Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001103-77.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RURAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
AVERBAR PERÍODO RURAL – RECURSO DO INSS – NP
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001103-77.2020.4.03.6319
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADALAIDE RAIMUNDO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINI BEZERRA GOMES - SP426626-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001103-77.2020.4.03.6319
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADALAIDE RAIMUNDO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINI BEZERRA GOMES - SP426626-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, da seguinte forma:
“reconheço para todos os fins de Direito o labor rural da autora de 04/05/1980 a 15/09/1991,
condeno o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora
desde a DER em 21/09/2019 e ao pagamento das parcelas atrasadas desde então.”
Alega o INSS, em síntese, que “não há nos autos absolutamente qualquer documento indicando
a condição de trabalhador rural da autora ou do seu genitor no período reconhecido em
sentença (04/05/1980 a 15/09/1991).” Requer seja julgado improcedente o pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001103-77.2020.4.03.6319
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ADALAIDE RAIMUNDO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINI BEZERRA GOMES - SP426626-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, a sentença não comporta reforma.
Em relação ao período rural pleiteado, a r. sentença prolatada examinou minuciosamente o
pedido formulado, no seguinte sentido:
“(...)Há início de prova material: declaração perante escola oficial no sentido de que genitor era
lavrador, embora sem data (fls. 46 e 47 do anexo 2). Reconheço a pobreza franciscana deste
documento, mas ocorre que neste caso concreto há provas documentais posteriores e mesmo
concomitantes que somadas a tal documento possibilitam crer na tese autoral, notadamente
porque a prova oral, com as ressalvas a seguir explicitadas, permite concluir pela parcial razão
da demandante. Os seguintes documentos se juntam ao adrede referido para se concluir que
existe início de prova material: documentos escolares que mencionam datas de 1977 a 1979, os
quais, combinados com a declaração mencionada, possibilitam aferir aproximadamente a data
desta; CTPS da autora com inúmeros vínculos rurais; certidão de óbito do pai a qual noticia que
este era lavrador. Testemunha Macedo afirmou que autora trabalhou nas Fazendas Cervão,
Barro Preto e Santa Flor aproximadamente de 1982 a 1991. Testemunha José asseverou que
viu a autora trabalhar na roça nas Fazendas Cervão e Santa Flor por 2 ou 3 anos a contar de
1979. Autora afirmou que laborou na senda rural nas Fazendas Cervão, Santa Flor, Aurora e
Barro Preto dos 12 anos de idade até 1991, mas não foi segura nem precisa sobre os trabalhos
supostamente entremeados posteriores a isso. Seu irmão Osvaldo deve ter seu depoimento
considerado com relativismo dada a afeição fraternal, e relatou que a autora trabalhou na roça
aproximadamente nos períodos descritos na inicial. Dado este quadro e notadamente a
verossimilhança do depoimento pessoal da demandante no que toca ao labor até 1991, tenho
que restou suficientemente provado que a autora apenas laborou como rurícola de 04/05/1980,
quando completou 12 anos, a 15/09/1991, dia anterior ao primeiro vínculo – rural, diga-se –
anotado em sua CTPS. Ora, este período, somado ao já reconhecido pelo INSS, lhe possibilita
a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, pois o tempo total de labor
computável supera 30 anos antes da EC 103, além de se tratar de mulher. Logo, a autora
possui direito adquirido à jubilação pretendida.”
No tocante à comprovação de tempo de serviço rural, aplicáveis os seguintes entendimentos
pacificados na jurisprudência pátria: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem
de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser
comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de
atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo
rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural,
anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).
Complementando, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI
N.º 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. 1. A
Lei n.º 8.213/91, ao conceder a isenção das contribuições previdenciárias, não fez qualquer
referência ao conceito de segurado existente na legislação revogada, tampouco direcionou a
dispensa aos antigos filiados ao FUNRURAL. Sendo assim, é de se concluir que a intenção do
legislador foi a de dispensar da indenização todos aqueles que se enquadravam na condição de
segurado trabalhador rural conforme conceito inserto no próprio diploma legal nascente. 2.
Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que
"exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos
ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo." (art. 11, inciso VII) 3. A idade mínima de 14 (catorze) anos foi imposta em
obediência à redação original do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Contudo,
consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, se as Cartas Magnas anteriores autorizavam
o labor em idade inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado. 4. Impossibilidade de
antecipação do dies a quo da contagem do tempo de labor em observância à proibição de
reformatio in pejus. 5. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia
Terceira Seção no sentido de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia
familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta
com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta
Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003.) 6. Existência de documentos
também em nome do Autor. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RESP 200300268268, STJ, Rel. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 17/11/2003)
No caso em tela, verifico que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à
comprovação do seu labor rural junto ao seu grupo familiar no período reconhecido pela
sentença – 04/05/1980, quando completou 12 anos, a 15/09/1991, dia anterior ao primeiro
vínculo – rural, anotado em sua CTPS - ao analisarmos conjuntamente o início de prova
material juntado, somado à consistente prova oral, conforme descrito na r. sentença. Para
corroborar a prova oral, foram anexados aos autos no docto SEI 159305454: cópias da CTPS
da autora com inúmeros vínculos rurais às fls. 26/37; certidão de óbito do pai a qual noticia que
este era lavrador - fls. 44, declaração perante escola oficial no sentido de que genitor era
lavrador, embora sem data – fls. 48, declaração emitida pela Diretoria de Ensino da Secretaria
Estadual de Educação de que a autora concluiu a 4ª série do ensino fundamental no ano de
1979, tendo abandonado os estudos após esta data, e retornado os estudos no ano letivo de
2004, cursando o ESA (Educação de Jovens e Adultos) – fls. 42, certificado de que concluiu o
ensino fundamental em 2006 – fl 65, e de que concluiu o ensino médio em 2019 – fl. 66.
Outrossim, entendo que o conjunto probatório constante dos autos aliado à consistente prova
testemunhal permite o reconhecimento do labor rural da autora no período reconhecido pela r.
sentença.
Nesses termos, pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida
nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas nos autos e, ainda, segundo
critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de
nossos Tribunais pátrios.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o
artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho integralmente a r. sentença
proferida.
Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo
a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RURAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
AVERBAR PERÍODO RURAL – RECURSO DO INSS – NP ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
