 05/04/2001 vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91,4dB, 83dB, 92,1dB, respectivamente, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99.
2) 17/07/1995 a 17/05/1996 vez que exposto a vírus, de modo habitual e permanente, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64
3) 01/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 vez que exposto a esgoto (microorganismos e parasitas infecto contagiosos) e forma habitual e permanente, ficando exposto a aos agentes agressivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3048/99
Os demais períodos devem ser considerados comuns uma vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos acima dos limites legais.
Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, não se perfazem 25 (vinte e cinco)a anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, consoante tabela ora anexada.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Deficiente:
A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
O art. 3º, da LC 142/13 dispõe:
"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar."
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se analisa:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
(omissis)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.”
A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue uma pontuação:
"4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. g.n.
Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência.
Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora.
Cabe ressaltar que a pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha.
Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social.
Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Alega a parte autora que se enquadra nas regras específicas para a concessão da aposentadoria ao portador de deficiência prevista na Lei Complementar 142/13.
Foram realizadas as perícias social (ID 295335096) e médica (ID 295335499), em que ou autor totalizou 6725 pontos.
Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.
E, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS, até a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/10/2018, perfazem-se somente 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Mesmo se somados os períodos até a data requerida pelo autor (21/04/2019), atingiria a parte autora somente 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 ( vinte e seis) dias, o que também é insuficiente para a concessão do benefício.
Ressalvo, ainda, que se somados os períodos até os dias atuais, também não atinge o autor os requisitos necessários consoante planilha ora anexada.
Portanto, como não restaram cumpridos os requisitos legais, de modo que o autor não faz jus à concessão do benefício pretendido.
Faz o autor jus, somente ao reconhecimento dos períodos de 08/03/1993 a 16/12/1993, 27/05/1996 a 05/03/1997, 01/09/1997 a 05/04/2001, 17/07/1995 a 17/05/1996, 01/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 como tempo de atividade especial para efeitos previdenciários.
Mantida, no mais, a condenação das partes em honorários advocatícios nos termos em que fixada pela r. sentença.
O INSS é isento de custas processuais e demais despesas, inclusive honorários periciais, diante do resultado do julgamento, cabendo à parte autora arcar com as despesas do processo, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer como especial o período de 01/04/2004 a 31/12/2004, mantidos os demais períodos especiais reconhecidos em sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 15/10/1969 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 19/10/2018 |
| Reafirmação da DER | 21/04/2019 |
Tempo especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 3 | reconhecido adm esp | 19/10/1987 | 18/11/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 2 |
| 9 | 91,4dB | 08/03/1993 | 16/12/1993 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 9 dias | 10 |
| 11 | vírus | 17/07/1995 | 17/05/1996 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 1 dias | 11 |
| 12 | 83dB | 27/05/1996 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 9 dias | 10 |
| 14 | esgoto | 01/04/2004 | 31/12/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
| 16 | esgoto | 01/12/2012 | 19/12/2014 | Especial 25 anos | 2 anos, 0 meses e 19 dias | 25 |
Tempo comum
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 12/02/1987 | 10/03/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
| 2 | - | 01/04/1987 | 31/05/1987 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 4 | - | 04/01/1989 | 15/01/1989 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 12 dias | 1 |
| 5 | - | 01/03/1989 | 28/10/1989 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 28 dias | 8 |
| 6 | - | 11/04/1990 | 09/07/1990 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 4 |
| 7 | - | 01/08/1990 | 14/09/1990 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 14 dias | 2 |
| 8 | - | 26/05/1992 | 24/07/1992 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 29 dias | 3 |
| 10 | - | 06/06/1994 | 05/09/1994 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 4 |
| 13 | - | 06/03/1997 | 31/03/2004 | 1.00 | 7 anos, 0 meses e 25 dias | 84 |
| 15 | - | 01/01/2005 | 30/11/2012 | 1.00 | 7 anos, 11 meses e 0 dias | 95 |
| 17 | - | 20/12/2014 | 31/07/2024 | 1.00 | 9 anos, 7 meses e 11 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 115 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DER (19/10/2018) | 5 anos, 3 meses e 8 dias | Inaplicável | 318 | 49 anos, 0 meses e 4 dias | Inaplicável |
| Até a reafirmação da DER (21/04/2019) | 5 anos, 3 meses e 8 dias | Inaplicável | 324 | 49 anos, 6 meses e 6 dias | Inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 5 anos, 3 meses e 8 dias | Inaplicável | 331 | 50 anos, 0 meses e 28 dias | Inaplicável |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 5 anos, 3 meses e 8 dias | 29 anos, 4 meses e 9 dias | 361 | 52 anos, 6 meses e 19 dias | 81.9111 |
| Até a data de hoje (14/08/2024) | 5 anos, 3 meses e 8 dias | 31 anos, 7 meses e 5 dias | 387 | 54 anos, 9 meses e 29 dias | 86.4278 |
- Aposentadoria especial
Em 19/10/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 19 anos, 8 meses e 22 dias).
Em 21/04/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 19 anos, 8 meses e 22 dias).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 19 anos, 8 meses e 22 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 19 anos, 8 meses e 22 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Em 14/08/2024 (data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 19 anos, 8 meses e 22 dias).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
| Data de Nascimento | 15/10/1969 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 19/10/2018 |
| Reafirmação da DER | 21/04/2019 |
DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
| Início | Fim | Grau | Duração |
| 20/12/2014 | Até a presente data | Leve | 9 anos, 7 meses e 25 dias |
| Tempo de deficiência total: 9 anos, 7 meses e 25 dias | |||
| Deficiência preponderante: Leve (9 anos, 7 meses e 25 dias) | |||
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Deficiência | Multiplicador deficiência | Multiplicador especial | Multiplicador aplicado | Tempo | Carência |
| 1 | - | 12/02/1987 | 10/03/1987 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 27 dias | 2 |
| 2 | - | 01/04/1987 | 31/05/1987 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 1 meses e 26 dias | 2 |
| 3 | reconhecido adm esp | 19/10/1987 | 18/11/1987 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 0 anos, 1 meses e 9 dias | 2 |
| 4 | - | 04/01/1989 | 15/01/1989 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 1 |
| 5 | - | 01/03/1989 | 28/10/1989 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 7 meses e 13 dias | 8 |
| 6 | - | 11/04/1990 | 09/07/1990 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 2 meses e 23 dias | 4 |
| 7 | - | 01/08/1990 | 14/09/1990 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 1 meses e 11 dias | 2 |
| 8 | - | 26/05/1992 | 24/07/1992 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 1 meses e 25 dias | 3 |
| 9 | 91,4dB | 08/03/1993 | 16/12/1993 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 1 anos, 0 meses e 8 dias | 10 |
| 10 | - | 06/06/1994 | 05/09/1994 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 4 |
| 11 | vírus | 17/07/1995 | 17/05/1996 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 1 anos, 1 meses e 7 dias | 11 |
| 12 | 83dB | 27/05/1996 | 05/03/1997 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 1 anos, 0 meses e 8 dias | 10 |
| 13 | - | 06/03/1997 | 31/03/2004 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 6 anos, 7 meses e 22 dias | 84 |
| 14 | esgoto | 01/04/2004 | 31/12/2004 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 0 anos, 11 meses e 26 dias | 9 |
| 15 | - | 01/01/2005 | 30/11/2012 | Sem deficiência | 0.94 | Período comum | 0.94 | 7 anos, 5 meses e 9 dias | 95 |
| 16 | esgoto | 01/12/2012 | 19/12/2014 | Sem deficiência | 0.94 | 1.32 | 1.32 | 2 anos, 8 meses e 15 dias | 25 |
| 17 | - | 20/12/2014 | 13/11/2019 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 4 anos, 11 meses e 11 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 59 |
| 18 | - | 14/11/2019 | 31/07/2024 | Leve | 1.00 | Período comum | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER | 56 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
| Até a DER (19/10/2018) | 26 anos, 5 meses e 24 dias | 318 | 49 anos, 0 meses e 4 dias |
| Até a reafirmação da DER (21/04/2019) | 26 anos, 11 meses e 26 dias | 324 | 49 anos, 6 meses e 6 dias |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 27 anos, 6 meses e 18 dias | 331 | 50 anos, 0 meses e 28 dias |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 30 anos, 0 meses e 9 dias | 361 | 52 anos, 6 meses e 19 dias |
| Até a data de hoje (14/08/2024) | 32 anos, 3 meses e 5 dias | 387 | 54 anos, 9 meses e 29 dias |
ANÁLISE DO DIREITO
Em 19/10/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 26 anos, 5 meses e 24 dias, faltando-lhe 6 anos, 6 meses e 6 dias).
Em 21/04/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 26 anos, 11 meses e 26 dias, faltando-lhe 6 anos, 0 meses e 4 dias).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 27 anos, 6 meses e 18 dias, faltando-lhe 5 anos, 5 meses e 12 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 30 anos, 0 meses e 9 dias, faltando-lhe 2 anos, 11 meses e 21 dias).
Em 14/08/2024 (na data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 32 anos, 3 meses e 5 dias, faltando-lhe 0 anos, 8 meses e 25 dias).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE COMPROVADA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O período de 19/10/1987 a 18/11/1987 foi reconhecido administrativamente com especial, restando incontroverso.
2. A controvérsia nos autos se refere ao reconhecimento da deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como do reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 08/03/1993 a 16/12/1993, 17/07/1995 a 17/05/1996, 27/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/11/2012 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 e o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios vindicados.
3. No presente caso, da análise dos PPP´s juntados aos autos (ID 295334899 p. 35, 36, 38 e ss.) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 08/03/1993 a 16/12/1993, 27/05/1996 a 05/03/1997, 01/09/1997 a 05/04/2001 vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91,4dB, 83dB, 92,1dB, respectivamente, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99; 2) 17/07/1995 a 17/05/1996 vez que exposto a vírus, de modo habitual e permanente, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 3) 01/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 vez que exposto a esgoto (microorganismos e parasitas infecto contagiosos) e forma habitual e permanente, ficando exposto a aos agentes agressivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3048/99.
4. Os demais períodos devem ser considerados comuns uma vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos acima dos limites legais.
5. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, não se perfazem 25 (vinte e cinco)a anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
6. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
7. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
8. A pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
8. Foram realizadas as perícias social (ID 295335096) e médica (ID 295335499), em que ou autor totalizou 6725 pontos.
9. Segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.
10. E, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS, até a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/10/2018, perfazem-se somente 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
11. Mesmo se somados os períodos até a data requerida pelo autor (21/04/2019), atingiria a parte autora somente 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 ( vinte e seis) dias, o que também é insuficiente para a concessão do benefício.
12. Ressalvo, ainda, que se somados os períodos até os dias atuais, também não atinge o autor os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido.
13. Faz o autor jus, somente ao reconhecimento dos períodos de 08/03/1993 a 16/12/1993, 27/05/1996 a 05/03/1997, 01/09/1997 a 05/04/2001, 17/07/1995 a 17/05/1996, 01/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 como tempo de atividade especial para efeitos previdenciários.
14. Mantida, no mais, a condenação das partes em honorários advocatícios nos termos em que fixada pela r. sentença.
15. O INSS é isento de custas processuais e demais despesas, inclusive honorários periciais, diante do resultado do julgamento, cabendo à parte autora arcar com as despesas do processo, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
16. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
