Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5612758-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 03/06/1991 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 59087789 - pág. 50/54, restando,
portanto, incontroverso.
- No que tange ao labor especial no interregno de 29/04/1995 a 01/01/1998, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que
também deve ser tido como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1984 e consiste na certidão de casamento do requerente. O autor (nascido em 01/04/1964)
pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
01/04/1977 a 30/05/1985.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o labor rural e o trabalho em condições especiais reconhecidos, com a devida
conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou
mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(10/01/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5612758-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N, CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5612758-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N, CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o trabalho em
condições especiais exercido pelo requerente no período de 29/04/1995 a 01/01/1998, nos
termos do art. 57 e ss. da Lei nº. 8.213/91, devendo este período ser convertido em tempo
comum, na forma do art. 70 do Decreto nº. 3.048/99. Condenou a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor corrigido da causa, que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o
art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante a gratuidade de justiça, já deferida.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou comprovado o labor no
campo no período apontado, pelo que faz jus à concessão do benefício, com os devidos
consectários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5612758-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N, CRISTIANO ALEX
MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 03/06/1991 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 59087789 - pág.
50/54, restando, portanto, incontroverso.
No que tange ao labor especial no interregno de 29/04/1995 a 01/01/1998, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que
também deve ser tido como incontroverso.
Passo, então, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de
01/04/1977 a 30/05/1985.
Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 28/07/1984, qualificando o requerente como lavrador (ID
59087783 pág. 01);
- CTPS, informando primeiro vínculo, a partir de 01/06/1985, como trabalhador rural (ID 59087789
- pág. 12/33).
Foram ouvidas três testemunhas (em 08/11/2018), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo
e áudio), que declararam conhecer o autor há muitos anos e confirmaram o labor no campo no
período questionado nos autos, na lavoura de café juntamente com o pai.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1984 e consiste na certidão de casamento do requerente.
O autor (nascido em 01/04/1964) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
01/04/1977 a 30/05/1985.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais
reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como
certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/01/2017),
momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar em parte a
sentença e, reconhecendo o labor rural no período de 01/04/1977 a 30/05/1985, com a ressalva
de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º
do art. 55, da Lei nº 8.213/91, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde 10/01/2017 e fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 10/01/2017 (data do requerimento administrativo).
Considerado o labor rurícola de 01/04/1977 a 30/05/1985, bem como o labor especial no lapso de
29/04/1995 a 01/01/1998, além do já enquadrado na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 03/06/1991 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 59087789 - pág. 50/54, restando,
portanto, incontroverso.
- No que tange ao labor especial no interregno de 29/04/1995 a 01/01/1998, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que
também deve ser tido como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1984 e consiste na certidão de casamento do requerente. O autor (nascido em 01/04/1964)
pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
01/04/1977 a 30/05/1985.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o labor rural e o trabalho em condições especiais reconhecidos, com a devida
conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou
mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(10/01/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
