Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003798-41.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. DEFICIÊNCIA GRAVE
COMPROVADA.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] os documentos de ID 1883752,
1883881 e 4121847 são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições especial
no período laborado de 04/01/1989 a 21/11/2016 – na empresa Casa de Saúde Santa Marcelina,
sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Assim, há que se utilizar do disposto no
art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de
concessão de qualquer benefício" [...]. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID
14850825 e 24957835 atesta que a parte autora é portadora de deficiência grave desde a
amputação da perna esquerda (1976 – ID 1883812 – pág. 14). Verifica-se da contagem de tempo
elaborada pelo INSS, para indeferir o benefício, de ID 1883812 – pág. 11, que o autor laborou em
condições especiais por 25 anos, 3 meses e 3 dias até a data do requerimento administrativo
(06/04/2014 – ID 1883812 – pág. 16), tendo cumprido o tempo mínimo de contribuição para a
deficiência de grau grave, que é de 25 anos. Logo, há que se conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente ao autor [...].
2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003798-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SOSTENES LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA - SP140836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003798-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SOSTENES LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA - SP140836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ajuizado por Jurandir
Aparecido da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela procedência do
pedido.
Na sequência, foi interposta apelação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003798-41.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SOSTENES LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA - SP140836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
30.06.1966, o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Do mérito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] os documentos de ID 1883752,
1883881 e 4121847 são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições especial
no período laborado de 04/01/1989 a 21/11/2016 – na empresa Casa de Saúde Santa Marcelina,
sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Assim, há que se utilizar do disposto no
art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de
concessão de qualquer benefício" [...]. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID
14850825 e 24957835 atesta que a parte autora é portadora de deficiência grave desde a
amputação da perna esquerda (1976 – ID 1883812 – pág. 14). Verifica-se da contagem de tempo
elaborada pelo INSS, para indeferir o benefício, de ID 1883812 – pág. 11, que o autor laborou em
condições especiais por 25 anos, 3 meses e 3 dias até a data do requerimento administrativo
(06/04/2014 – ID 1883812 – pág. 16), tendo cumprido o tempo mínimo de contribuição para a
deficiência de grau grave, que é de 25 anos. Logo, há que se conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente ao autor [...].
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. DEFICIÊNCIA GRAVE
COMPROVADA.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] os documentos de ID 1883752,
1883881 e 4121847 são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições especial
no período laborado de 04/01/1989 a 21/11/2016 – na empresa Casa de Saúde Santa Marcelina,
sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Assim, há que se utilizar do disposto no
art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de
concessão de qualquer benefício" [...]. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID
14850825 e 24957835 atesta que a parte autora é portadora de deficiência grave desde a
amputação da perna esquerda (1976 – ID 1883812 – pág. 14). Verifica-se da contagem de tempo
elaborada pelo INSS, para indeferir o benefício, de ID 1883812 – pág. 11, que o autor laborou em
condições especiais por 25 anos, 3 meses e 3 dias até a data do requerimento administrativo
(06/04/2014 – ID 1883812 – pág. 16), tendo cumprido o tempo mínimo de contribuição para a
deficiência de grau grave, que é de 25 anos. Logo, há que se conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente ao autor [...].
2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
