Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000909-80.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 18/11/2003 a 04/04/2208, de 03/05/2012 a 19/05/2013 e de 06/05/2014 a 30/06/2016, de
acordo com os documentos ID 7580068 pág. 71/76, restando incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 31/01/1986 a 02/02/1995
– Atividades: mecânico e operador de máquinas, no setor de oficina mecânica. Nome da
empresa: Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA. Agente agressivo: ruído de 82 dB (A) e 94
dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 7580068 pág. 35/38); e de 19/06/2008 a
21/10/2009 - Atividade: mandrilador, no setor de usinagem. Nome da empresa: Prensas Schuler
S/A. Agentes agressivos: ruído de 85,7 dB (A) e névoas de óleo, de modo habitual e permanente
- PPP (ID 7580068 pág. 52/54).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No que tange o lapso de 01/02/1984 a 30/01/1986, o PPP apresentado informa que o
requerente exerceu a função de aprendiz e que no setor (SENAI-ESCOLA) não havia exposição
ocupacional a fatores de risco acima do nível de tolerância, pelo que impossível o
reconhecimento da especialidade nesse interregno.
- Quanto ao lapso de 18/07/1995 a 21/11/1995, em que a parte autora exerceu a função de
torneiro-mecânico, não há nos autos qualquer documento que comprove o labor especial.
Impossível o enquadramento pela categoria profissional, pois somente é permitido até a data de
28/04/1995.
- No tocante ao período de 22/08/2000 a 17/11/2003, o PPP juntado informa exposição a ruído de
89 dB (A), abaixo do limite de tolerância previsto pela legislação vigente à época, que
considerava agressiva a exposição acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor
nocente.
- O lapso de 03/09/1997 a 30/09/1999, não poderá ser computado como especial, pois, em que
pese tenha sido assim considerado na tabela elaborada pela sentença, não foi enquadrado na via
administrativa, tampouco foi requerido seu reconhecimento na petição inicial ou realizado seu
enquadramento na fundamentação ou dispositivo da sentença.
- Refeitos os cálculos, considerando os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida
conversão, e somados aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição e comunicação de decisão juntados aos autos
(ID 7580068 pág. 71/76 e ID 7580068 pág. 80/81), verifica-se que a parte autora comprova, até a
data do requerimento administrativo de 30/03/2017, 38 anos e 08 dias de tempo de serviço, pelo
que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/03/2017), conforme
determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte
autora e da concessão do benefício, deve a Autarquia arcar com a totalidade da verba honorária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000909-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WAGNER VICENTE OLIVEIRA SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER VICENTE
OLIVEIRA SALES
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000909-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WAGNER VICENTE OLIVEIRA SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER VICENTE
OLIVEIRA SALES
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer a especialidade dos períodos de 18/07/1995 a 21/11/1995, de 22/11/2000 a
04/04/2008 e de 19/06/2008 a 21/10/2009, bem como para condenar o réu a conceder ao autor o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da
DER – 30/03/2017. Com correção monetária e juros de mora. Concedeu a tutela antecipada para
a implantação do benefício.Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a
data da sentença. Determinou a distribuição proporcional dos honorários e das despesas
processuais entre as partes, em razão da sucumbência parcial. Isentou de custas. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento da especialidade também do lapso de 01/02/1984 a
02/02/1995 e a consequente concessão do benefício nos termos da inicial.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade conforme determina a legislação previdenciária. Aduz que a parte autora não preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma proporcional. Pede, subsidiariamente,
a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução da
verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5000909-80.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WAGNER VICENTE OLIVEIRA SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER VICENTE
OLIVEIRA SALES
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor nos períodos de 18/11/2003 a 04/04/2208, de 03/05/2012 a 19/05/2013 e de 06/05/2014 a
30/06/2016, de acordo com os documentos ID 7580068 pág. 71/76, restando incontroversos.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 01/02/1984 a 02/02/1995, de 18/07/1995 a
21/11/1995, de 22/11/2000 a 17/11/2003 e de 19/06/2008 a 21/10/2009, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 31/01/1986 a 02/02/1995 – Atividades: mecânico e operador de máquinas, no setor de oficina
mecânica. Nome da empresa: Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA. Agente agressivo:
ruído de 82 dB (A) e 94 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 7580068 pág. 35/38);
- 19/06/2008 a 21/10/2009 - Atividade: mandrilador, no setor de usinagem. Nome da empresa:
Prensas Schuler S/A. Agentes agressivos: ruído de 85,7 dB (A) e névoas de óleo, de modo
habitual e permanente - PPP (ID 7580068 pág. 52/54).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
No que tange o lapso de 01/02/1984 a 30/01/1986, o PPP apresentado informa que o requerente
exerceu a função de aprendiz e que no setor (SENAI-ESCOLA) não havia exposição ocupacional
a fatores de risco acima do nível de tolerância, pelo que impossível o reconhecimento da
especialidade nesse interregno.
Quanto ao lapso de 18/07/1995 a 21/11/1995, em que a parte autora exerceu a função de
torneiro-mecânico, não há nos autos qualquer documento que comprove o labor especial.
Impossível o enquadramento pela categoria profissional, pois somente é permitido até a data de
28/04/1995.
No tocante ao período de 22/08/2000 a 17/11/2003, o PPP juntado informa exposição a ruído de
89 dB (A), abaixo do limite de tolerância previsto pela legislação vigente à época, que
considerava agressiva a exposição acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor
nocente.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora preencheu os requisitos para a
concessão do benefício.
Esclareça-se, por oportuno, que o lapso de 03/09/1997 a 30/09/1999, não poderá ser computado
como especial, pois, em que pese tenha sido assim considerado na tabela elaborada pela
sentença, não foi enquadrado na via administrativa, tampouco foi requerido seu reconhecimento
na petição inicial ou realizado seu enquadramento na fundamentação ou dispositivo da sentença.
Assim, refeitos os cálculos, considerando os períodos de labor especial reconhecidos, com a
devida conversão, e somados aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição e comunicação de decisão juntados aos autos
(ID 7580068 pág. 71/76 e ID 7580068 pág. 80/81), verifica-se que a parte autora comprova, até a
data do requerimento administrativo de 30/03/2017, 38 anos e 08 dias de tempo de serviço, pelo
que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/03/2017), conforme
determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Diante da sucumbência mínima da parte autora e da concessão do benefício, deve a Autarquia
arcar com a totalidade da verba honorária.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a
especialidade também do lapso de 31/01/1986 a 02/02/1995 e conceder-lhe a aposentadoria por
tempo de contribuição na forma integral, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença, a ser suportada pela Autarquia, e dou parcial provimento à apelação
do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial dos lapsos de 18/07/1995 a 21/11/1995
e de 22/11/2000 a 17/11/2003 e fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 30/03/2017. Considerado o labor especial nos interregnos
de 31/01/1986 a 02/02/1995 e de 19/06/2008 a 21/10/2009, além dos já enquadrados na via
administrativa. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 18/11/2003 a 04/04/2208, de 03/05/2012 a 19/05/2013 e de 06/05/2014 a 30/06/2016, de
acordo com os documentos ID 7580068 pág. 71/76, restando incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 31/01/1986 a 02/02/1995
– Atividades: mecânico e operador de máquinas, no setor de oficina mecânica. Nome da
empresa: Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA. Agente agressivo: ruído de 82 dB (A) e 94
dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 7580068 pág. 35/38); e de 19/06/2008 a
21/10/2009 - Atividade: mandrilador, no setor de usinagem. Nome da empresa: Prensas Schuler
S/A. Agentes agressivos: ruído de 85,7 dB (A) e névoas de óleo, de modo habitual e permanente
- PPP (ID 7580068 pág. 52/54).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No que tange o lapso de 01/02/1984 a 30/01/1986, o PPP apresentado informa que o
requerente exerceu a função de aprendiz e que no setor (SENAI-ESCOLA) não havia exposição
ocupacional a fatores de risco acima do nível de tolerância, pelo que impossível o
reconhecimento da especialidade nesse interregno.
- Quanto ao lapso de 18/07/1995 a 21/11/1995, em que a parte autora exerceu a função de
torneiro-mecânico, não há nos autos qualquer documento que comprove o labor especial.
Impossível o enquadramento pela categoria profissional, pois somente é permitido até a data de
28/04/1995.
- No tocante ao período de 22/08/2000 a 17/11/2003, o PPP juntado informa exposição a ruído de
89 dB (A), abaixo do limite de tolerância previsto pela legislação vigente à época, que
considerava agressiva a exposição acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor
nocente.
- O lapso de 03/09/1997 a 30/09/1999, não poderá ser computado como especial, pois, em que
pese tenha sido assim considerado na tabela elaborada pela sentença, não foi enquadrado na via
administrativa, tampouco foi requerido seu reconhecimento na petição inicial ou realizado seu
enquadramento na fundamentação ou dispositivo da sentença.
- Refeitos os cálculos, considerando os períodos de labor especial reconhecidos, com a devida
conversão, e somados aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição e comunicação de decisão juntados aos autos
(ID 7580068 pág. 71/76 e ID 7580068 pág. 80/81), verifica-se que a parte autora comprova, até a
data do requerimento administrativo de 30/03/2017, 38 anos e 08 dias de tempo de serviço, pelo
que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/03/2017), conforme
determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte
autora e da concessão do benefício, deve a Autarquia arcar com a totalidade da verba honorária.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à
apelação do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
