Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000314-60.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HIDROCARBONETOS. GRAXA. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000314-60.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ANERISSA ARAUJO GALLI - SP393159-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000314-60.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ANERISSA ARAUJO GALLI - SP393159-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ROBERTO DE LIMA em face do INSS, na qual requer
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com reconhecimento e
averbação de períodos laborados em condições especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
A parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000314-60.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ANERISSA ARAUJO GALLI - SP393159-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“ (...) O autor postula o reconhecimento dos intervalos de 16/08/1988 a 27/12/1989, 15/03/1994
a 18/04/2001, 12/02/2008 a 17/08/2011 e 19/03/2012 a 13/09/2017, como tempo especial.
De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados às fls. 30-32 e 26- 27 do
evento 2, nos períodos de 16/08/1988 a 27/12/1989 e 15/03/1994 a 18/04/2001, o autor
trabalhou exposto a óleos e graxas, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono, o que enseja o reconhecimento da especialidade com fundamento no item 1.2.10, do
Decreto n.º 83.080/1979 e no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2172/1997 e n.º
3.048/1999.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. - Conforme relatado, o autor pretende o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/12/1997, 23/04/1999 a 30/11/1999, 16/04/2003
a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/04/2006 e de 29/04/2006 a 01/05/2007 - Quanto ao período de
29/04/1995 a 17/12/1997, existe laudo técnico que indica exposição a ruído em intensidades
entre 91 dB e 95 dB (fl. 71), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade - Quanto ao
período de 01/01/2004 a 28/04/2006, consta exposição a ruído em intensidade de 86,1dB,
devendo, portanto ser reconhecida sua especialidade - Quanto ao período de 29/04/2006 a
01/05/2007, consta exposição a ruído em intensidade 83,4 dB, insuficiente à configuração de
especialidade, porém também há indicação de exposição a óleos e graxas de modo habitual e
permanente (PPP, fl. 74), devendo ser reconhecida a especialidade do período consoante
código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 - Já para os período de 23/04/1999 a 30/11/1999 e de
16/04/2003 a 31/12/2003 não há, como também destacado pela sentença, nenhum documento
que comprove exposição a agente nocivo, não sendo possível reconhecer -lhes a especialidade
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.“ (TRF-3 - Ap: 00019983820154036117
SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento:
06/05/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019).
Entretanto, no tocante aos períodos de 12/02/2008 a 17/08/2011 e 19/03/2012 a 13/09/2017,
não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário anexado às fls. 33-34 do evento 2 menciona que o autor esteve exposto a
derivados de hidrocarbonetos de forma genérica, sem os especificar. Sobre o assunto,
recentemente, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que não é possível
reconhecer a especialidade de tempo de serviço com a simples menção genérica
“hidrocarbonetos” sem especificação do agente nocivo, conforme ementa abaixo colacionada:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA À EXPRESSÃO
"HIDROCARBONETOS". INSUFICIÊNCIA DA REFERIDA EXPRESSÃO, PARA
CARACTERIZAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA, UMA VEZ QUE HÁ HIDROCARBONETOS, COMO
O XILENO E O TOLUENO, QUE EXIGEM COMPROVAÇÃO DE DETERMINADA
CONCENTRAÇÃO MÍNIMA, NOS TERMOS DA NR-15, FUGINDO À REGRA DE
QUALITATIVIDADE DA EXPOSIÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. INCIDENTE CONHECIDO
E PROVIDO.” (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5002223-
52.2016.4.04.7008, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020).
Na mesma linha, já decidiu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São
Paulo:
“Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Recurso
genérico do INSS ao afirmar que o segurado não teria implementado os requisitos para obter a
aposentadoria nos moldes da Emenda Constitucional 103/2019. Não conhecimento neste
capítulo. PPP descreve genericamente a exposição a hidrocarbonetos sem os especificar.
Impossibilidade de reconhecimento do tempo especial pela exposição a agente químico não
especificado no PPP no campo dos agentes nocivos tampouco na descrição das atividades. O
laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (súmula 68 da turma nacional de uniformização). Medição de ruído por
decibelimetria, a partir de 01/01/2004. Impossibilidade (Tema 174 da TNU). Auxiliar de
produção. Não enquadramento como especial por categoria profissional e ausência de prova de
exposição a agentes nocivos. Tempo especial não reconhecido. Recurso da parte autora
desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido na parte conhecida.” (TRF -3 - RI:
00001772120194036323 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de
Julgamento: 08/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial DATA: 14/09/2020).
Ressalte-se que foi oportunizada à parte autora a retificação/complementação da prova
documental (evento 7, item “e”), não se desincumbindo do ônus comprovar o fato constitutivo do
seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Importa anotar que as
condições de trabalho que geram direito à aposentadoria especial, ou à conversão de
determinados períodos em tempo comum, são comprovadas pelas demonstrações ambientais
que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ou seja, deve-se haver
documentação consubstanciada em prova técnica que retrate a profissiografia do segurado e
que contenham dados atinentes à monitoração biológica ou outros dados administrativos
relevantes.
O objetivo da legislação regulamentar, ao exigir a prova técnica, é propiciar, ao Ente Ancilar,
informações pormenorizadas sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle
do exercício laboral, informações sobre doenças ocupacionais, dentre outros, o que afasta
qualquer argumento no sentido de que a comprovação da especialidade dos períodos
questionados pode se dar por meio de prova testemunhal, de caráter nitidamente subjetivo.
Portanto, apenas os períodos de 16/08/1988 a 27/12/1989 e 15/03/1994 a 18/04/2001 são
passíveis de conversão. (...)“.
Não esposo a tese defendida em sede recursal, segundo a qual qualquer espécie de contato
com hidrocarbonetos, por se tratar de agente cancerígeno, gera o direito ao reconhecimento da
atividade como especial. Praticamente, todas as atividades fabris tem contato com graxa, que
possui hidrocarbonetos em sua composição, mas nem todas as atividades fabris são
reconhecias como especiais. Portanto, a tese de que qualquer contato, mesmo mínimo, com
hidrocarboneto gera direito ao reconhecimento da atividade como especial não possui amparo
na legislação de regência, em estudos científicos sobre a matéria ou ainda na jurisprudência.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HIDROCARBONETOS. GRAXA. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
