Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784078-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E
QUÍMICOS. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Asatividadesrelacionadasà limpeza debanheiros e recolhimento delixo em estabelecimento
industrial, bem como a utilização de produtos de limpeza (agentes químicos), não possibilitam o
enquadramento especial.
- Omagistrado pode valer-se das máximas deexperiência para afastar, ainda que parcialmente, o
laudo pericial produzido quando, a toda evidência, sua conclusão refoge à razoabilidade.
Precedentes.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784078-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ANITA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784078-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ANITA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural e o
enquadramento de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural da
requerente durante os intervalos de 12/8/1976 a 17/5/1982 e de 18/7/1982 a 1º/8/1982.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo o enquadramento dos períodos
especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784078-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ANITA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, não é o caso ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o ColendoSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, a parte autora pretende demonstrar a especialidade do trabalho nos períodos de
20/6/2002 a 2/10/2009 e de 6/9/2010 a 24/4/2018, durante os quais trabalhou como auxiliar de
limpeza em indústria automotiva.
Nessa esteira, não obstante o laudo pericial ter concluído que a requerente estava exposta a
agentes biológicos, em razão da limpeza dos banheiros e recolhimento do lixo, bem como a
agentes químicos (produtos de limpeza), entendo indevido o enquadramento perseguido.
Com efeito, as atividades da requerente eram os serviço de limpeza e varrição dos locais de
trabalho, lavagem do piso interno e externo, limpeza de janelas e portas, limpeza de mobiliário,
lavação dos banheiros, vasos sanitários, mictórios e abastecimento de papel, de modo que não
se vislumbra a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos.
Não se olvida que no trabalho de limpar os banheiros pudesse existir a referida exposição
detectada no laudo, contudo, certamente ela não ocorria de forma habitual e permanente, ou nas
mesmas que são submetidos os trabalhadores de limpeza em instituições hospitalares.
No mesmo sentido, a simples utilização de matérias de limpeza não configura a exposição a
agente químico deletério para fins de enquadramento previdenciário.
Ademais, o caso dos autos retrata exemplo clássico no qual pode o magistrado se valer das
máximas da experiência para afastar, ainda que parcialmente, o laudo produzido quando, a toda
evidência, refoge à razoabilidade.
Alinhado a esse posicionamento, esta Colenda Turma firmou o seguinte entendimento
jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
(...)
XI - A atividade de bancário exercida pelo autor junto à instituição financeira Caixa Econômica
Federal (CEF), quando desempenhada a função de escriturário, no período de 18 de setembro de
1975 ao ajuizamento da ação (15 de dezembro de 1999), não é de molde a ser classificada como
de natureza especial, conclusão lastreada na ausência do cunho insalubre, perigoso e penoso, de
per si, da profissão, para os fins da legislação de regência da matéria.
XII - Acrescente-se que a inicial, embora afirme e reafirme o caráter penoso da profissão
abraçada pelo autor, não detalha, ainda que minimamente, quais as tarefas por ele efetivamente
desenvolvidas sob o arcabouço da denominação do cargo de "escriturário" (caixa,datilógrafa ou
outra qualquer), o que também serve para impedir o reconhecimento da especialidade de seu
trabalho, haja vista impossibilitar o regular confronto com eventuais provas a serem
posteriormente realizadas no curso da lide.
XIII - Nesse passo, a realização de perícia neste feito não tem o condão de amparar o pleito
formulado na peça vestibular, dada a inviabilidade do contraste com as tarefas apuradas pelo Sr.
Perito.
XIV - Além disso, a análise do laudo revela ter o expert apontado o desempenho do labor de
bancário em várias localidades, agências dos Municípios de São Paulo/SP (Cidade Ademar),
Limeira/SP, Orlândia/SP, Ribeirão Preto/SP (Centro e Jardim Independência) e Jardinópolis/SP;
Departamento de Processamento de Dados (DIPRO), em São Paulo/SP; Centro de
Processamento de Dados, em Ribeirão Preto/SP; e Serviço de Atendimento às Agências (e,
dentre elas, apenas uma foi objeto de visita técnica pelo Sr. Perito, isto é, somente o ambiente de
trabalho da agência da CEF de Jardinópolis/SP) junto à qual, segundo informação constante da
perícia, o apelante laborou como "Caixa", a partir de 1999, foi examinado pelo profissional, o que
não se afigura suficiente para montar um quadro seguro acerca da natureza do trabalho exercido
a partir do ingresso na instituição financeira, que se deu, como visto, em 18 de setembro de 1975.
XV - Sem desmerecer a atividade prestada pelo apelante, a equivalência indicada no laudo
pericial das profissões de bancário e professor, no que tange à sua natureza penosa, é
descabida, em virtude da absoluta diversidade intrínseca do labor exercido por uma e outra
categoria, a exigir de um e outro profissional qualidades diferentes para atendimento a objetivos
igualmente muito diferentes, cuja incompatibilidade não autoriza a identidade atribuída pelo
expert.
XVI - É de se observar que, de todo modo, a conclusão da perícia não é vinculante para o juiz, a
teor do que preceitua o art. 436, CPC,mesmo porque a obrigação do magistrado é analisar a lide
com atenção aos mais diversos aspectos que se lhe apresentam determinado processo, os quais
escapam ao expert, como na espécie, em que o conjunto dos elementos presentes no feito não
justifica, pelos fundamentos já aduzidos, ter por especial o trabalho de bancário prestado pelo
apelante.
XVII - Os laudos técnicos trazidos com a exordial, referentes a supostos paradigmas do autor,
não lhe aproveitam, porque o caráter especial da atividade prestada pelo postulante é de ser
aferido à vista de seu próprio ambiente de trabalho e das funções que desempenha, o que,
consoante já assentado, sequer constou da peça vestibular.
XVIII - Outro argumento a ser refutado é o da possibilidade de o bancário vir a sofrer de doenças
oriundas de suas condições de trabalho, o que reforçaria o entendimento acerca da condição
especial da profissão, eis que, aqui também, todo trabalhador está sujeito a adoecer ou a
acidentar-se, daí porque o infortúnio não é, necessariamente, sinal de exposição a agente nocivo
à saúde ou à integridade física, para fins da matéria ora em análise.
XIX - A atividade de bancário desempenhada pelo apelante não é de molde a ser caracterizada
como especial, tal como assentado com propriedade na sentença. Precedentes da Corte.
XX - Quanto à concessão do benefício, observadas as anotações dos contratos de trabalho dos
períodos de 24 de julho de 1973 a 06 de julho de 1974 ("SAGA - Sociedade Corretora e
Administradora de Seguros Ltda.") e 07 de julho de 1974 a 1º de julho de 1975 ("Companhia de
Seguros Cruzeiro do Sul"), na CTPS do autor, tem-se o cômputo de 26 (vinte e seis) anos, 2
(dois) meses e 6 (seis) dias, computados até a data de ajuizamento da ação (15 de dezembro de
1999), insuficientes, portanto, ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo
proporcional, nos termos do art. 52 da Lei nº8.213/91.
XXI - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do autor improvida."
(TRF 3ª R; AC 1999.61.02.015272-0/SP; 9ª Turma; Relatora Des. Fed. Marisa Santos ; v.u;
Julgado em 12/2/2007; DJU 29/3/2007, pág. 613).
Desse modo, entendo que não restou demonstrada a especialidade perseguida, motivo pelo qual
deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E
QUÍMICOS. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Asatividadesrelacionadasà limpeza debanheiros e recolhimento delixo em estabelecimento
industrial, bem como a utilização de produtos de limpeza (agentes químicos), não possibilitam o
enquadramento especial.
- Omagistrado pode valer-se das máximas deexperiência para afastar, ainda que parcialmente, o
laudo pericial produzido quando, a toda evidência, sua conclusão refoge à razoabilidade.
Precedentes.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
