
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 21/02/2018 17:06:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002374-70.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como indenização por danos morais.
A r. sentença, de fls. 421/428, proferida em 27/04/2017, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 254/254 v), que anulou a decisão anterior (fls. 224/230), julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos apontados na inicial e a consequente concessão do benefício, com os devidos consectários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 21/02/2018 17:06:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002374-70.2014.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/03/1975 a 31/12/1975, de 05/01/1976 a 06/07/1977, de 06/09/1977 a 27/12/1977, de 03/01/1978 a 10/11/1980, de 02/02/1981 a 30/04/1986, de 01/07/1986 a 28/03/1990, de 17/04/1991 a 18/09/1991, de 01/06/1992 a 30/11/1992, de 01/06/1993 a 23/12/1993, de 01/08/1994 a 14/03/1995, de 02/05/1996 a 19/12/1997, de 02/05/2000 a 19/12/2000, de 02/05/2001 a 13/12/2001, de 01/03/2002 a 30/04/2003, de 05/01/2004 a 06/10/2005, de 03/05/2006 a 10/05/2007 e de 03/03/2008 a 03/03/2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/03/1975 a 31/12/1975, de 05/01/1976 a 06/07/1977, de 06/09/1977 a 27/12/1977, de 03/01/1978 a 10/11/1980, de 02/02/1981 a 30/04/1986, de 01/07/1986 a 28/03/1990, de 17/04/1991 a 18/09/1991, de 01/06/1992 a 30/11/1992, de 01/06/1993 a 23/12/1993, de 01/08/1994 a 14/03/1995, de 02/05/1996 a 19/12/1997, de 02/05/2000 a 19/12/2000, de 02/05/2001 a 13/12/2001, de 01/03/2002 a 30/04/2003, de 05/01/2004 a 06/10/2005, de 03/05/2006 a 10/05/2007 e de 03/03/2008 a 03/03/2009 - agentes agressivos: tintas, vernizes e solventes, produtos à base de hidrocarbonetos, para todas as atividade desenvolvidas, e ruído médio de 93,87 dB (A) [para os lapsos de 01/03/1975 a 31/12/1975, de 05/01/1976 a 06/07/1977, de 06/09/1977 a 27/12/1977, de 03/01/1978 a 10/11/1980, de 02/02/1981 a 30/04/1986 e de 05/01/2004 a 06/10/2005], de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 366/412.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, àqueles constantes do CNIS juntado aos autos e aos lapso contribuídos como contribuinte individual, conforme guias de fls. 51/52, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 31/10/2014 (fls. 174), tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos ora realizados e que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar em parte a sentença e, reconhecendo a especialidade dos períodos de labor de 01/03/1975 a 31/12/1975, de 05/01/1976 a 06/07/1977, de 06/09/1977 a 27/12/1977, de 03/01/1978 a 10/11/1980, de 02/02/1981 a 30/04/1986, de 01/07/1986 a 28/03/1990, de 17/04/1991 a 18/09/1991, de 01/06/1992 a 30/11/1992, de 01/06/1993 a 23/12/1993, de 01/08/1994 a 14/03/1995, de 02/05/1996 a 19/12/1997, de 02/05/2000 a 19/12/2000, de 02/05/2001 a 13/12/2001, de 01/03/2002 a 30/04/2003, de 05/01/2004 a 06/10/2005, de 03/05/2006 a 10/05/2007 e de 03/03/2008 a 03/03/2009, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/10/2014 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 31/10/2014, considerados especiais os períodos de 01/03/1975 a 31/12/1975, de 05/01/1976 a 06/07/1977, de 06/09/1977 a 27/12/1977, de 03/01/1978 a 10/11/1980, de 02/02/1981 a 30/04/1986, de 01/07/1986 a 28/03/1990, de 17/04/1991 a 18/09/1991, de 01/06/1992 a 30/11/1992, de 01/06/1993 a 23/12/1993, de 01/08/1994 a 14/03/1995, de 02/05/1996 a 19/12/1997, de 02/05/2000 a 19/12/2000, de 02/05/2001 a 13/12/2001, de 01/03/2002 a 30/04/2003, de 05/01/2004 a 06/10/2005, de 03/05/2006 a 10/05/2007 e de 03/03/2008 a 03/03/2009.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 21/02/2018 17:06:48 |
