Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000016-22.2015.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. FATOR DE
CONVERSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Reconsiderada a decisão de sobrestamento do feito, diante da possibilidade de concessão do
benefício sem a necessidade de cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da demanda.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 20/07/1994 a 17/09/1994, de acordo com os documentos ID 11212713 - pág. 08/12, restando
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 20/01/1992 a 23/10/1992,
de 23/04/1993 a 01/12/1993, de 10/05/1994 a 18/07/1994, de 02/05/1996 a 05/03/1997, de
06/03/1997 a 19/10/1998, de 05/03/1999 a 18/02/2003, de 02/05/2003 a 21/09/2004 e de
10/02/2005 a 10/09/2012 - Agentes agressivos: ruído de 92 dB (A) e pressões hiperbáricas, de
modo habitual e permanente - PPP (ID 11212711 pág. 08/13).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- A atividade do requerente enquadra-se também no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99,
item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal,
capaz de ser nociva à saúde.
- A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum dar-se-á de
acordo com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto nº 4.827/2003,
portanto, aplicando-se o fator multiplicador 1.40, e não 1.75, como pretende a parte autora.
Saliente-se que nos Decretos nº 53.831/64 em seu item 1.1.7; nº 83.080/79 em seu item 1.1.6 do
Anexo I e nº 3048/99 em seu item 2.0.5 do Anexo IV o tempo de trabalho mínimo previsto para o
agente “pressão atmosférica” sempre foi de 25 anos.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando o labor especial reconhecido (20/01/1992 a
23/10/1992, de 23/04/1993 a 01/12/1993, de 10/05/1994 a 18/07/1994, de 22/07/1997 a
17/09/1994, de 02/05/1996 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 19/10/1998, de 05/03/1999 a
18/02/2003, de 02/05/2003 a 21/09/2004 e de 10/02/2005 a 10/09/2012), com a devida conversão
pelo fator 1,4, somado aos demais períodos em que manteve vínculo empregatício (01/02/1979 a
26/08/1981, de 23/09/1981 a 17/12/1982, de 27/02/1985 a 06/08/1990, de 11/09/2012 a
31/10/2012, de 01/11/2012 a 28/02/2015 e de 03/07/2015 a 19/11/2015), conforme CTPS juntada
e consulta ao CNIS, a parte autora comprova, até a data do ajuizamento da demanda, em
19/11/2015, 36 anos e 22 dias, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 09/08/2017, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000016-22.2015.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMELIO DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A, GISLENE CRISTINA DE
OLIVEIRA PAULINO - SP230347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000016-22.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMELIO DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A, GISLENE CRISTINA DE
OLIVEIRA PAULINO - SP230347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer como especiaisos períodos de20/01/1992 a 23/10/1992, de 23/04/1993 a 01/12/1993,
de 10/05/1994 a 18/07/1994, de 02/05/1996 a 05/03/1997, com multiplicador de 1,75, e os
intervalos de 06/03/1997 a 19/10/1998, de 05/03/1999 a 18/02/2003, de 02/05/2003 a 21/09/2004
e de 10/02/2005 a 10/09/2012 (data da expedição do PPP), com multiplicador de 1,40, e
condenar o INSS aconcederao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
comDIBfixada na data da sentença(09/08/2017) eDIPna data de prolação dos embargos de
declaração. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data da
concessão do benefício até a data de implantação administrativa.Determinou que os valores das
diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da sentença e serão elaborados de
acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos de
juros de mora no percentual de 0,5% ao mês. Concedeu a tutela antecipada para a implantação
do benefício. Dispensou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do autor, sob o fundamento de que na data da propositura da demanda não detinha o tempo
necessário para concessão do benefício. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo a parte
autora jus ao benefício deferido. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Determinado o sobrestamento do feito, manifestou-se a parte autora.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000016-22.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMELIO DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A, GISLENE CRISTINA DE
OLIVEIRA PAULINO - SP230347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, diante da possibilidade de concessão do
benefício sem a necessidade de cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da demanda, nos
termos que seguem.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 20/07/1994 a 17/09/1994, de acordo com os documentos ID 11212713 - pág.
08/12, restando incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de20/01/1992 a 23/10/1992, de 23/04/1993 a 01/12/1993,
de 10/05/1994 a 18/07/1994, de 02/05/1996 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 19/10/1998, de
05/03/1999 a 18/02/2003, de 02/05/2003 a 21/09/2004 e de 10/02/2005 a 10/09/2012, pelo que
ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 20/01/1992 a 23/10/1992, de 23/04/1993 a 01/12/1993, de 10/05/1994 a 18/07/1994, de
02/05/1996 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 19/10/1998, de 05/03/1999 a 18/02/2003, de
02/05/2003 a 21/09/2004 e de 10/02/2005 a 10/09/2012 - Agentes agressivos: ruído de 92 dB (A)
e pressões hiperbáricas, de modo habitual e permanente - PPP (ID 11212711 pág. 08/13).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
A atividade do requerente enquadra-se também no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99,
item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal,
capaz de ser nociva à saúde.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo do
empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos
registros ambientais.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Esclareça-se que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum
dar-se-á de acordo com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto nº
4.827/2003, portanto, aplicando-se o fator multiplicador 1.40, e não 1.75, como pretende a parte
autora. Saliente-se que nos Decretos nº 53.831/64 em seu item 1.1.7; nº 83.080/79 em seu item
1.1.6 do Anexo I e nº 3048/99 em seu item 2.0.5 do Anexo IV o tempo de trabalho mínimo
previsto para o agente “pressão atmosférica” sempre foi de 25 anos.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando o labor especial reconhecido (20/01/1992 a
23/10/1992, de 23/04/1993 a 01/12/1993, de 10/05/1994 a 18/07/1994, de 22/07/1997 a
17/09/1994, de 02/05/1996 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 19/10/1998, de 05/03/1999 a
18/02/2003, de 02/05/2003 a 21/09/2004 e de 10/02/2005 a 10/09/2012), com a devida conversão
pelo fator 1,4, somado aos demais períodos em que manteve vínculo empregatício (01/02/1979 a
26/08/1981, de 23/09/1981 a 17/12/1982, de 27/02/1985 a 06/08/1990, de 11/09/2012 a
31/10/2012, de 01/11/2012 a 28/02/2015 e de 03/07/2015 a 19/11/2015), conforme CTPS juntada
e consulta ao CNIS, a parte autora comprova, até a data do ajuizamento da demanda, em
19/11/2015, 36 anos e 22 dias, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 09/08/2017, conforme fixado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas determinar a aplicação
do fator 1,4 para a conversão em comum de todo o tempo especial reconhecido e fixar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 09/08/2017. Considerado o labor especial nos interregnos
de20/01/1992 a 23/10/1992, de 23/04/1993 a 01/12/1993, de 10/05/1994 a 18/07/1994, de
02/05/1996 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 19/10/1998, de 05/03/1999 a 18/02/2003, de
02/05/2003 a 21/09/2004 e de 10/02/2005 a 10/09/2012, além do já enquadrado na via
administrativa. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. FATOR DE
CONVERSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Reconsiderada a decisão de sobrestamento do feito, diante da possibilidade de concessão do
benefício sem a necessidade de cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da demanda.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 20/07/1994 a 17/09/1994, de acordo com os documentos ID 11212713 - pág. 08/12, restando
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 20/01/1992 a 23/10/1992,
de 23/04/1993 a 01/12/1993, de 10/05/1994 a 18/07/1994, de 02/05/1996 a 05/03/1997, de
06/03/1997 a 19/10/1998, de 05/03/1999 a 18/02/2003, de 02/05/2003 a 21/09/2004 e de
10/02/2005 a 10/09/2012 - Agentes agressivos: ruído de 92 dB (A) e pressões hiperbáricas, de
modo habitual e permanente - PPP (ID 11212711 pág. 08/13).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- A atividade do requerente enquadra-se também no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99,
item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal,
capaz de ser nociva à saúde.
- A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum dar-se-á de
acordo com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto nº 4.827/2003,
portanto, aplicando-se o fator multiplicador 1.40, e não 1.75, como pretende a parte autora.
Saliente-se que nos Decretos nº 53.831/64 em seu item 1.1.7; nº 83.080/79 em seu item 1.1.6 do
Anexo I e nº 3048/99 em seu item 2.0.5 do Anexo IV o tempo de trabalho mínimo previsto para o
agente “pressão atmosférica” sempre foi de 25 anos.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando o labor especial reconhecido (20/01/1992 a
23/10/1992, de 23/04/1993 a 01/12/1993, de 10/05/1994 a 18/07/1994, de 22/07/1997 a
17/09/1994, de 02/05/1996 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 19/10/1998, de 05/03/1999 a
18/02/2003, de 02/05/2003 a 21/09/2004 e de 10/02/2005 a 10/09/2012), com a devida conversão
pelo fator 1,4, somado aos demais períodos em que manteve vínculo empregatício (01/02/1979 a
26/08/1981, de 23/09/1981 a 17/12/1982, de 27/02/1985 a 06/08/1990, de 11/09/2012 a
31/10/2012, de 01/11/2012 a 28/02/2015 e de 03/07/2015 a 19/11/2015), conforme CTPS juntada
e consulta ao CNIS, a parte autora comprova, até a data do ajuizamento da demanda, em
19/11/2015, 36 anos e 22 dias, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 09/08/2017, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
