Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000786-86.2018.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA
UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000786-86.2018.4.03.6307
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MILTON GREGORIO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000786-86.2018.4.03.6307
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MILTON GREGORIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS no
qual busca a modificação de acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado.
Admitido o incidente, determinou-se o retorno do feito a esta Turma Recursal para eventual
juízo de retratação, nos seguintes termos:
“No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional
de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese foi revisada por ocasião
do julgamento de embargos de declaração. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.” Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido
se encontra em aparente desconformidade com a tese referida. Dessarte, com fulcro no artigo
14, III, “a”, “b” e “d”, da Resolução 586/2019 - CJF, nego seguimento ao pedido de
uniformização quanto à metodologia de aferição do ruído; (ii) com fulcro no artigo 14, IV, “a” e
“b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza)
Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação quanto ao período de
03/5/1988 a 20/7/ 1993”.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000786-86.2018.4.03.6307
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MILTON GREGORIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda devolvida ao exame desta Turma Recursal, para eventual juízo de
retratação, nos termos do art. 14, IV, da Resolução CJF 586/2019, verbis:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado
responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o
acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e
especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em
pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
O caso não comporta juízo de retratação, uma vez que não se observa contrariedade ao
posicionamento da TNU, como se nota da transcrição a seguir:
“O período de 01/04/98 a 25/04/17 foi devidamente reconhecido como especial, em virtude da
exposição habitual e permanente do autor a ruído, em intensidade superior aos limites de
tolerância então vigentes, conforme se depreende do exame do PPP de fls. 28/29 (evento 2). A
indicação de EPI eficaz, tratandose de ruído, como visto, não afasta a especialidade. Ademais,
o PPP apresentado indica adequadamente a técnica utilizada para medição do ruído, nos
termos da legislação de regência. Importa referir que é possível a demonstração da
especialidade por meio de laudo não contemporâneo, nos termos da referida Súmula 68 da
TNU. Consoante já assinalou o E. TRF da 3ª Região: “O laudo técnico não contemporâneo não
invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em
atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação
e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais
em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços”. (TRF
-3 - Ap: 00045255620154036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 24/09/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/10/2018)”.
Além disso, constam do PPP relativo ao período em questão as seguintes informações:
Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA
UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli,
Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
