
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003376-18.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar o período trabalhado pelo requerente em atividade rural, de 01/03/1973 a 31/05/1977, devendo o INSS averbar o tempo mencionado. Determinou que, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Condenou também a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento de todo o labor rural apontado na inicial e a consequente concessão do benefício, com os devidos consectários.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade campesina, através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Requer, ainda, que o período reconhecido não seja computado para efeito de carência e contagem recíproca.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003376-18.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado de 01/03/1969 a 31/05/1977, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 20/06/1977, como motorista em estabelecimento industrial (fls. 26/47);
- certidão de seu nascimento, em 01/03/1957, qualificando seu genitor como lavrador (fls. 48 e 58);
- documentos escolares (fls. 49/57).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 381, afirma que laborou na roça, desde os 08 anos de idade, o que fez até os 20 anos, juntamente com o pai e os irmãos, como meeiros.
Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos também gravados em mídia digital (vídeo e áudio), que declararam conhecer a parte autora desde criança e que laborou como rurícola.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Não há nos autos qualquer documento em nome do autor que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Neste caso, no entanto, os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar ou não denotam o regime de economia familiar.
Quanto aos documentos escolares, nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola do requerente.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Dessa forma, tem-se que, considerando os períodos de labor comum estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos a fls. 135/138, tem-se que, até a data do ajuizamento da ação, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural, no período de 01/03/1973 a 31/05/1977. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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