Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002495-34.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002495-34.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NAKAYA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N,
MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, SUELEN SANTOS TENTOR - SP291272-N,
MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002495-34.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NAKAYA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N,
MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, SUELEN SANTOS TENTOR - SP291272-N,
MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO CARLOS NAKAYA em face do INSS, na qual requer
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com reconhecimento e
averbação de períodos laborados em condições especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor no período de
01/01/1992 a 28/04/1995, na forma da fundamentação;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço
dos segurados da Previdência Social.“
A parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002495-34.2020.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NAKAYA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N,
MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, SUELEN SANTOS TENTOR - SP291272-N,
MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“ (...) O autor a declaração, como tempo especial, do intervalo compreendido entre 16/06/1986 e
28/04/1995, durante o qual afirma ter laborado como motorista de caminhão autônomo.
Vindicou, ainda, a conversão, em tempo comum, de tal período e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desdea data de entrada do requerimento
administrativo do NB 179.109.180-3 (DER em 23/05/2018).
Por sua vez, o réu não reconheceu a especialidade do mencionado período, apurou, até a DER
(23/05/2018), tempo de contribuição de 31 anos, 8 meses e 23 dias e indeferiu a concessão do
benefício requerido (fls. 67-73 e 78-79 – evento nº 2).
Pois bem.
Embora regularmente intimado (eventos nºs 7 e 10), o autor não colacionou documentos
comprobatórios de eventual sujeição a agentes nocivos e ou fatores de risco. De outra parte,
carreou aos autos, à guisa de início de prova material, os seguintes documentos anexados às
fls. 5-6, 24-34 e 37 – evento nº 2: certidão da prefeitura de Agudos-SP, na qual consta inscrição
para exercício da atividade de transporte de carga intermunicipal desde 16/06/1986; certidão
expedida pela Ciretran de Agudos informando propriedade de veículos tipo reboque, caminhão
trator e caminhão a partir do ano de 1996; comprovantes de pagamento de taxa de expediente
e taxa de licenças da Prefeitura de Agudos referente aos ano de 1990, 1991, 1993, 1994 e1998;
recibo de pagamento de IPVA referentes ao ano de 2000; CRLVs-Detran-SP anos 1992, 1997 e
2005 em nome do autor, demonstrando propriedade de veículos Mrcedes Benz 1313,
Scania/LS111 e Scania T112 MA 4X2, respectivamente. Posto isso, cumpre assinalar que a
atividade de motorista de caminhão admite o reconhecimento do seu caráter especial, até
28/04/1995, mediante simples enquadramento no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº
53.831/1964 (motorneiros e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus e
motoristas e ajudantes de caminhão) e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979
(motorista de ônibus e caminhões de cargas).
Sucede que, no caso dos autos, a averbação da especialidade somente é admissível para o
interstício compreendido entre 01/01/1992 e 28/04/1995, pois somente em relação a ele, a teor
do que exige o art. 373, I do Código de Processo Civil, foi comprovado o efetivo desempenho
da função de motorista de caminhão. Com efeito, os documentos anexados aos autos
relacionados a períodos precedentes a essa data, embora apontem exercício de atividade de
transporte intermunicipal de cargas, não discriminam a espécie de veículo operado (se van, VW
Kombi, caminhonete, caminhão, etc.).
Nos termos da 2ª simulação de cálculos que integrou o parecer contábil que instruiu os autos –
elaborada em conformidade com a fundamentação desta sentença -, o autor contava, na DER
(23/05/2018), com 32 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de contribuição, razão pela qual não
implementou os requisitos necessários à concessão do benefício ambicionado, nem mesmo
mediante reafirmação dessa data, como apontado.
(...)“.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o autor em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
