Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002571-46.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER
PERÍODOS ESPECIAIS EM QUE HOUVE RUÍDO SUPERIOR (LAUDO EXTEMPORÂNEO) E
NP INSS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002571-46.2020.4.03.6329
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: RITA VOLTAN
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002571-46.2020.4.03.6329
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RITA VOLTAN
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação movida por RITA VOLTAN em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual busca o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem
como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 191.478.287-6, a partir da
DER 19/05/20. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para a
concessão do benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como tempo de serviço
exercido em atividade especial os períodos de01/06/1982 a 15/01/1986 e 06/11/1989 a
18/04/1990, condenando o INSS aaverbarestes períodos no tempo de contribuição da parte
autora.
Recorre o INSS aduzindo que a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente,
registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação para os
períodos reconhecidos na r. sentença.
Recorre a parte autora pleiteando, por sua vez, o reconhecimento dos períodos especiais de
11.1976 a 10.1978, 12.1979 a 04.1982, 06.1998 a 07.2001 e de 09.2011 a 12.2015, bem como
a concessão do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002571-46.2020.4.03.6329
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RITA VOLTAN
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes
premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
No presente caso, em relação aos períodos especiais reconhecidos, a r. sentença assim
decidiu:
“[1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 26/11/1976 E 31/10/1978
Empresa: LANIFICIO AMPARO S/A
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO
93 dB.
Este períodonão pode ser enquadrado como sujeito a condiçõesespeciais, pois a exposição ao
agente nocivo "ruído" não foi devidamente comprovada por PPP, nem por laudo técnico
assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque oPPP
(Id. 77720371 - fls. 57 e 58) não aponta a existência de responsável técnico pelos registros
ambientais (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho) neste
período(Campo 16.1).
[2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/12/1979 E 30/04/1982
Empresa: LANIFICIO AMPARO S/A
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO
93 dB.
Este períodonão pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a
exposição ao agente nocivo "ruído" não foi devidamente comprovada por PPP, nem por laudo
técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque
oPPP (Id. 77720371 - fls. 57 e 58) não aponta a existência de responsável técnico pelos
registros ambientais (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho) neste
período(Campo 16.1).
[3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/06/1982 E 15/01/1986
Empresa: LANIFICIO AMPARO S/A
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO
93 dB.
Este períododeve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao
agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e
de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Id. 77720371 - fls. 59 e 60).
Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a
exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1).
[4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06/11/1989 E 18/04/1990
Empresa: LANIFICIO AMPARO S/A
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO
92 dB.
Este períododeve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição
ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação
e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Id. 77720371 - fls. 61 e
62). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a
exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1).
[5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09/06/1998 E 23/07/2001
Empresa: CIFA FIOS E LINHAS LTDA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO
84,6 a 86,9 dB.
Este períodonão pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição
ao agente nocivo "ruído" não foi devidamente comprovada por PPP, nem por laudo técnico
assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque oPPP
(Id. 77720371 - fls. 51 a 56) não aponta a existência de responsável técnico pelos registros
ambientais (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho) neste
período(Campo 16.1).
[6] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/2011 E 09/11/2015
Empresa: CIFA FIOS E LINHAS LTDA
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO
84,6 a 86,9 dB.
Este períodonão pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao
agente nocivo "ruído" não foi devidamente comprovada por PPP, nem por laudo técnico
assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque oPPP
(Id. 77720371 - fls. 51 a 56) não aponta a existência de responsável técnico pelos registros
ambientais (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho) neste
período(Campo 16.1).
Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos acima reconhecidos, no cálculo do tempo de
contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso:
(...)
Observa-se, então, que a parte autora completou na DER (19/05/2020), um total de28 anos, 7
meses e 12 dias,tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Por fim, verifico que a parte autora não possui qualquer contribuição previdenciária posterior à
DER (CNIS – Id. 77720366 – fl. 10). Assim, não há período algum a ser acrescentado ao tempo
de contribuição acima apurado, razão pela qual é inviável o acolhimento do pedido de
reafirmação da DER.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoformulado, para declarar
como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de01/06/1982 a 15/01/1986
e 06/11/1989 a 18/04/1990, condenando o INSS aaverbarestes períodos no tempo de
contribuição da parte autora; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do
Código de Processo Civil.”
Mantenho a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1982 a 15/01/1986 e 06/11/1989 a
18/04/1990, laborados pela autora na empresa MINASA TRADING INTERNATIONAL S/A,
conforme PPP de fls. 60/61 e 62/63 do documento nº 210.447.050, em que consta que estava
submetida a ruído superior aos limites previstos na legislação (93 dB). Observo que referido
formulário se encontra devidamente preenchido, bem como foram obedecidos os critérios
estabelecidos pela legislação em vigor à época. Ademais, conforme supramencionado, a
extemporaneidade da medição (realizada em data posterior à realização do labor) não é óbice
ao reconhecimento da especialidade do período.
Também reconheço a especialidade do labor nos períodos de 26/11/76 a 31/10/78 e de
01/12/79 a 30/04/82, laborados pela autora também na empresa MINASA TRADING
INTERNATIONAL S/A, conforme PPP de fls. 58/59 do documento nº 210.447.050, em que
consta que estava submetida a ruído superior aos limites previstos na legislação (93 dB).
Observo que referido formulário se encontra devidamente preenchido, bem como foram
obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação em vigor à época. Por fim, insta consignar
que constou no campo de “Observações” do referido formulário que: “Ref: ao campo 15, itens
15.2 e 15.5, As informações descritas nestes campos, foram baseadas nos dados constantes
no Ladu Ambiental realizado em 16/09/83, considerando que no local não houve alteração
desde 26/11/1976 (...)”.
Por fim, não há como se reconhecer a especialidade dos períodos de 09/06/98 a 23/07/01,
tendo em vista que o ruído aferido foi inferior aos limites previstos na legislação à época (de
84,6 a 86,9 – conforme PPP de fls. 53/57 do documento id 210.447.050), e, em relação ao
período de 01/09/11 a 09/11/15, descabe o reconhecimento como especial por exposição a
ruído, já que consta medição do ruído apenas no período de 2003 a 2008, não havendo como
externar eficácia para o futuro, aplicando-se, por analogia, o atual entendimento da TRU-3,
consubstanciado no Tema 36/2019.
De fato, descabe usar laudo técnico anterior ao período de trabalho, por não revelar as
condições vigentes quando este foi executado. A intepretação resumida no texto da Súmula 68
Turma Nacional de Uniformização (“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado
é apto à comprovação da atividade especial do segurado”) diz respeito a laudo posterior ao
período trabalhado, e não anterior a este, segundo os julgamentos que originaram esse texto. O
laudo posterior ao período de trabalho, se não afirma a mudança do ambiente físico de trabalho,
prova as condições antes vigentes, quando executado o trabalho, porém o laudo anterior ao
trabalho não serve para comprovar a manutenção das condições vigentes quando a atividade
foi exercida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da
autora para determinar a averbação dos períodos especiais exercidos pela autora também nos
períodos de 26/11/76 a 31/10/78 e de 01/12/79 a 30/04/82.
Nesses termos, mesmo com o cômputo dos períodos especiais supramencionados, verifico que
na data do requerimento administrativo (19/05/20), a autora não contava com o tempo mínimo
de contribuição necessário para a implantação do benefício.
Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo
a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
- RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA
RECONHECER PERÍODOS ESPECIAIS EM QUE HOUVE RUÍDO SUPERIOR (LAUDO
EXTEMPORÂNEO) E NP INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
