Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001645-49.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADOR RURAL. LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES A
28/04/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO APÓS
18/11/2003. TEMA 174/TNU. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA AUSENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. NECESSIDADE.
TEMA 208/TNU.
1. A prova pericial por similaridade pode ser realizada para a comprovação de sujeição a
atividades nocivas, quando inativa a empresa em que foram prestados os serviços, mas demanda
o cumprimento de requisitos estabelecidos pela TNU: similaridade, na mesma época, das
características da empresa paradigma e a analisada, das condições insalubres, dos agentes
químicos e a habitualidade e permanência das condições, tese firmada no processo 0001323-
30.2010.4.03.6318; para as empresas ativas, por outro lado, a prova idônea a ser apresentada
são os formulários a que a empresa tem obrigação de fornecimento.
2. No caso concreto, não houve a apresentação de local adequado para a realização da perícia
por similaridade pela autora e, para as empresas ativas, descabe a prova pericial, sequer
havendo pedido no processo para que o Juízo requisitasse tal documentação, mediante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação de negativa da empregadora.
3. O enquadramento por categoria profissional ao trabalhador rural em agropecuária não permite
o reconhecimento do labor exclusivamente em lavoura. Inteligência do PUIL 452/STJ.
4. Para que a exposição ao agente nocivo permita a caracterização do tempo como especial, é
necessária sua realização de forma habitual e permanente, devendo tal análise ser realizada com
base na profissiografia descrita em PPP.
5. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que
haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-
15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a
juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal
observância.
6. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida
por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo.
Inteligência do Tema 208/TNU.
7. No caso concreto, para os períodos laborados como servente não restou caracterizada a
habitualidade na exposição ao ruído; nos períodos após 18/11/2003, por seu turno, não foi
esclarecida a metodologia de aferição do ruído.
8. Igualmente não caracterizada a habitualidade e permanência, analisando-se a descrição das
atividades desenvolvidas, em relação aos agentes umidade, calor, benzeno xileno e tolueno.
9. Alterado o tempo especial reconhecido, não soma o autor tempo suficiente para a
aposentadoria, mesmo realizada a reafirmação da DER com o cômputo de todos os períodos
constantes do CNIS.
8. Recurso do réu parcialmente provido e do autor improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001645-49.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO NEVES CARLOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001645-49.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO NEVES CARLOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou esta demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de contribuição com sujeição a
condições nocivas em diversos períodos, assim como a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo os períodos de
6/05/1985 a 18/11/1985, 24/06/1986 a 27/10/1986, 17/01/1991 a 02/06/1993, 01/10/1993 a
03/06/1998 e 01/0/1998 a 28/04/2010 como especiais (ruído), assim como concedendo
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 15/08/2019.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que houve
cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de perícias diretas e indiretas
(por similaridade), assim como que todos os períodos apontados na inicial seriam especiais,
portanto também devendo ser reconhecidos os intervalos de 23/07/1984 a 10/03/1985,
12/05/1986 a 13/06/1986, 27/06/1988 a 06/08/1988 e 02/06/2010 a 22/12/2010.
O INSS, por seu turno, alegou que os períodos reconhecidos pela sentença não são especiais,
não tendo sido comprovada a existência de prévia fonte de custeio, o uso de metodologia de
aferição do ruído adequada, habitualidade e permanência da exposição, assim como que não
houve especificação dos agentes químicos, calor abaixo dos limites de tolerância e
irregularidade do PPP por ausência de indicação adequada do uso de EPI.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001645-49.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO NEVES CARLOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do cerceamento de defesa
Passo a analisar a eventual existência de cerceamento de defesa alegado pela parte autora.
A parte autora pede em sua inicial a produção de prova pericial direta em empresas ativas e por
similaridade naquelas com atividade encerrada, não tendo sido determinada sua produção pelo
Juízo recorrido.
Em relação à perícia por similaridade para empresas com atividades encerradas, é importante
ressaltar que esta demanda a observância de critérios estabelecidos pela jurisprudência para
sua realização, de modo que possa representar situação praticamente idêntica àquela que
existia na prestação do serviço.
Neste passo, logo de saída aponto que a parte autora não comprovou que quaisquer dos
estabelecimentos nos quais trabalhou nos períodos em que pediu a perícia tenham tido
encerramento de suas atividades; é importante deixar claro que inaptidão não se confunde com
inatividade, dizendo respeito ao descumprimento de obrigações fiscais e tributárias, o que não
tem relação com o desempenho do objeto social e fornecimento de documentação aos
empregados.
De toda forma, nos autos não foi apontado um local adequado para a realização da perícia, não
havendo como se comprovar que seriam idênticas as condições de trabalho enfrentadas pelo
autor em época pretérita, em cotejo com aquelas verificadas na atualidade e em ambiente
diverso.
Deve-se reforçar que a comprovação da especialidade de determinado período depende
preponderantemente das provas documentais produzidas em relação à própria parte
interessada, e não de provas de terceiros, nem produzidas em locais de trabalho distintos,
apenas pelo fato de tratar-se do mesmo ramo de atividade econômica.
A perícia por similaridade é possível, mas deve ser compreendida como medida excepcional,
razão pela a qual a parte deve, ao pedir referida prova, apontar empresa paradigma,
demonstrando que a atividade realizada era idêntica, bem como que as condições de prestação
do trabalho, em especial espaço físico, maquinário e layout, eram igualmente semelhantes. Tal
situação não se observa em concreto, tendo a parte somente requerido de forma genérica a
realização de perícia em local de trabalho com condições idênticas, onde houvesse exercício da
mesma função. Importa ressaltar que não cabe ao Juízo a busca e identificação do
estabelecimento em que se pretenda a perícia.
O simples fato de existir função similar em outra empresa do mesmo ramo de atividade não
significa que as condições de trabalho e exposição aos agentes nocivos seja a mesma, já que
tais dados dependem diretamente dos materiais utilizados, do espaço físico, maquinário
existente, localização deste na empresa, entre outros. Por este motivo a necessidade de que se
aponte, de forma justificada, estabelecimento similar e se leve tal dado para conhecimento e
deliberação do Juízo, o que não se verifica in casu.
A TNU firmou tese no processo 0001323-30.2010.4.03.6318 nestes exatos termos: “é possível
a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários,ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições”.
Por outro lado, em relação às empresas que permanecem em atividade, a documentação
idônea e prevista na legislação em vigor para comprovação da especialidade são os formulários
e laudos técnicos fornecidos pelos empregadores, que são obrigados a tal, sob pena das
sanções cabíveis, descabendo a realização de perícia nos estabelecimentos.
Ainda vale ressaltar que a discordância do teor dos formulários que tenham sido regularmente
fornecidos pelos empregadores, por entender errôneo seu teor, deve ser dirimida na Justiça do
Trabalho, uma vez que é questão relativa à relação empregatícia.
Neste ponto, consigno que a eventual recusa no fornecimento de referida documentação pelo
empregador, comprovada em Juízo, permite pedido para que tal documentação seja requisitada
diretamente pela via judicial, sendo esta a postulação probatória adequada.
A parte autora, no curso do feito em primeira instância, não requereu em momento algum a
requisição dos PPPs às empregadoras em questão pelo Juízo, nem comprovou ter tentado
obtê-lo; igualmente, quando instada em fase recursal a juntar laudos, simplesmente alegou a
inaptidão da empresa e pediu que o feito fosse julgado com a documentação já constante dos
autos.
Estando ativas as empresas ou não havendo prova do encerramento das atividades, descabe,
como já dito, o deferimento da produção de prova pericial, sendo que cabia à parte diligenciar
para que os PPPs fossem juntados, fosse juntando por si, fosse pedindo ao Juízo.
Afasto, assim, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes nos moldes da fundamentação que
segue.
Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de
habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como
leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed.JHMIZUNO, “se
as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade
comum passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO
C.P.C..APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADEESPECIALNÃO
COMPROVADA. I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem
adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser consideradaespeciala atividade
desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividadeespeciala apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o
agente nocivo ruído por depender de prova técnica. II - O adicional de
insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exigeexposição habitualepermanentea agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a
processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise. III - Agravo da
parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).” (AC 00127146720084036183, Décima Turma,
rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014).
Em que pese a permanência somente ter sido introduzida na legislação com a edição da Lei
9.032/95, a habitualidade sempre foi um requisito exigível, jamais sendo considerado especial o
labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser
diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do
trabalhador.
Neste sentido:
“VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
INEXIGIBILIDADE DO REQUISITO PERMANÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
HABITUALIDADE EXIGÍVEL ANTES E DEPOIS DA LEI 9.032/95. AGENTES BIOLÓGICOS.
UMA VEZ PRESENTE A HABITUALIDADE, A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO É
REPRESENTADA PELO RISCO DE CONTAMINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de
pedido de uniformização interposto pelo autor contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, que negou provimento a recurso interposto pela mesma parte contra sentença
que julgou improcedente pedido de conversão de atividade especial em comum. Alega o
recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pela TNU, no julgamento
dos processos PEDILEF 00000269820134900000 e PEDILEF 200951510158159, nos quais se
afirmou que a habitualidade e a permanência da exposição a agentes insalubres só passaram a
ser exigidas após a edição da Lei 9.032/95 para o fim de reconhecimento de período de serviço
em condições especiais. Alega ainda que a TNU entende que a exposição a agentes biológicos
tem avaliação da habitualidade e permanência apenas considerando o risco de contaminação.
O incidente foi admitido pelo Presidente desta Turma de Uniformização, mediante provimento
de agravo interposto contra decisão do juízo preliminar de inadmissibilidade. É o breve relatório.
O incidente é tempestivo, mas não merece conhecimento. Com efeito, conforme se extrai da
sentença e do acórdão que a confirmou, a especialidade não foi reconhecida porque, em
análise do caso concreto, sobretudo das atribuições do cargo em que foi contratado o segurado
no período reclamado (13-02-1982 a 09-07-1984), não restou comprovada a exposição habitual
aos agentes biológicos e ao agente físico umidade, sendo oportuno destacar que a
habitualidade é um requisito exigido mesmo para períodos anteriores à edição da Lei 9.032/95.
Nesse sentido: EMENTA/VOTO – PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO APÓS 1998. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA NA
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL SOMENTE ATÉ 28/04/1995. INCIDENTE PARCIAMENTE PROVIDO. 1. Pretende a
parte autora a modificação de acórdão, que negou provimento ao recurso que interpôs, no qual
se insurge contra o não reconhecimento do tempo especial de trabalho laborado de 01/10/1986
a 09/12/2004. Alega ser desnecessária a comprovação de contato habitual, não ocasional e
nem intermitente para períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95. Aduz ser possível o
reconhecimento de tempo especial para períodos posteriores a 28/05/1998. Apresenta como
paradigmas o Enunciado nº 4 da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais e acórdão da Primeira
Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia (2004.33.00.762729-1). 2. As hipóteses que
autorizam o manejo do incidente de uniformização encontram-se previstas no art. 14 da Lei n.º
10.259/2001, que estabelece a competência desta Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais quando demonstrada divergência entre decisões sobre questões
de direito material de Turmas de diferentes Regiões ou quando presente decisão proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Entendo
presentes os requisitos da similitude fático-jurídica e da necessária divergência entre os
acórdãos em cotejo. Adentro, portanto, o exame do mérito recursal. 3. A matéria atinente à
conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 já foi objeto de decisão pelo eg. STJ,
em Recurso Especial repetitivo (REsp 1151363), oportunidade em que aquela Corte Superior,
revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento de que é possível a conversão de
tempo especial em comum mesmo após 1998. Esse mesmo entendimento foi, inclusive, firmado
em acórdão prolatado nos autos do Pedilef 2006.71.95.019784-7, de minha relatoria, ao qual se
imprimiu a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno da TNU, que determina a
devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos
julgados conforme a orientação pacificada. 4. Com relação à comprovação de exposição aos
agentes nocivos no período de 01/10/1986 a 09/12/2004, o acórdão recorrido considerou o
referido período como tempo comum de trabalho, ao fundamento de que houve exposição
ocasional no período anterior a 29/04/1995 e ausência de permanência no período de posterior
a 28/04/1995. 5. Consoante entendimento pacificado desta Turma Nacional (Pedilef nº
2004.51.51.061982-7/RJ; Pedilef nº 2007.70.95.012758-6/PR; Pedilef nº 2006.71.95.021405-5;
Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência,
introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de
serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da
vigência do referido diploma legal (29/04/1995). Nos termos dos julgados acima citados,
somente a habitualidade na exposição aos agentes nocivos era exigida para períodos de
trabalho anteriores a 29/04/1995. 6. O laudo pericial de fls. 69/76 demonstra que o autor ficou
exposto durante todo o período de 01/10/1986 a 09/12/2004 a agentes químicos tinta, thinner,
esmalte, vernizes e diluentes, enquadrados no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, de modo
habitual e intermitente. Assim, a exposição de forma não permanente a esses agentes nocivos
impede o reconhecimento de tempo especial posterior a 28/04/1995. Porém, o tempo anterior a
29/04/1995 merece esse reconhecimento, dada a comprovação de exposição habitual aos
agentes nocivos. 7. Diante disso, impõe-se o reconhecimento como tempo especial de trabalho
somente no período de 01/10/1986 a 28/04/1995. 8. Sugiro ao ilustre Presidente desta Turma
Nacional que imprima a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno da TNU a todos os
Incidentes congêneres, que versem sobre a desnecessidade da demonstração de exposição
permanente a agente insalubre antes de 1995, determinando a sua devolução às Turmas de
origem para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. 9.
Incidente parcialmente provido. Anulação do acórdão recorrido, para que prossiga no
julgamento nos termos da premissa jurídica firmada neste julgamento. (PEDILEF
200771950012920, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU,
DOU 29/06/2012) Com efeito, o que foi afastado no acórdão recorrido foi a habitualidade da
exposição, sob o fundamento de que, diante das diversas atribuições do cargo de operário
exercido pelo recorrente na companhia de saneamento, a exposição à umidade e aos agentes
biológicos se dava em apenas algumas tarefas, exercidas eventualmente. De ser frisado que, a
habitualidade é exigida para configurar a nocividade mesmo dos agentes biológicos, para os
quais a uniformização desta Turma Nacional é no sentido de que a permanência se caracteriza
pela potencialidade do risco de contaminação, não sendo exigida a exposição durante toda a
jornada de trabalho, mas com habitualidade, e não eventualidade das tarefas exercidas. Além
disso, o acórdão recorrido assentou que a umidade só foi considerada como agente nocivo até
1979, quando deixou de constar do rol de agentes cuja exposição gera aposentadoria especial
e que o laudo técnico apresentado indica exposição a ruído em níveis que não caracterizam
insalubridade, fundamentos não impugnados no pedido de uniformização. Assim, quer por se
tratar de acórdão que não ofende uniformização da TNU (Questão de Ordem 13 da TNU), quer
porque a avaliação das atividades do recorrente constitui matéria fática que não pode ser
revista nesta instância (Súmula 42 da TNU), o recurso não há de ser conhecido. Por outro lado,
a falta de habitualidade na exposição dos agentes biológicos e umidade é fundamento
suficiente, que não foi impugnado no pedido de uniformização e que, por si só, implica a
inadmissão do recurso, nos termos da Questão de Ordem 18 desta TNU (É inadmissível o
pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e
as respectivas razões não abrangem todos eles). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de
uniformização interposto pelo autor. ( 50012915420134047110, JUÍZA FEDERAL LUISA
HICKEL GAMBA, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.) (g.n.)
Da atividade rural em empresa agropecuária
Períodos trabalhados como empregado rural de empresa cujo objeto seja a agropecuária
podem ser reconhecidos como especiais pela atividade desempenhada, por simples
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na
agropecuária como insalubre, inclusive pela categoria profissional.
Com base na jurisprudência consolidada na TNU, eu vinha decidindo ser possível o
enquadramento inclusive nos casos em que a atividade fosse exclusivamente na lavoura, como
segue:
“CONCESSÃO DE APOSENTADORIA /AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL.
AGRICULTOR EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. A SENTENÇA JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A ESPECIALIDADE DE
ALGUNS VÍNCULOS. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO
INSS ALEGA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM A QUINTA TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE
TRABALHADOR EM ATIVIDADE UNICAMENTE AGRÍCOLA NÃO TERIA RECONHECIDA TAL
ESPECIALIDADE. (...). 6. A TNU, inclusive esta Relatora, tinha o entendimento de que somente
o trabalho agrário e pecuário configura o labor especial. Entretanto, houve mudança de
entendimento, tanto que na sessão passada foi julgado o processo nº 0500180-
14.2011.4.05.8013, Representativo de Controvérsia, onde consta que: “(...) esta Turma, no
julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André
Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão
"trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se
refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao
cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS
de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural
foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. (...)” (Rel. João Batista Lazzari, DJ
11/09/2014).(...) Ora, muito embora, como regra, a especialidade seja uma exceção, devendo
ser interpretada restritivamente ou, pelo menos, não ampliativamente, o fato é que a distinção
feita pela posição antiga da Turma Nacional, de atividade “agropecuária” e “agrícola” somente,
não faz muito sentido, data venia. Ainda que o empregado de empresa agropecuária trabalhe
somente em atividade agrícola, isso não lhe retira o caráter especial do labor, porque o
legislador, quando se referiu a atividade “agropecuária” pretendeu dar um sentido global, para
abranger o máximo de atividades rurais, não exigir que o trabalhador trabalhe, durante a sua
jornada, em ambos os setores – o que, aliás, no âmbito empresarial não é lógico, aplicando-se
os velhos entendimentos da Ciência da Administração, que, desde o final do século XIX e início
do século XX, calcam-se na especialização do trabalho, para proporcionar a otimização da
produção. É de se notar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é pacífica em
negar a especialidade, não existindo um confronto claro entre os dois entes julgadores. Ela só
afirma que os segurados especiais, que trabalham na agricultura, em regime de economia
familiar, não podem ter uma dupla regulamentação, agregando, igualmente, o reconhecimento
da especialidade da atividade agrícola, porque haveria uma confusão dos dois regimes. Não se
refere, de forma pacífica, aos empregados de empresas agroindustriais, que desempenham, no
seu mister, apenas atividades agrícolas. Apenas naquele ponto específico, observa-se na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uma pacificação. Assim sendo, não conheço do
incidente de uniformização nacional, nos termos da Questão de Ordem 13 e, quanto aos
consectários, em razão do julgamento em curso, em sede de repercussão geral, no Supremo
Tribunal Federal, deve a discussão ser sobrestada. É como voto. (Processo PEDILEF
05003238620144058307 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA TNU Data da
Decisão 30/03/2017 Data da Publicação 15/09/2017 Fonte DJE 15/09/2017) grifei
Entretanto, o E. STJ, em recentíssimo julgamento do PUIL 452, decidiu ser necessária a
comprovação de atividade agropecuária, não sendo possível a equiparação do trabalhador rural
que exerça atividade exclusiva na lavoura. Transcrevo o acórdão:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.” (STJ, PUIL 452, Primeira Seção, relator Ministro Herman Benjamin, 14/06/2019).
Desta forma, revejo posicionamento anterior para somente admitir o enquadramento por
categoria profissional do empregado rural de estabelecimento agroindustrial que comprove o
labor na agropecuária.
Da Exposição ao Agente Físico Calor.
Em relação ao agente agressivo calor, prevê o Anexo 3 da NR-15, aprovadas pela Portaria MTB
nº 3.214/1978, que o limite mínimo corresponde ao patamar de: para trabalho contínuo leve
atéIBUTG 30º C, moderado até IBUTG 26,7ºCe pesada atéIBUTG 25,5º C; para 45 minutos
trabalho e 15 minutos descanso, leve atéIBUTG 30,1ºC, moderada até 28,0ºC e pesada
atéIBUTG 25,9º C; para 30 minutos trabalho e 30 minutos descanso leve atéIBUTG 31,4ºC,
moderada até 29,4ºC e pesada atéIBUTG 27,9º C; para 15 minutos trabalho e 45 minutos
descanso leve atéIBUTG 32,2ºC, moderada até 31,1ºC e pesada atéIBUTG 30,0º C.
Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle leve atéIBUTG
32,2ºC, moderada até 31,1ºC e pesada atéIBUTG 30,0º C.
Nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto
3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às TEMPERATURAS
ANORMAIS como: “a) trabalhos com exposição ao caloracima dos limites de tolerância
estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”.
Assim, verifica-se que a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite
legal de tolerância não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial.
Isto significa que deve ser indicada expressamente, a classificação da atividade como “leve,
moderada ou pesada” e, para o trabalho intermitente com descanso em outro local, a
correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15, referente ao
dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de
trabalho, se contínuo ou intermitente.
Para o caso de trabalho contínuo e do intermitente com descanso no próprio local de trabalho,
ademais, é possível que seja inferida a classificação da atividade em leve, pesada ou
moderada, no caso de omissão da documentação constante dos autos, pela descrição das
atividades realizadas, levando-se em conta o contido no quadro no 3, do Anexo III da NR-15:
QUADRO N.º 3
TIPO DE ATIVIDADE
Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO
100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante
440
550
Esta é a mais recente orientação da TNU:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTE FÍSICO CALOR. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. AFERIÇÃO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA COM BASE NO ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO-
IBUTG. NA HIPÓTESE DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE
DESCANSO DO SEGURADO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (QUADRO N. 3 DO
ANEXO III DA NR-15), NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA TAXA DE
METABOLISMO (KCAL/H) UMA VEZ QUE O TIPO DE ATIVIDADE (LEVE, MODERADA OU
PESADA) É OBTIDO PELA DESCRIÇÃO DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO E O SEU
ENQUADRAMENTO NO QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15. POR OUTRO LADO, NO
CASO DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO
SEGURADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É
IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO MÉDIA PONDERADA PARA
UMA HORA DE LABOR (KCAL/H), CONFORME QUADRO N. 2 DO ANEXO III DA NR-15.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503013-05.2016.4.05.8312,
SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Da exposição e limites de tolerância para agentes químicos
A exposição aos agentes químicos descritos nos decretos regulamentadores da aposentadoria
especial sempre propiciou a consideração do período como especial, deste que cumpridos os
requisitos formais já descritos retro. Importante asseverar que a partir do Decreto 2.172/97, a
descrição de tais agentes nos anexos passou a ser muito mais minuciosa e detalhada, não
havendo lugar para declarações genéricas acerca dos compostos químicos a que o segurado é
exposto no ambiente de trabalho.
Até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, por outro lado, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos tais,
para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser
aplicado o parâmetro contido na NR-15.
Por outro lado, importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como
carcinogênicos pela LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum
momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a
especialidade do período. Há que se anotar que a TNU, em recentíssimo julgado em
sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a seguinte tese:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO
TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada
a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto
3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de
períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação
quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF
50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).
Do agente ruído e seus limites de tolerância
De início, cumpre destacar que até 05 de março de 1997 o enquadramento como especial, no
caso do agente ruído, é possível quando a exposição for superior a 80dB(A). Por sua vez, a
partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de
novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado quando a
exposição for superior a 90dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o
enquadramento como especial poderá ser efetuado quando a exposição for superior a 85
dB(A).
Confira-se, a respeito desse tema, o seguinte julgado (grifei):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. SERVENTE E
ESTAMPADOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES AGRESSIVOS.
RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. DISSÍDIO
SUPERADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como
especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90
decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73.
2. In casu, constata-se que o autor, nas funções de servente e de estampador, nos períodos de
1º/8/1973 a 22/6/1983 e de 11/5/1992 a 10/2/1994, respectivamente, trabalhava em condições
insalubres, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 dB,
conforme atestam os formulários SB-40, embasados em laudos periciais.
3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima
de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos
acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o
Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente
agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou
expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o
agente agressivo.
5. Não comprovada pelo recorrente a existência do dissídio, na forma do art. 541, parágrafo
único, do CPC, c/c 255 do RISTJ.
6. O aresto impugnado decidiu em conformidade com o entendimento prevalente nesta Corte,
aplicando-se, à espécie, o verbete sumular 83/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Quinta Turma, RECURSO ESPECIAL -
773342/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 25/09/2006, destacou-se)
Ainda, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. USO DO EPI NÃO AFASTA A NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. - A comprovação da atividade insalubre em que o agente agressor é o ruído
sempre dependeu de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial. - A
disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a
natureza especial da atividade, por não elidir a insalubridade, mas apenas reduzi-la a um nível
tolerável à saúde humana. - A atividade deve ser considerada especial se o agente agressor
ruído estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº. 2.172, de
05/03/1997. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis. Já
depois da edição do decreto nº. 4882/2003, passou a ser considerado agente agressivo o ruído
acima de 85 decibéis (19/11/2003). - Considera-se para fins de contagem de tempo de serviço o
período de trabalho posterior ao ajuizamento da demanda, dado que os fatos constitutivos,
ocorridos no curso do processo, devem ser levados em conta, competindo ao Juiz ou à Corte
atendê-los no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que a
parte autora continuou a trabalhar até pelo menos junho do corrente ano, conforme consulta ao
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). - Apelação à qual se dá parcial provimento.
(TRF3, Turma Suplementar da Terceira Seção, AC 200703990204903, Juíza Louise Filgueiras,
DJF3 18/09/2008.).”
Da técnica de aferição do ruído
Em relação a esta questão, a TNU recentemente julgou o processo 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, destacado como representativo da controvérsia consubstanciando o
tema 174, tendo sido firmada a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma".
Em referido julgado restou consolidado, como se vê, que para que haja validade nos registros
constantes do PPP, a partir de novembro de 2003, para fins de consideração de período como
especial, é necessária a informação sobre a técnica de aferição e que tenha sido usada a
metodologia da FUNDACENTRO ou da NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”,
realizadas através de decibelímetro.
Por outro lado, para os períodos anteriores à adoção no método da FUNDACENTRO, seja pela
NR-15, seja pela NHO-01, deve ser diverso o tratamento, na medida em que ainda não haviam
sido editadas as normas previdenciárias relativas à forma de medição adequada do ruído.
Ainda a respeito do exato teor do julgado pela TNU, há que se esclarecer que a metodologia
referendada pelo julgado implica no nível do ruído calculado pelo NEN, que não se confunde
com Leq ou Lavg (TWA).
Neste ponto, trago o voto do relator originário do feito na TNU, Dr. Fábio César dos Santos
Oliveira, que nesta parte foi acompanhado pelo voto divergente e vencedor:
“(...)
25. (...), a aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho deve seguir os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, os quais ora obedecem aos parâmetros
descritos na Norma de Higiene Ocupacional (NHO)-01. Da leitura do prefácio do documento de
publicação da NHO-01, extrai-se que ela:
“- substitui as três Normas [NHT – 06-R/E – 1985, NHT-07-R/E-1985, NHT-09-R/E-1986]
anteriormente existentes e trata tanto da avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo
ou intermitente, quanto da avaliação da exposição ocupacional ao ruído de impacto;
- introduz o conceito de nível de exposição como um dos critérios para a quantificação e a
caracterização da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e o conceito de nível
de exposição normalizado para interpretação dos resultados;
- adota o valor ‘3’ como incremento de duplicação de dose (q=3);
- considera a possibilidade de utilização de medidores integradores e de medidores de leituras
instantâneas.”
26. Registro que, na NHO-01, define-se “dose” como “parâmetro utilizado para caracterização
da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora, tendo por
referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, definida com base em parâmetro
preestabelecido (q, CR, NLI)”. A NHO-01 também conceitua “Nível de Exposição (NE)” como
“nível médio da exposição ocupacional diário”, e “Nível de Exposição Normalizado (NEN)” como
“nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de
comparação com o limite de exposição”. No seu item 5.1.2, o NEN é apresentado como
resultado da soma do NE com o log TE/480, sendo TE o tempo de duração da jornada diária de
trabalho em minutos. A expressão matemática do Nível de Exposição Normalizado permite
concluir que, em uma jornada de 8 horas, o valor de TE será igual a 480, o log TE/480
corresponderá a log 480/480, o qual resulta em zero, e NEN será igual a NE. Para TE inferior a
480, o log TE/480 será negativo e, por conseguinte, o valor de NEN será inferior a NE.
27. Não obstante isso, a NHO 01 tem aspecto positivo ao segurado, pois a utilização do valor
‘3’, como dose, implica menor tempo de exposição tolerável ao ruído pelo trabalhador. Mantido
o limite de tolerância fixado pelo Quadro do Anexo I, da NR 15(exposição a 85 dB por 480
minutos), tem-se uma nova correlação de tempo máximo diário de exposição permissível em
função do nível de ruído, que passa a ser de 88dB por 240 minutos, 91dB por 120 minutos e
94dB por 60 minutos. Na disciplina anterior, a correlação era de 90 dB por 240 minutos horas,
95dB por 120 minutos e 100dB por 60 minutos. Os parâmetros utilizados na NHO 01 encontram
suporte técnico suficiente, pois ajustam-se a métodos mais modernos de aferição do agente
nocivo ruído e a orientações mais protetivas à saúde do trabalhador. Nesse sentido, transcrevo
a lição deSylvio R. Bistafa, professor do Departamento de Engenharia Mecânica da Escola
Politécnica da USP (Acústica aplicada ao controle do ruído. São Paulo: Ed. Edgard Blücher,
São Paulo, 2006, p. 127):
“Um levantamento das legislações de diversos países relativamente ao nível de ruído nos
ambientes do trabalho, realizado pelo International Institute of Noise Control Engineering [24],
constatou que a maioria das legislações adota 85 ou 90dB (A) como nível-critério normalizado
por um período de 8 h. No estabelecimento desses níveis, aceita-se que, após um período de
muitos anos, haverá perda de audição permanente numa ‘pequena’ fração da população
exposta. O mesmo levantamento indica que, num futuro próximo, na maioria dos países, a
adoção dos níveis-critério inferiores a 85dB(A) é impedida por fatores sócio-econômicos. Tendo
em vista esses fatores não-técnicos, 85dB(A) é o nível-critério recomendado para uma
exposição de 8h.
Se de fato a grandeza física responsável pela Pair é a energia sonora recebida pela orelha, o
fator de troca de 3db(A) é aquele que se encontra tecnicamente mais bem fundamentado. Esse
fator de troca é normalmente adotado pela legislação de vários países. No entanto as indústrias
norte-americanas adotam o fator de troca de 5 dB(A), sendo que a Marinha dos Estados Unidos
adota o fator de troca 4dB(A).
Ainda, conforme consta na referência[24], as evidências científicas parecem indicar que o fator
de troca de 3dB (A) é o mais razoável para a exposição diária ao ruído. É também uma boa
aproximação dos resultados de vários estudos epidemiológicos relativos à exposição a ruídos
intermitentes e com níveis variáveis, muito embora estudos apresentem variações significativas
em torno da média. A conclusão é que não há, por enquanto, formas de refiná-lo, sendo o fator
de troca de 3 dB (A), em certas situações, uma medida apenas aproximada.”
28. A motivação técnica da NHO-01, por instância administrativa competente e capacitada para
tanto, impede que o Judiciário possa afirmar a sua invalidade, pois não há inconstitucionalidade,
ilegalidade ou desproporcionalidade evidente no ato.
(...)”
Com efeito, o nível médio ou equivalente de exposição não leva em consideração a
normalização para a jornada de trabalho, mas sua fórmula considera o tempo de medição,
sendo óbvio que tais períodos podem ser diferentes. A fórmula para o seu cálculo é leq ou
lavg+ 16,61log (Dx8/Tm) + 85, onde Tm é o tempo de medição. O Leq ou Lavg é denominado
NE nas normas da FUNDACENTRO e é um dos componentes da fórmula para o cálculo do
NEN, que considera sempre a jornada de trabalho: NEN=NE+16,6LOG(T/8), onde NE é o nível
de exposição Leq ou Lavg e T é a jornada de trabalho.
Cumpre ressaltar que, quando se trata de jornada de trabalho de 8 horas, o NEN e o NE são
iguais, havendo diferença quando as jornadas são superiores ou inferiores. Nestes termos, é
possível aceitar uma medição indicada em Leq ou Lavg quando comprovada nos autos a
jornada de 8 horas diárias.
Ainda insta apenas esclarecer que, em geral, é usado o Leq quando se observa a taxa de
duplicidade da NHO-01 e a Lavg quando usada a da NR-15, sendo que, para os fins da análise
de tempo especial, isso é irrelevante, já que a TNU pacificou a possibilidade de cálculo do NEN
por qualquer uma das dobras (3, na NHO-01 e 5, na NR-15).
Da umidade
O Decreto 53.831/64 previa em seu item 1.1.3 a umidade como agente nocivo capaz de levar
ao reconhecimento de período como especial, mas não qualquer exposição; a previsão de tal
agente nocivo era para aquelas atividades em que o trabalhador permanecia molhado em sua
jornada de trabalho, com habitualidade, ou seja, casos de umidade excessiva, em que havia
contato direto e permanente com água, como lavadores, tintureiros, operários nas salinas etc.
Entretanto, a partir do Decreto 2.172/97, os anexos da legislação previdenciária que tratam dos
agentes nocivos deixaram de elencar a umidade entre eles; por outro lado, a NR-15 abriga a
umidade como agente insalubre, mas de maneira muito específica, quais sejam “atividades ou
operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva”.
Da Extemporaneidade do laudo e avaliações técnicas
Acerca daextemporaneidadedos laudos e PPPs, comumente invocada pelo INSS para
desconstituir o valor probante de tais documentos, descabem suas alegações.
Ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor
probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou
semelhantes (layout, produção etc).
Por fim, cumpre citar a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Da existência de responsável técnico no PPP
O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável
pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o
PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente.
Neste ponto, é importante ressaltar que basta seja apontado o responsável técnico, que deve
ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não
havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida
com o do serviço prestado. Com efeito, esta última questão está intrinsecamente relacionada
com a possibilidade de que o laudo ambiental em si seja extemporâneo.
Com efeito, como firmado retro, é admissível que o laudo ambiental seja extemporâneo, ou
seja, realizado em momento diverso do da prestação do serviço. No mesmo sentido, é possível
que o período apontado para o responsável técnico no PPP não seja o mesmo da prestação do
serviço e tal informação apenas significa que o laudo é extemporâneo.
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Ainda insta consignar que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com
aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela
aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
Sobre a questão, a TNU recentemente julgou o Tema 208, firmando a seguinte tese: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.”
Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar
responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e
calor e para os demais agentes, a partir de 05/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade
de adoção de laudo extemporâneo, de molde a suprir a ausência de tal indicação, desde que
comprovada a existência das mesmas condições de trabalho à época da prestação do serviço.
Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal
ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados.
Da necessidade de recolhimento em GFIP ou pagamento de adicional de insalubridade para
aposentadoria especial
O recolhimento do adicional mencionado pelo INSS em seu recurso é de responsabilidade do
empregador e, como tal, a sua ausência de nenhuma forma pode afetar o direito do empregado
que, de fato, esteve submetido aos agentes nocivos, de aposentar-se de maneira especial ou
mesmo de computar os períodos com o adicional previsto na lei.
Com efeito, ao segurado basta a comprovação de que esteve exposto aos agentes nocivos à
sua saúde para que daí surja seu direito subjetivo ao cômputo do período como especial.
Ademais, o princípio da prévia fonte de custeio é dirigido ao legislador, na criação de novos
benefícios previdenciários, não tendo relação com o reconhecimento ou não de especialidade
de período, independentemente do pagamento dos adicionais respectivos. Tal questão deve ser
resolvida pelo réu mediante a fiscalização das empresas.
Caso concreto
Períodos de 23/07/1984 a 10/05/1985 e 27/06/1988 a 06/08/1988 – serviços gerais em lavoura
Para os períodos em questão o autor juntou exclusivamente sua CTPS em que consta seu labor
em lavoura. Requereu a produção de prova pericial que restou indeferida, já tendo sido
afastada a existência de cerceamento de defesa na fundamentação passada.
Pois bem, como consta retro, o labor exclusivo em lavoura não permite o enquadramento em
atividade especial, nos termos do PUIL 452/STJ; não havendo outra documentação que
comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, não há como considerar os períodos
especiais.
Períodos de 16/05/1985 a 18/11/1985 e 24/06/1986 a 27/10/1986 – ruído
A sentença reconheceu referido período em razão da presença de ruído de 91,9 dB indicada
em PPP.
Pois bem, o autor laborou em tais períodos como servente, tendo por profissiografia auxiliar
pedreiros, marceneiros, encanadores e outros profissionais especializados, movimentando
materiais, organizando e limpando áreas de estocagem, executando serviços de zeladoria e
jardinagem.
De referida profissiografia é possível verificar que o autor laborava nos mais variados ambientes
e em múltiplas atividades, nem todas com uso de maquinário pesado, inclusive e
preponderantemente em ambientes externos, já que se trata de agroindústria, pelo que não
havia habitualidade na exposição. Deduz-se, ao contrário, que o ruído apontado trata de pico
pontual.
Além disso, não há responsável técnico contemporâneo apontado pelo PPP, nem a declaração
de que as condições ambientais fossem as mesmas na época da prestação do serviço.
Assim, a sentença deve ser reformada, com a desconsideração da especialidade dos períodos.
Período de 12/05/1985 a 02/06/1986 – serviços gerais
Em referido período ocorreu o mesmo que em tópico anterior: foi juntada exclusivamente a
CTPS, descabendo a produção de perícia in loco.
Pois bem, o autor desempenhou a atividade de serviços gerais em destilaria de álcool, pelo que
não há como enquadrar a atividade como especial por ausência de previsão nos decretos de
regência.
Desta forma, sem outros documentos que comprovassem a efetiva exposição a agentes
nocivos, o período deve ser computado como comum, não merecendo reparo a sentença.
Período de 17/01/1991 a 02/06/1993 – ruído
A sentença reconheceu referido período em razão da presença de ruído de 82 dB indicada em
PPP.
Pois bem, o autor laborou em tal período como motorista, guiando, conforme a profissiografia,
veículos de leve, médio e grande porte.
O ruído indicado é superior aos limites de tolerância para o período, devendo ser considerada a
exposição habitual, na medida em que decorrente do motor do veículo e do tráfego, ao qual o
autor estava sujeito por toda a jornada de trabalho.
Além disso, há responsável técnico contemporâneo apontado pelo PPP, por todo o tempo, não
sendo necessária a observância a uma metodologia específica, já que o período é anterior a
18/11/2003, nos termos do Tema 174/TNU.
Assim, a sentença não merece retoque.
Períodos de 01/10/1993 a 03/06/1998 e 01/10/1998 a 28/04/2010 – ruído, umidade, agentes
químicos, calor
Em tais períodos, reconhecidos pela sentença, o autor laborou como motorista, exposto a ruído
de 86dB, umidade, benzeno, xileno e tolueno, conforme o PPP juntado aos autos.
De saída, observo que o autor era motorista de ônibus, como consta descrito do formulário em
questão. Assim, até 28/04/1995 o reconhecimento é possível por mero enquadramento
profissional, não merecendo maiores digressões.
Para o período a partir de então, o autor trouxe aos autos PPP em que há anotação de ruído de
86 dB, por dosimetria, sem indicação de qual a metodologia empregada e com responsável
técnico contemporâneo.
Pois bem, é possível o reconhecimento até 05/03/1997 em tais termos, em razão do ruído, já
que a partir de então o limite foi aumentado para 90 dB, mantido tal limite até 18/11/2003, sendo
irrelevante a ausência de indicação de metodologia, como já mencionado.
Além disso, não há indicação de EPI eficaz no PPP o que, aliás, não invalida seus termos,
como pretendido pelo INSS, apenas indica a ausência de seu fornecimento.
Há que se perquirir, assim, se é possível o reconhecimento da especialidade a partir de
06/03/1997 em razão dos demais agentes nocivos constantes do PPP.
Inicialmente, em relação ao calor, observo que o nível indicado no formulário é de 26,5 IBUTG,
sendo que o limite de tolerância para atividade leve, que é o caso do motorista, conforme a NR-
15, é de 30 º IBUTG; assim, descabe a caracterização por tal agente.
Em relação à umidade, como visto, tal agente não foi mais previsto a partir do Decreto 2.172/97;
a NR-15 o alberga, mas apenas nos casos de atividades com exposição habitual e permanente
em locais encharcados, que não é o caso do autor, motorista de ônibus que, eventualmente,
lavava o veículo.
O mesmo pode ser dito quanto aos agentes químicos elencados: a função precípua do autor
era de motorista do ônibus, eventualmente realizando a manutenção preventiva do veículo,
sendo apenas nestes momentos a exposição aos agentes em questão.
Desta forma, não sendo possível o reconhecimento em razão dos demais agentes, não há
como reconhecer o período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
A partir de 18/11/2003 os limites de ruído passaram a ser de 85 dB, pelo que o índice constante
do PPP é superior; entretanto, instado a juntar ao autos o laudo técnico ambiental em razão de
restar dúvidas somente com base no PPP acerca da metodologia empregada para a aferição, a
parte autora pediu que o julgamento ocorresse tão somente com a documentação já juntada.
Desta forma, deve ser afastada a especialidade do período a partir de 06/03/1997.
Período de 02/06/2010 a 22/12/2010 – motorista de ônibus rural
Em tal período, como em outros já mencionados, o autor juntou exclusivamente sua CTPS, não
mais sendo possível o enquadramento por categoria profissional. Assim, não merece
reconhecimento.
Períodos de 24/09/2012 a 31/08/2013, 01/10/2013 a 11/09/2014 e 03/11/2014 à DER- tratorista
Nos períodos em questão, o autor laborou como tratorista para o mesmo empregador; o PPP
juntado, entretanto, somente abrange o último vínculo.
De toda sorte, referido formulário não indica a exposição a qualquer fator de risco amparado
pela legislação previdenciária.
Desta forma, não há como reconhecê-los.
Da concessão da aposentadoria
A parte autora pediu a concessão de aposentadoria especial desde a DER (12/01/2018).
Logo de saída constato a inexistência de tempo suficiente para a aposentadoria especial, que
demandaria 25 anos de trabalho em tal condição. Prossigo, entretanto, analisando a
possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a alteração do reconhecimento dos períodos especiais realizados por este voto, a parte
autora possuía, à DER, 28 anos, 4 meses e 7 dias de contribuição e 80.7417 pontos;
reafirmando-se a DER para 30/09/2021, último dia de trabalho constante do CNIS, soma 31
anos, 9 meses e 20 dias e 87.9111 pontos, conforme planilha que segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 22/08/1965
-Sexo: Masculino
-DER: 12/01/2018
-Reafirmação da DER: 30/09/2021
- Período 1 -23/07/1984a01/05/1985- 0 anos, 9 meses e 9 dias- 11 carências
- Período 2 -16/05/1985a18/11/1985- 0 anos, 6 meses e 3 dias- 6 carências
- Período 3 -12/05/1986a13/06/1986- 0 anos, 1 meses e 2 dias- 2 carências
- Período 4 -24/06/1986a27/10/1986- 0 anos, 4 meses e 4 dias- 4 carências
- Período 5 -27/06/1988a06/08/1988- 0 anos, 1 meses e 10 dias- 3 carências
- Período 6 -17/01/1991a02/06/1993- 2 anos, 4 meses e 16 dias + conversão especial de 0
anos, 11 meses e 12 dias (fator 1.40)- 30 carências
- Período 7 -01/10/1993a05/03/1997- 3 anos, 5 meses e 5 dias + conversão especial de 1 anos,
4 meses e 14 dias (fator 1.40)- 42 carências
- Período 8 -06/03/1997a03/06/1998- 1 anos, 2 meses e 28 dias- 15 carências
- Período 9 -01/10/1998a28/04/2010- 11 anos, 6 meses e 28 dias- 139 carências
- Período 10 -02/06/2010a22/12/2010- 0 anos, 6 meses e 21 dias- 7 carências
- Período 11 -24/09/2012a31/08/2013- 0 anos, 11 meses e 7 dias- 12 carências
- Período 12 -01/10/2013a11/09/2014- 0 anos, 11 meses e 11 dias- 12 carências
- Período 13 -03/11/2014a19/12/2017- 3 anos, 1 meses e 17 dias- 38 carências
- Período 14 -18/04/2018a30/09/2021- 3 anos, 5 meses e 13 dias- 42 carências (Período
posterior à DER)
-Soma até 16/12/1998 (DER): 11 anos, 4 meses e 29 dias, 116 carências
-Soma até 28/11/1999 (DER): 12 anos, 4 meses e 11 dias, 127 carências
-Soma até 12/01/2018 (DER): 28 anos, 4 meses e 7 dias, 321 carências e 80.7417 pontos
-Soma até 13/11/2019 (DER): 29 anos, 11 meses e 3 dias, 341 carências e 84.1500 pontos
-Soma até 31/12/2019 (DER): 30 anos, 0 meses e 20 dias, 342 carências e 84.4111 pontos
-Soma até 31/12/2020 (DER): 31 anos, 0 meses e 20 dias, 354 carências e 86.4111 pontos
-Soma até 30/09/2021 (DER): 31 anos, 9 meses e 20 dias, 363 carências e 87.9111 pontos
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em12/01/2018(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em30/09/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a
quantidade mínima de pontos (98 pontos). Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a
idade mínima exigida (62 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em30/09/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 14 dias).
Por fim, em30/09/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de
contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 0 meses e
27 dias).
Desta forma, não havendo tempo suficiente à aposentadoria, esta deve ser revogada.
Em relação aos valores eventualmente recebidos em razão da implantação da aposentadoria
em tutela, importa apenas anotar que referida questão está em análise pelo E. STJ, com
determinação de sobrestamento dos feitos em que tal pleito seja formalmente deduzido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade dos períodos de 16/05/1985 a
18/11/1985, 24/06/1986 a 27/10/1986, 06/03/1997 a 03/06/1998 e 01/10/1998 a 28/04/2010,
assim como para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
Revogo a tutela antes concedida. Oficie-se, com urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Ao beneficiário de gratuidade a
exigibilidade de tais verbas restará suspensa.
É o voto.
SÚMULA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PERÍODOS RECONHECIDOS APÓS ACÓRDÃO: 17/01/1991 a 02/06/1993 e 01/10/1993 a
05/03/1997
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADOR RURAL. LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES A
28/04/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO APÓS
18/11/2003. TEMA 174/TNU. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA AUSENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. NECESSIDADE.
TEMA 208/TNU.
1. A prova pericial por similaridade pode ser realizada para a comprovação de sujeição a
atividades nocivas, quando inativa a empresa em que foram prestados os serviços, mas
demanda o cumprimento de requisitos estabelecidos pela TNU: similaridade, na mesma época,
das características da empresa paradigma e a analisada, das condições insalubres, dos
agentes químicos e a habitualidade e permanência das condições, tese firmada no processo
0001323-30.2010.4.03.6318; para as empresas ativas, por outro lado, a prova idônea a ser
apresentada são os formulários a que a empresa tem obrigação de fornecimento.
2. No caso concreto, não houve a apresentação de local adequado para a realização da perícia
por similaridade pela autora e, para as empresas ativas, descabe a prova pericial, sequer
havendo pedido no processo para que o Juízo requisitasse tal documentação, mediante
comprovação de negativa da empregadora.
3. O enquadramento por categoria profissional ao trabalhador rural em agropecuária não
permite o reconhecimento do labor exclusivamente em lavoura. Inteligência do PUIL 452/STJ.
4. Para que a exposição ao agente nocivo permita a caracterização do tempo como especial, é
necessária sua realização de forma habitual e permanente, devendo tal análise ser realizada
com base na profissiografia descrita em PPP.
5. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003,
que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou
da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua
ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto,
desnecessária tal observância.
6. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida
por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo.
Inteligência do Tema 208/TNU.
7. No caso concreto, para os períodos laborados como servente não restou caracterizada a
habitualidade na exposição ao ruído; nos períodos após 18/11/2003, por seu turno, não foi
esclarecida a metodologia de aferição do ruído.
8. Igualmente não caracterizada a habitualidade e permanência, analisando-se a descrição das
atividades desenvolvidas, em relação aos agentes umidade, calor, benzeno xileno e tolueno.
9. Alterado o tempo especial reconhecido, não soma o autor tempo suficiente para a
aposentadoria, mesmo realizada a reafirmação da DER com o cômputo de todos os períodos
constantes do CNIS.
8. Recurso do réu parcialmente provido e do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
