
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000262-15.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por ADILSON SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Decisão de fls. 73/74 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinou que a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovasse a existência de prévio requerimento administrativo.
Sentença às fls. 81/82 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a ausência de pedido na esfera administrativa caracterizou falta de interesse processual da parte autora.
Apelação do autor às fls. 87/94, na qual busca a anulação do julgando.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No que tange à exigência de requerimento administrativo, restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à sua necessidade para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Em relação ao caso concreto, distribuída a ação originária em 14.01.2014 (fl. 02), sendo oportunizada à parte autora a realização de pedido na esfera administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 73/74) e tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
Ressalte-se, outrossim, que o deferimento do pedido de auxílio-doença não supre a necessidade de requerimento administrativo do benefício em questão, pois são benefícios de naturezas distintas e que exigem requisitos diferentes para sua concessão (art. 20 da Lei nº 8.742/93 e art. 59 da Lei nº 8.213/91).
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil/2015, nego provimento à apelação, nos termos acima delineados.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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