Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002219-40.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O
RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E COMO DOMÉSTICA. RECURSO DE AMBAS AS
PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO CONSTITUI
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL, RELAÇÃO DE CUNHO
PERSONALÍSSIMO, NÃO SE ESTENDENDO À PARTE AUTORA A PRESUNÇÃO DE QUE
EXERCIA A MESMA ATIVIDADE, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE
RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR.
- No caso em tela, a ctps da autora registra vínculos empregatícios em períodos diversos dos
pleiteados e os registros rurais na CTPS dos pais da autora, nos períodos acima citados, não
constituem início de prova material da atividade rural da autora, vez que eles eram empregados,
relação de cunho personalíssimo, não se estendendo à autora a presunção de que exercia a
mesma atividade que a dos pais, tendo em vista que não se trata de atividade rural por economia
familiar.
- Provas materiais são vagas, não tendo sido apresentado aos autos qualquer documento
contemporâneo que demonstrem o labor rural por parte da autora. Inadmissível o reconhecimento
de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
- Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica através da apresentação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carteira de trabalho cujo registro se encontra em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas
que possam comprometer as informações neles constantes.
- Parcial provimento ao recurso do INSS e desprovido o recurso da parte autora. Sentença
reformada parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002219-40.2020.4.03.6345
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HERMANO FERNANDES PINTO - SP322427-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002219-40.2020.4.03.6345
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HERMANO FERNANDES PINTO - SP322427-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[#I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou
procedente em parte pedido de concessão de benefício previdenciário, mediante o
reconhecimento dos períodos rurais compreendidos entre 15/06/1975 a 11/04/1977e
de05/03/1978 a 05/09/1980, bem como do período compreendido entre 01/08/1999 a
09/06/2000, em que a parte autora trabalhou como doméstica e condenou o INSS a averbá-los
em favor da parte autora.
O INSS se insurge contra o reconhecimento dos períodos rurais acima citados, bem como
recorre contra o período reconhecido na sentença em que a parte autora trabalhou como
doméstica.
A parte autora se insurge contra o não reconhecimento dos períodos rurais compreendidos
entre 11/05/1974 a 14/06/1975 e de 12/041975 a 04/03/1978, quais sejam: nos intervalos e
antecedentes dos períodos reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau na sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002219-40.2020.4.03.6345
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HERMANO FERNANDES PINTO - SP322427-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A comprovação do tempo de serviço do segurado que exerce a atividade rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, é tratada no art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91, que dispõe, in verbis:
“Art 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado;
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 106, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.
§ 4º (...)”
Por sua vez o art. 62, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e o art. 106 da Lei nº 8.213/91, que trata
especificamente do serviço rural, enumeram os documentos aceitos para a comprovação do
tempo de serviço. Contudo, a ausência de tais documentos não significa que a prova restará
inviabilizada, podendo ser admitidos outros documentos desde que sejam contemporâneos à
época dos fatos, consoante entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, na Súmula 34, in verbis:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.”
Importante frisar que o trabalho rural no período anterior à vigência da Lei 8.213/91 poderá ser
computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, conforme previsão do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise das impugnações apresentadas tanto pelo INSS como pela parte autora em
relação ao período rural discutido nos autos.
Para comprovação da atividade rural nos períodos impugnados, a parte autora apresentou os
seguintes documentos, os quais estão anexos ao ID 186497000 - arquivo 2 e os depoimentos
anexos aos arquivos 28/29.
- CTPS da autora com o registro de dois contratos de natureza rural ( serviços gerais da
lavoura) nos períodos de10/05/1980 a 05/09/1980e de16/10/1982 a 30/12/1983 (pág.19/49);
- certidão de casamento da autora, ocorrido em 10/02/1990, onde a profissão do marido consta
como pedreiro e da autora com industriária (pág.52);
- certidão de casamento dos pais (pág.53), celebrado em29/12/1987, qualificando o genitor
como lavrador;
- certidões de nascimento dos irmãos da autora (pág.54 e 62), eventos ocorridos em16/09/1974
e 04/09/1981, ambas qualificando o genitor como lavrador;
- CTPS dos pais da autora (pág.55/61), com registros de vínculos de natureza rural, nos
períodos de 15/06/1975 a 11/04/1977, 21/03/1977 a 28/02/1978, 05/03/1978 a 05/09/1980,
17/08/1981 a 18/12/1981, 16/10/1982 a 30/07/1983, 02/08/1983 a 27/02/1984, 01/03/1984 a
30/11/1986, 09/03/1987 a 26/01/1988, 25/01/1988 a 20/03/1994 , 01/04/1994 a 30/01/1994,
01/07/1994 a 01/10/1994, 01/07/1994 a 26/12/1994 e de 11/01/1995 a 16/11/2000.
No caso em tela, a ctps da autora registra vínculos empregatícios em períodos diversos dos
pleiteados e os registros rurais na CTPS dos pais da autora, nos períodos acima citados, não
constituem início de prova material da atividade rural da autora, vez que eles eram empregados,
relação de cunho personalíssimo, não se estendendo à autora a presunção de que exercia a
mesma atividade que a dos pais, tendo em vista que não se trata de atividade rural por
economia familiar.
Observa-se, ainda, que na certidão de casamento da autora, realizado em 10/02/1990, a
profissão do marido consta como pedreiro e da autora como do como industriária (fl. 52 do
evento 2).
Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte
autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome que
demonstrem o labor rural nos períodos em comento.
De outro lado, inadmissível o reconhecimento de atividade rural com base em prova
exclusivamente testemunhal (os depoimentos anexos aos eventos 28/29).
Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pelo INSS merecem acolhida, para
exclusão da condenação dos períodos rurais compreendidos entre 15/06/1975 a 11/04/1977e
de05/03/1978 a 05/09/1980. Pelos mesmos fundamentos, os períodos compreendidos entre
11/05/1974 a 14/06/1975 e de 12/041975 a 04/03/1978, não podem ser reconhecidos como
rurais, de forma que a impugnação apresentada pela parte autora não pode ser acolhida.
Quanto a impugnação do INSS relativa ao período reconhecido na sentença, que a parte autora
trabalhou como doméstica, não há qualquer alteração a ser feita na sentença conforme
parágrafos a seguir transcritos:
...” Analisando a cópia da CTPS da autora (pág.41do id186497000 – evento 2), verifica-se que
esse registro foi efetuado em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam
comprometer as informações neles constantes. Ademais, cumpre registrar que o ônus do
recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador, cabendo ao INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Eventuais omissões não podem gerar prejuízo ao trabalhador, que não pode ser penalizado
pelo desacerto de outrem. Logo, é de rigor a consideração do período de01/08/1999 a
09/06/2000para todos os fins previdenciários, inclusive como carência”.
Por fim, resta prejudicado o pedido do INSS de aplicação dos juros de mora e correção
monetária em conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista
que a sentença prolatada nos autos é meramente declaratória, de modo que não há valores a
serem executados nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso do INSS para reformar a sentença e excluir da condenação os períodos rurais
compreendidos entre 15/06/1975 a 11/04/1977e de05/03/1978 a 05/09/1980.
Friso que não há valores a serem executados, tendo em vista que a sentença prolatada nos
autos é meramente declaratória.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O
RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E COMO DOMÉSTICA. RECURSO DE AMBAS
AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO CONSTITUI
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL, RELAÇÃO DE CUNHO
PERSONALÍSSIMO, NÃO SE ESTENDENDO À PARTE AUTORA A PRESUNÇÃO DE QUE
EXERCIA A MESMA ATIVIDADE, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE
RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR.
- No caso em tela, a ctps da autora registra vínculos empregatícios em períodos diversos dos
pleiteados e os registros rurais na CTPS dos pais da autora, nos períodos acima citados, não
constituem início de prova material da atividade rural da autora, vez que eles eram empregados,
relação de cunho personalíssimo, não se estendendo à autora a presunção de que exercia a
mesma atividade que a dos pais, tendo em vista que não se trata de atividade rural por
economia familiar.
- Provas materiais são vagas, não tendo sido apresentado aos autos qualquer documento
contemporâneo que demonstrem o labor rural por parte da autora. Inadmissível o
reconhecimento de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
- Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica através da apresentação
da carteira de trabalho cujo registro se encontra em ordem cronológica, sem rasuras ou
emendas que possam comprometer as informações neles constantes.
- Parcial provimento ao recurso do INSS e desprovido o recurso da parte autora. Sentença
reformada parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao
recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Meritíssimos
Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassettari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
