Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002152-30.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. RECONHECIMENTO
DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a expedição de ofícios,
como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos
apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se
dispensada a realização da prova requerida. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação
do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender
desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464,
parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 17/06/1991 a 05/03/1997 -
Agente agressivo: ruído de 85,7 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 22098963 pág.
13); de 19/11/2003 a 17/09/2004 - Agente agressivo: ruído de 86,03 dB (A), de modo habitual e
permanente - PPP (ID 22098963 pág. 14/16); de 09/03/2005 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a
22/04/2014 - Agentes agressivos: ruído de 89 dB (A) e 88,6 dB (A), além de óleos e graxas, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modo habitual e permanente - PPP (ID 22098963 pág. 17/18); de 07/06/2016 a 21/02/2017 -
Agente agressivo: ruído de 87,9 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 22098963 pág.
19/20).
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo do empregador e
indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos registros
ambientais.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto aos interregnos de 06/03/1997 a 01/01/2001, de 02/01/2001 a 20/02/2003 e de
03/11/2003 a 18/11/2003, os perfis profissiográficos previdenciários apresentados apontam
exposição a ruído de 85,7 dB (A) e 86,03 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à
época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90
dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, devidamente convertido pelo fator
1,2, aos períodos de labor comum estampados em CTPS, tem-se que, até a data do ajuizamento
da ação, a requerente totaliza, 28 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço e, portanto, não
perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002152-30.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA DE LAIA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE TISSIANE DE OLIVEIRA - PR52504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002152-30.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA DE LAIA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE TISSIANE DE OLIVEIRA - PR52504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas
judiciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor
da ação, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovada a
possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no
§3º do artigo 98 do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, seja decretada a nulidade da
sentença, ante a necessidade de expedição de ofícios às empresas empregadoras, a fim de que
forneçam os laudos técnicos. No mérito, pleiteia o reconhecimento de todo o período de labor
insalubre apontado na inicial e o consequente deferimento do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002152-30.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA DE LAIA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE TISSIANE DE OLIVEIRA - PR52504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a expedição de ofícios,
como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização da prova requerida.
Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível
indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 17/06/1991 a 01/01/2001, de 02/01/2001 a
20/02/2003, de 03/11/2003 a 17/09/2004, de 09/03/2005 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a
22/04/2014 e de 07/06/2016 a 21/02/2017, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 17/06/1991 a 05/03/1997 - Agente agressivo: ruído de 85,7 dB (A), de modo habitual e
permanente - PPP (ID 22098963 pág. 13);
- 19/11/2003 a 17/09/2004 - Agente agressivo: ruído de 86,03 dB (A), de modo habitual e
permanente - PPP (ID 22098963 pág. 14/16);
- 09/03/2005 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a 22/04/2014 - Agentes agressivos: ruído de 89 dB
(A) e 88,6 dB (A), além de óleos e graxas, de modo habitual e permanente - PPP (ID 22098963
pág. 17/18);
- 07/06/2016 a 21/02/2017 - Agente agressivo: ruído de 87,9 dB (A), de modo habitual e
permanente - PPP (ID 22098963 pág. 19/20).
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo do
empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos
registros ambientais.
Assim, a autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que os PPP’s apresentados noticiam a utilização do Equipamento de Proteção
Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que
referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e
retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Quanto aos interregnos de 06/03/1997 a 01/01/2001, de 02/01/2001 a 20/02/2003 e de
03/11/2003 a 18/11/2003, os perfis profissiográficos previdenciários apresentados apontam
exposição a ruído de 85,7 dB (A) e 86,03 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à
época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90
dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, devidamente
convertido pelo fator 1,2, aos períodos de labor comum estampados em CTPS, tem-se que, até a
data do ajuizamento da ação, a requerente totaliza, 28 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de
serviço e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 17/06/1991 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a
17/09/2004, de 09/03/2005 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a 22/04/2014 e de 07/06/2016 a
21/02/2017 e fixar a sucumbência nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. RECONHECIMENTO
DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a expedição de ofícios,
como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos
apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se
dispensada a realização da prova requerida. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação
do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender
desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464,
parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 17/06/1991 a 05/03/1997 -
Agente agressivo: ruído de 85,7 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 22098963 pág.
13); de 19/11/2003 a 17/09/2004 - Agente agressivo: ruído de 86,03 dB (A), de modo habitual e
permanente - PPP (ID 22098963 pág. 14/16); de 09/03/2005 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a
22/04/2014 - Agentes agressivos: ruído de 89 dB (A) e 88,6 dB (A), além de óleos e graxas, de
modo habitual e permanente - PPP (ID 22098963 pág. 17/18); de 07/06/2016 a 21/02/2017 -
Agente agressivo: ruído de 87,9 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 22098963 pág.
19/20).
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo do empregador e
indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos registros
ambientais.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto aos interregnos de 06/03/1997 a 01/01/2001, de 02/01/2001 a 20/02/2003 e de
03/11/2003 a 18/11/2003, os perfis profissiográficos previdenciários apresentados apontam
exposição a ruído de 85,7 dB (A) e 86,03 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à
época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90
dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, devidamente convertido pelo fator
1,2, aos períodos de labor comum estampados em CTPS, tem-se que, até a data do ajuizamento
da ação, a requerente totaliza, 28 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço e, portanto, não
perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
