Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001446-11.2018.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001446-11.2018.4.03.6330
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA CRISTINA RAIMUNDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001446-11.2018.4.03.6330
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA CRISTINA RAIMUNDO
Advogado do(a) RECORRIDO: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade especial. O
pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a natureza especial do período de 01/03/1988
a 15/04/2003, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
parte autora.
Em seu recurso, o INSS alega, em suma, que não é viável a concessão do benefício nos
termos referidos na sentença. Para tanto, afirma que:
“Da perda do objeto
Conforme o próprio I. Juízo a quo aponta na r. sentença, o INSS não concedeu o benefício na
primeira DER, em 09/08/2017, porque o PPP juntado do pretendido período especial, de
01/03/1988 a 15/04/2003, estava irregular, in verbis:
Além disso, observo que PPP relativo ao período, emitido em 24/10/2016, constou do processo
administrativo (fls.23/24 do evento 16), indicando que a autora exerceu a função de Aprendiz de
Enfermagem até 31/04/1999 e, a partir do dia seguinte, a função de Enfermeira, sempre com as
atividades “Verificar sinais vitais dos pacientes; Trocar e dar banho nos pacientes; Puncionar
veias e colocar sondas; Auxiliar na alimentação dos pacientes; realizar trabalhos administrativos
(Relatório de plantão) e cuidados gerais com os pacientes” e exposta a “Vírus, bactérias,
parasitas, protozoários, fungos e bacilos”, sem EPC e EPI eficazes.
No mais, verifico no mesmo PA que a análise administrativa indeferiu o enquadramento como
especial, com anotação de que não constava carimbo com identificação da empresa e que
faltava preenchimento do campo referente ao responsável pelos registros ambientais após
13/10/1996 (fl. 50 do evento 16).
(grifamos)
Apenas depois de regularizar o PPP, juntando outros sem os erros do primeiro, o INSS
reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 15/04/2003 e concedeu à recorrida o
benefício de aposentadoria, como o próprio I. Juízo a quo aponta na r. sentença:
Note-se que o autor havia instruído a inicial com PPP mais recente, datado 08/03/2018, com
mesmo teor com relação às funções exercidas e à exposição a agentes nocivos, mas com
observação ao final de que “Não houve alteração de layout, substituição de máquinas ou
equipamentos ou adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva” e que “O campo 16.1
refere-se ao período em que o referido profissional é responsável técnico pelo PPRA da
empresa. Não há laudo anterior”. (fls. 07/08 do evento 02).
No mais, verifico que a parte autora apresentou um terceiro PPP, emitido em 14/06/2019, com
mesmo teor com relação às funções exercidas e à exposição a agentes nocivos (fls. 01/02 do
evento 31), além de declaração da empregadora indicando que a pessoa que assinou o PPP no
campo 20.2 está habilitada para tanto (fl. 03 do evento 31).
Por fim, verifico que a parte autora noticiou na mesma petição que realizou novo pedido
administrativo em 2018, o qual foi instruído com o PPP emitido em 08/03/2018 (fls. 39/40 do
evento 31), tendo sido o período em tela reconhecido como atividade especial pelo INSS (fl. 58
do evento 31) e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
190.492.573-9, com DIB em 01/06/2018 (fl. 82 do evento 31)
Com efeito, o próprio I. Juízo a quo reconhece que apenas com os PPPs mais recentes, de
2018 e 2109, foi possível reconhecer os períodos especiais, como fez o INSS, mas mesmo
assim determina que a concessão do benefício deve ser na data do primeiro requerimento, em
09/08/2017.
Ora, se apenas com a juntada dos PPP de 2018 e de 2019, como apontados acima, ficou
demonstrado que a recorrida tinha direito ao reconhecimento da especialidade de 01/03/1988 a
15/04/2003 e como estes documentos não estavam o Processo Administrativo de 2017, não
poderia o I. Juízo a quo conceder o benefício desde 09/08/2017.
Assim, deve ser reformada a r. sentença quanto à DIB do benefício concedido, a qual somente
pode ser fixada na data do terceiro PPP juntado, de 14/06/2019, pois apenas com ele a
recorrida passou a ter direito ao benefício.
Vale lembrar que na data da citação, em 7/6/2018, a recorrida não tinha juntado o terceiro PPP
ainda e, portanto, a DIB de eventual benefício deve ser posterior a ela.
Logo, como o benefício concedido na esfera administrativa tem DIB em 1/6/2018, deve ser
extinto este processo sem julgamento do mérito por perda do objeto, uma vez que foi concedido
benefício mais vantajoso administrativamente.”.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001446-11.2018.4.03.6330
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
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RECORRIDO: MARIA CRISTINA RAIMUNDO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
No caso, a conclusão pela viabilidade da concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo – DER
(09/08/2017) deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença:
“(...)passo a analisar o caso em concreto.
A parte autora pleiteia o reconhecimento como de atividade especial do período de 01/ 03/1988
a 15/04/2003, laborado na Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí.
Resta comprovado o referido vínculo empregatício, conforme cópia de CTPS (fl. 10 do evento
16 – processo administrativo), na qual consta indicação do cargo “Aprendiz de Enfermagem”, e
pelo extrato CNIS (fl. 32 e 34/37 do evento 16).
Além disso, comprovado que o INSS considerou o período, no referido processo administrativo,
como de atividade comum, conforme contagem de tempo de atividade de fls. 51/ 53 do evento
16.
Além disso, observo que PPP relativo ao período, emitido em 24/10/2016, constou do processo
administrativo (fls. 23/24 do evento 16), indicando que a autora exerceu a função de Aprendiz
de Enfermagem até 31/04/1999 e, a partir do dia seguinte, a função de Enfermeira, sempre com
as atividades “Verificar sinais vitais dos pacientes; Trocar e dar banho nos pacientes; Puncionar
veias e colocar sondas; Auxiliar na alimentação dos pacientes; realizar trabalhos administrativos
(Relatório de plantão) e cuidados gerais com os pacientes” e exposta a “Vírus, bactérias,
parasitas, protozoários, fungos e bacilos”, sem EPC e EPI eficazes.
No mais, verifico no mesmo PA que a análise administrativa indeferiu o enquadramento como
especial, com anotação de que não constava carimbo com identificação da empresa e que
faltava preenchimento do campo referente ao responsável pelos registros ambientais após 13/
10/1996 (fl. 50 do evento 16).
Note-se que o autor havia instruído a inicial com PPP mais recente, datado 08/03/2018, com
mesmo teor com relação às funções exercidas e à exposição a agentes nocivos, mas com
observação ao final de que “Não houve alteração de layout, substituição de máquinas ou
equipamentos ou adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva” e que “O campo 16.1
refere-se ao período em que o referido profissional é responsável técnico pelo PPRA da
empresa.
Não há laudo anterior”. (fls. 07/08 do evento 02) No mais, verifico que a parte autora apresentou
um terceiro PPP, emitido em 14/06/ 2019, com mesmo teor com relação às funções exercidas e
à exposição a agentes nocivos (fls.
01/02 do evento 31), além de declaração da empregadora indicando que a pessoa que assinou
o PPP no campo 20.2 está habilitada para tanto (fl. 03 do evento 31).
Por fim, verifico que a parte autora noticiou na mesma petição que realizou novo pedido
administrativo em 2018, o qual foi instruído com o PPP emitido em 08/03/2018 (fls. 39/40 do
evento 31), tendo sido o período em tela reconhecido como atividade especial pelo INSS (fl. 58
do evento 31) e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
190.492.573-9, com DIB em 01/06/2018 (fl. 82 do evento 31).
Considerando o exposto, entendo que restou comprovado no feito que em todo o período em
questão a autora desenvolveu trabalho exposta a agentes biológicos nocivos já citados, não
sendo necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de
trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, a
verificação, no caso concreto, da natureza do trabalho desenvolvido e/ou do ambiente em que
exercido, permitindo concluir no caso concreto pelo risco de contaminação, sendo que, como já
destacado, o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que
comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição
prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.
Desse modo, reconheço como atividade especial aquela exercida pela autora no período de
01/03/1988 a 15/04/2003, laborado na Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí.
Com o enquadramento como atividade especial nos moldes acima, faz jus a parte autora à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois aplicando-se o devido fator de
conversão para a atividade especial, conta com o tempo de atividade comum de 30 anos, 05
meses e 17 dias, conforme se verifica da tabela elaborada pela Contadoria Judicial em anexo,
que integra a presente sentença.
Fixo a data de início do benefício em 09/08/2017, data do requerimento administrativo.
Com a concessão do citado benefício, deve ser cessado pelo INSS o benefício NB
190.492.573-9, sendo que devem ser compensados nos cálculos de atrasados os valores
concomitantes recebidos a esse título.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora MARIA
CRISTINA RAIMUNDO para reconhecer como especial a atividade por ela exercida no período
de 01/03/ 1988 a 15/04/2003, laborado na Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do
Sapucaí, devendo o INSS proceder a devida averbação do tempo de atividade especial, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
09/08/2017, data do pedido administrativo, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 937, 00
(NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS) , renda mensal atual (RMA) de R$ 1.045,00 (UM
MIL QUARENTA E CINCO REAIS) , com data de início de pagamento (DIP) em 01/12/ 2020,
resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, devendo pagar
de uma só vez as prestações em atraso, que totalizam R$ 11.479,45 (ONZE MIL
QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS)
atualizado até novembro de 2020, respeitado o prazo prescricional quinquenal a partir do
ajuizamento da ação e compensados os valores concomitantes recebidos a título do benefício
NB 190.492.573-9.
Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, realizados de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça
Federal, adotado nesta 3.ª Região.”.
Da data de início do benefício.
Não há de se cogitar de alteração da data de início do benefício, nem tampouco de extinção do
processo falta de interesse processual, tendo em vista que há nestes autos documentos
comprobatórios do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora.
Sobre a demonstração dos requisitos para a percepção do benefício e a fixação de seu termo
inicial, já decidiu a TNU a propósito da possibilidade de revisão judicial:
REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do
requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que
pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada
do requerimento administrativo da aposentadoria.
2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova
suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no
momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda
mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da
renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra,
imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz
efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos
determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas
apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que
a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a
revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do
preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.
4.“Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de
incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS
conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o
antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e
não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na
hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma
pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo
previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação
necessária para a perfeita demonstração de seu direito.”(TNU, PU 2004.71.95.020109-0,
Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
5. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a
respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão
judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que afixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida”(PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que os
efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do
requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para readequação do
julgado, observadas as premissas jurídicas ora fixadas e os prazos decadenciais e
prescricionais, eventualmente configurados, no caso concreto, cuja análise descabe no
julgamento deste PU, por implicar o reexame de fatos e provas, além do que a matéria
decadencial e prescricional não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e no próprio
Incidente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, na esteira
do seguinte precedente da TNU:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM
A CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL (SEGURADO ESPECIAL RURAL) - NATUREZA
DECLARATÓRIA DA DECISÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A CONTAR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESDE QUE DEMONSTRADO QUE ÀÉPOCA O
SEGURADO JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS, AINDA QUE A COMPROVAÇÃO
TENHA SE DADO SOMENTE NA VIA JUDICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003792-91.2010.4.03.6304,
RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Como visto, já decidiu a TNU que “não é importante se o processo administrativo estava
instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do
direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos
determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os
efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do
benefício”.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data indicada na sentença, pois já estavam
presentes os requisitos para sua concessão em tal oportunidade.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA
DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
