Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000865-80.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MOTORISTA CARRETEIRO. O PPP COMPROVA QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADE
PERIGOSA. VIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM
RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 06/06/2005 A 19/12/2007,
18/02/2008 A 17/01/2012, 09/08/2012 A 10/09/2013, 07/11/2013 A 04/02/2014 E 01/09/2014 A
30/09/2017. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA
DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS INTESTÍCIOS MENCIONADOS. EPI EFICAZ. OMISSÃO
SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000865-80.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE LUIGGI
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A, FELIPE
AUGUSTO FERREIRA FATEL - SP361630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000865-80.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE LUIGGI
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A, FELIPE
AUGUSTO FERREIRA FATEL - SP361630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão que deu parcial provimento
ao recurso da parte autora.
Alega a autarquia, em síntese, que:
" Trata-se de acórdão no qual foi reconhecida a especialidade pela exposição ao agente
agressivo químico nos períodos de 06/06/2005 a 19/12/2007, 18/02/2008 a 17/01/2012,
09/08/2012 a 10/09/2013, 07/11/2013 a 04/02/2014 e 01/09/2014 a 30/09/2017.
Depois, é certo que a TNU produziu julgado que diz que a manipulação de solventes, gases,
hidrocarbonetos de forma genéricas pode, EM TESE (isto é, não necessariamente), configurar
condição especial de trabalho para fins previdenciários.
No entanto, a TRSP não fundamentou o acórdão para concluir porque, NO CASO CONCRETO,
os hidrocarbonetos a que o autor esteve exposto são hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos
ou, nos termos da TNU, configuram condição especial de trabalho. De fato, se EM TESE podem
configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, igualmente EM TESE podem
não configurar.
Por essas razões, o acórdão padece, a um só tempo, de omissão (porque não se pronunciou
especificamente sobre o CASO CONCRETO) e obscuridade (porque não esclarece o porquê
de, NO CASO CONCRETO, os lubrificantes configuram condição especial de trabalho para fins
previdenciários.
Nesse sentido, vide que em outro precedente a TNU (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108)
firmou a tese de que” a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes
químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos
hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância,
independentemente do período em que prestada a atividade.” Ora, no caso concreto, não é
esclarecido o fundamento para presumir que os lubrificantes a que o autor esteve exposto eram
AROMÁTICAS OU ALIFÁTICAS ou, por alguma outra razão não evidenciada nos autos,
configuram condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Logo, é indispensável que a TR/SP se manifeste para afirmar que é necessário que os
hidrocarbonetos sejam AROMÁTICOS ou ALIFÁTICOS ou para dizer que não é necessário que
os referidos agentes químicos sejam AROMÁTICOS ou ALIFÁTICOS, bastando sua menção
genérica.
Seguindo essa linha de raciocínio, é crucial destacar que em relação às atividades
desempenhadas a partir de 06/03/1997, tornou-se necessário, para fins de enquadramento do
tempo de serviço como especial, comprovar, mediante laudo técnico/PPP, se a concentração
do produto a que o segurado esteve exposto ultrapassava ou não os limites de tolerância
previstos no Quadro n. 1, do Anexo n. 11, da NR n. 15 do MTE (Norma Regulamentadora de
Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho).
(...)
DO EPI EFICAZ
O acórdão reconheceu os períodos laborados em condições especiais por exposição a agentes
químicos.
Conforme o julgado proferido com reconhecimento de reconhecimento da repercussão geral no
Processo ARE 664.335, o período após 11.12.1998 não poderá ser considerado atividade
especial quando o PPP atestar a eficácia do PPP, salvo agente agressivo ruído
(...)
Assim, tendo em vista informação de EPI eficaz para os períodos de 06/06/2005 a 19/12/2007,
18/02/2008 a 17/01/2012, 09/08/2012 a 10/09/2013, 07/11/2013 a 04/02/2014 e 01/09/2014 a
30/09/2017, este não poderá ser considerado atividade especial.".
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício, bem como para
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000865-80.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE LUIGGI
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A, FELIPE
AUGUSTO FERREIRA FATEL - SP361630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, caracterizou-se omissão.
O acórdão embargado assinalou o seguinte a respeito dos períodos reconhecidos:
" (...)Por outro lado, os intervalos de 06/06/2005 a 19/12/2007, 18/02/2008 a 17/01/2012,
09/08/2012 a 10/09/2013, 07/11/2013 a 04/02/2014 e 01/09/2014 a 30/09/2017, em que o autor
exerceu as atividades de motorista carreteiro, dirigindo veículos pesados, tais como caminhão,
carretas, carreta tanque ou bitrem, transportando e exposto a produtos químicos ( solventes e
hidrocarbonetos, gases nitrogênio, oxigênio e argônio), combustíveis e líquidos inflamáveis,
devem ser reconhecidos como especiais, pois, trata-se de atividade perigosa, passível seu
enquadramento como especial. Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/ 79 (anexo I,
1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da
atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes
nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). É o que se nota da leitura dos PPP
de fls. 41/42, 45/50, 51/52 e 53/56 (evento 2 dos autos).
Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes
patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho ( Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). 18 - A comercialização de combustíveis consta do
anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de
risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2
da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são
perigosas.
Nesse sentido cabe mencionar julgado do E.TRF 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CAMINHÃO TANQUE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS.
PERICULOSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCTÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/10/2013, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da
parte autora, tempo de serviço especial, e concedeu-lhe a aposentadoria especial. Assim, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria..
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 ( Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Agro Pecuária Tonini Ltda." de 24/05/ 1977
a 30/11/1977, 01/06/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/12/1979, 01/02/1980 a 31/07/1980, a
cópia da CTPS apresentada à fl. 23, juntamente com os formulários acostados às fls. 32 e 34,
demonstram que o requerente trabalhou na lavoura, sendo possível o seu enquadramento no
item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), o que se
evidencia pela própria denominação da empregadora.
14 - Durante as atividades realizadas na empresa "Industrial Pneubom Ltda." de 22/01/1981 a
11/07/1981, o laudo pericial judicial de fls. 136/168 informa que o autor estava submetido a
pressão sonora de 89dB.
15 - Por outro lado, no que se refere aos interregnos trabalhados de 29/04/1995 a 08/11/ 1999,
02/05/2000 a 27/10/2000, 02/05/2001 a 02/09/2002 e 03/09/2002 a 06/02/2008, o referido laudo
pericial produzido em juízo revela que o postulante estava exposto a ruído de 86dB.
16 - Cabe registrar, ainda, particularmente no derradeiro período (03/09/2002 a 06/02/ 2008),
que o mesmo laudo atestou que o autor conduzia caminhão tanque, transportando produtos
inflamáveis, atividade considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo
2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual
podem ser consideradas especiais 17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório,
enquadrados como especiais os períodos de 24/05/1977 a 30/11/1977, 01/06/1978 a
31/12/1978, 01/01/1979 a 31/12/1979, 01/02/1980 a 31/07/1980, 22/ 01/1981 a 11/07/1981,
29/04/1995 a 05/03/1997 e 03/09/2002 a 06/02/2008.
18 - A vibração e o risco ergonômico não foram caracterizados como agentes prejudiciais à
saúde pela legislação vigente à época dos serviços prestados.
19 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao período especial
incontroverso admitido às fl. 38/39, verifica-se que o autor contava com 23 anos, 6 meses e 24
dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento
administrativo (06/02/2008 - fls. 67/74), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/ 1991.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento 21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1960927 - 0010917-
44.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
29/07/2019, e- DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)."
Ocorre que não foi apreciada a questão relativa à alegada informação de EPI eficaz, no tocante
ao agente nocivo hidrocarboneto, nos PPPs, apresentados.
EPI eficazem se tratando de agentes cancerígenos.
O agente nocivo hidrocarboneto é reconhecidamente cancerígeno, uma vez que é composto
por anéis de benzeno, o qual consta na LINACH, Grupo 1.
Nesse sentido a jurisprudência:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou
como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39). 2. Cumpre
esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (TRF3; Ap 00140769220144039999;
Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018) – Destaquei
“PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. (...) III- Os hidrocarbonetos aromáticos são constituídos por anéis de
benzeno, o qual, segundo o Anexo XIII-A da NR-15 é considerado "um produto
comprovadamente cancerígeno". IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar
que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.(...)” (TRF3; ApReeNec 00129777120104036105; Rel.Des. Fed. Newton
de Lucca, e-DJF3 05.03.2018) – Destaquei
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a presença no ambiente de trabalho de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será suficiente para a comprovação de efetiva
exposição do trabalhador.
Com relação ao uso de EPI eficaz, como já decidiu esta 15ª TR nos autos n. 0000576-
33.2017.4.03.6319 (e-DJF3 Judicial DATA: 16/09/2019), relativo a caso semelhante, tem-se que
não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos.
Neste sentido o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que
assim dispõe:
“a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção
Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que
considerados eficazes”
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MOTORISTA CARRETEIRO. O PPP COMPROVA QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADE
PERIGOSA. VIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM
RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 06/06/2005 A 19/12/2007,
18/02/2008 A 17/01/2012, 09/08/2012 A 10/09/2013, 07/11/2013 A 04/02/2014 E 01/09/2014 A
30/09/2017. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA
DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS INTESTÍCIOS MENCIONADOS. EPI EFICAZ. OMISSÃO
SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos pelo INSS nos termos do
voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as)
Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA