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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. REGISTRO AMBIENTAL REALIZADO POR TÉCNICO DE SEGURA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:02:21

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. REGISTRO AMBIENTAL REALIZADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO CONTRARIANDO O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, QUAL SEJA, ARTIGO 58, § 1° DA LEI 8.213/1991 O QUE IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NO PPP DEMONSTRA OS AGENTES DE RISCO A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA APTOS AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL (TEMA REPETITIVO 1031 DO STJ). - Perfil Profissográfico Previdenciário assinado por Técnico de Seguraça do Trabalho contrariando o disposto na legislação de regência, qual seja, artigo 58, § 1° da lei 8.213/1991, que determina “que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo instituto nacional de seguro social-inss, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos temos da legislação trabalhista”. Impossibilidade de reconhecimento da atividade especial dos períodos impugnados. - Atividade de vigilante descrita no Perfil Profissográfico Previdenciário demonstra os agentes de risco a saúde e integridade física do segurado aptos ao reconhecimento de tempo especial estando em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou a compreensão de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema Repetitivo 1031). RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000613-74.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000613-74.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
EMENTA:
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A
CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. REGISTRO AMBIENTAL REALIZADO
POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO CONTRARIANDO O DISPOSTO NA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, QUAL SEJA, ARTIGO 58, § 1° DA LEI 8.213/1991 O QUE
IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE
VIGILANTE. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NO PPP DEMONSTRA OS AGENTES DE RISCO A
SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA APTOS AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
(TEMA REPETITIVO 1031 DO STJ).
- Perfil Profissográfico Previdenciário assinado por Técnico de Seguraça do Trabalho contrariando
o disposto na legislação de regência, qual seja, artigo 58, § 1° da lei 8.213/1991, que determina
“que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo instituto nacional de seguro social-inss, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos temos da
legislação trabalhista”. Impossibilidade de reconhecimento da atividade especial dos períodos
impugnados.
- Atividade de vigilante descrita no Perfil Profissográfico Previdenciário demonstra os agentes de
risco a saúde e integridade física do segurado aptos ao reconhecimento de tempo especial
estando em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

compreensão de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova
até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema Repetitivo 1031).
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000613-74.2020.4.03.6345
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA APARECIDA FRANCISCO MOREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000613-74.2020.4.03.6345
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA FRANCISCO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


[# I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
como especial dos períodos compreendidos entre 24/08/1989 a 05/03/1997, de 20/04/ 2004 a
30/10/2006, de 23/12/2010 a 02/11/2014 e de 20/10/2014 a 22/07/2019 e o condenou a
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial dos períodos acima citados.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000613-74.2020.4.03.6345
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA FRANCISCO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



II – VOTO
Preliminarmente, não há que se conceder efeito suspensivo ao recurso interposto, em vista do
disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95, que determina como regra o recebimento dos recursos
apenas no efeito devolutivo, bem como inexistência de dano irreparável ao INSS em caso de
reforma da sentença proferida.

Passo à análise do mérito
A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, as regras a seguir
expostas.
Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76
(Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria
diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com
modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das
atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os
critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse
decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II,
trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de
conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela
aplicação da regra favorável ao trabalhador.
A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de
atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações
trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor,
por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com
conteúdo idêntico.
A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O
novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional,
mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção do legislador era
extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional.
Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas
redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção
desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum,
por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Nota-se, entretanto que as
espécies de aposentadoria especial estavam no artigo 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152.
Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só
pode ser feita até 28.04.1995.
O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos
para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos
ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de
agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99.
Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de
atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57,

da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de
20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto
da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do
tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após
28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da
Lei nº 8.213/91.
Posteriormente, o art. 28 da lei nº 9.711/98 determinou o estabelecimento de critérios, pelo
Poder Executivo para conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais
prejudiciais à saúde e integridade física até 28 de maio de 1998, condicionando a conversão à
implementação de percentual de tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial.
Ocorre que, conforme disposto no Decreto nº 4.827/03, artigo 1º, § 2º, as regras de conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período".
Considerando-se que o art. 28 da Lei 9.711/98 delegou ao Poder Executivo a regulamentação
do trabalho exercido sob condições especiais, entendo que a expressão "qualquer período"
engloba todos os períodos anteriores à edição do decreto e posteriores a este, inclusive o
período laborado sob a égide do decreto anterior.
Portanto, o autor faz jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) por
grupo profissional até 28.04.1995 e; b) por exposição a agentes nocivos até a presente data.
Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas
formas de comprovação.
No que toca à forma de comprovação do caráter especial da atividade exercida tem-se que, até
a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade
especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da
atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade.
No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia
apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples
apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de
trabalho ou outro elemento de prova.
Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências também eram singelas.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo
para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345).
Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235,
DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos
apontados nos decretos.
Quanto ao interregno compreendido entre 29.04.1995 e 05.03.1997, há divergências sobre a
obrigatoriedade do laudo técnico para comprovação de qualquer atividade especial. A partir de
1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa.
Todavia até 1997 a exigência não era inequívoca.
A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de

11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias
reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da
obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de
06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997.
O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da
atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto
alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir
perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi
concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003,
publicada em 10.12.2003, artigo 148).
Desta forma, comprovado que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos, nos termos da
legislação vigente à época e aplicando este raciocínio ao serviço prestado em exposição a
ruído, teremos o seguinte:
1) até 28/04/1995 - Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º
83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão
sonora elevado = acima de 80 decibéis);
2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao
Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese,
exceto para ruído (quando for ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);
3) a partir de 06/03/1997 - anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º
3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de
pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).
4) a partir de 19/11/2003 - Decreto nº 4.882/03, será efetuado o enquadramento quando o Nível
de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A).
O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial dos períodos compreendidos entre
24/08/1989 a 05/03/1997, 20/04/ 2004 a 30/10/2006, 23/12/2010 a 02/11/2014 e de 20/10/2014
a 22/07/2019.
Para comprovação da atividade especial nos períodos acima citados, a parte autora apresentou
os seguintes documentos:
Período de 24/08/1989 a 05/03/1997 (Indústria e Comércio de Biscoito Xereta Ltda.): através de
PPP onde consta que estava exposta a ruído de 86 decibéis (fls. 46/47 do evento 3 ID
163968918). Ocorre que, o registro ambiental foi realizado por técnico de segurança do trabalho
(Reg. MTB/SP 012980 – Oseias Semencio dos Santos), contrariando o disposto na legislação
de regência, qual seja, artigo 58, § 1° da Lei 8.213/1991, que determina “que a comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos temos da Legislação trabalhista”.
Sendo assim, o período em comento não pode ser reconhecido como especial por este Juízo.
Período de 20/04/ 2004 a 30/10/2006 (Indústria e Comércio de Biscoito Xereta Ltda.): através
de PPP onde consta que estava exposta a ruído de 86 decibéis e que a técnica utilizada para a
aferição do ruído foi era o “decibelímetro”, não estando em conformidade com as normas

técnicas estipuladas pela NR-15 e a NHO-01 da FUNDACENTRO. Dessa forma, o período em
comento não deve ser considerado como especial por este Juízo, tendo em vista que o PPP
não foi preenchido em consonância com o entendimento da TNU, fixado em incidente
representativo de controvérsia (Tema 174) (fls. 53/54 do evento 3 ID 163968918).
Período de 23/12/2010 a 02/11/2014 (Suporte Serviços e Segurança Ltda.): através de PPP
onde consta que a parte autora exercia a atividade de vigilante com porte de arma calibre 38
(fls. 55/56 do evento 3 ID 163968918). Ocorre que, o registro ambiental foi realizado por técnico
de segurança do trabalho (Reg. MTB/SP 0115193 – Gumercindo Belchior e MTB/SP 0143626
Alexandre Vila Nova), contrariando o disposto na legislação de regência, qual seja, artigo 58, §
1° da Lei 8.213/1991, que determina “que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional de
Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos temos da Legislação trabalhista”. Sendo assim, o período em comento não
pode ser reconhecido como especial por este Juízo.
Período de 20/10/2014 a 22/07/2019 (Atento São Paulo Serv SEg Patrimonial EIRELI): a parte
autora juntou aos autos PPP (fls. 58/60 do evento 3 ID 163968918) onde consta que exercia a
atividade de vigilante com porte de arma de fogo marca taurus calibre 38 e suas atividades
consistiam em “vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir e
combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades, zelar pela
segurança das pessoas, do patrimônio, escoltam pessoas e mercadorias, etc.
Em relação ao período em comento, pela descrição das atividades desenvolvidas pelo autor,
entendo que restou demonstrado os agentes de risco a sua saúde e integridade física aptos ao
reconhecimento de tempo especial.
Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pelo INSS, na esteira do entendimento acima
exposto, deve ser acolhida para exclusão na condenação dos períodos especiais
compreendidos entre 24/08/1989 a 05/03/1997, 20/04/ 2004 a 30/10/2006, 23/12/2010 a
02/11/2014.
Conforme contagem de tempo elaborada pela Contadoria Judicial (evento 24), ainda que
excluídos os períodos especiais acima citados, o tempo computado em favor da parte autora
seria suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e excluir
da condenação os períodos especiais compreendidos entre 24/08/1989 a 05/03/1997, 20/04/
2004 a 30/10/2006, 23/12/2010 a 02/11/2014, sendo que a elaboração dos cálculos da RMI e
RMA fica a cargo do Juízo de origem.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº
9.099/95.
É o voto.







E M E N T A
EMENTA:
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A
CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. REGISTRO AMBIENTAL REALIZADO
POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO CONTRARIANDO O DISPOSTO NA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, QUAL SEJA, ARTIGO 58, § 1° DA LEI 8.213/1991 O QUE
IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE
VIGILANTE. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NO PPP DEMONSTRA OS AGENTES DE RISCO A
SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA APTOS AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
(TEMA REPETITIVO 1031 DO STJ).
- Perfil Profissográfico Previdenciário assinado por Técnico de Seguraça do Trabalho
contrariando o disposto na legislação de regência, qual seja, artigo 58, § 1° da lei 8.213/1991,
que determina “que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo instituto nacional de seguro social-inss,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos temos
da legislação trabalhista”. Impossibilidade de reconhecimento da atividade especial dos
períodos impugnados.
- Atividade de vigilante descrita no Perfil Profissográfico Previdenciário demonstra os agentes
de risco a saúde e integridade física do segurado aptos ao reconhecimento de tempo especial
estando em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou a
compreensão de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado” (Tema Repetitivo 1031).
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Danilo Alamasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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