
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034068-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrado nos autos o labor rural sem registro em CTPS, fazendo jus à aposentação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034068-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado de 01/08/1974 A 30/04/1991, a parte autora trouxe com a inicial documentos, dos quais destaco:
- cédula de identidade (nascimento em 10/07/1960 - fls. 10 verso);
- certidão de casamento, que informa a profissão "do lar", do marido como "motorista" e do genitor e sogro como lavradores (fls. 12 verso);
- CTPS, constando apenas vínculos urbanos, a partir de 1999 (fls. 13/18).
Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural da parte autora (mídia digital fls. 189).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados na inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante.
Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Neste caso, no entanto, os documentos em nome do genitor da autora não demonstram cabalmente o regime de economia familiar.
Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
Observe-se que, as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado, e o certificado de dispensa de incorporação não se presta, neste caso, a comprovar a profissão exercida.
Ademais, o documento de fls. 12 verso aponta que o cônjuge da parte autora não exercia atividade rural.
Dessa forma, tem-se que a requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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