Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119778-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar o trabalho especificado na inicial
em atividade comum para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional.
- Somando todos os períodos de labor estampados em CTPS, tem-se que a parte autora não
perfez o tempo de serviço suficiente para a aposentadoria pretendida, eis que totaliza: (i) 33 anos,
04 meses e 04 dias até a DER, em 12/12/2017, e (ii) 33 anos, 06 meses e 11 dias até a data do
ajuizamento da demanda, em 19/02/2018, não fazendo jus à aposentadoria deferida pela r.
sentença, eis que não cumprido o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98.
- A parte autora somou até 16/12/1998 18 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de contribuição,
pelo que o tempo mínimo para a aposentadoria com o pedágio equivalente a 40% do tempo que
faltaria para atingir o limite de 30 anos corresponde a 34 anos, 08 meses e 14 dias.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
- Reexame necessário não conhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo do INSS provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119778-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DIAS DA SILVA PRIMO
Advogados do(a) APELADO: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE
CERETTI - SP337634-N
APELAÇÃO (198) Nº 5119778-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DIAS DA SILVA PRIMO
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO RENE CERETTI - SP337634-N, AGUINALDO RENE
CERETTI - SP263313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, desde o requerimento
administrativo (12/12/2017). Com juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, o réu ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que deverão incidir sobre as
parcelas que se vencerem até a sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido em
liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que a parte autora não
cumpriu os requisitos para a concessão do benefício deferido. Pleiteia, subsidiariamente, a
alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5119778-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DIAS DA SILVA PRIMO
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO RENE CERETTI - SP337634-N, AGUINALDO RENE
CERETTI - SP263313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se computar o trabalho especificado
na inicial em atividade comum para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Somando todos os períodos de labor estampados em CTPS, tem-se que a parte autora não
perfez o tempo de serviço suficiente para a aposentadoria pretendida, eis que totaliza: (i) 33 anos,
04 meses e 04 dias até a DER, em 12/12/2017, e (ii) 33 anos, 06 meses e 11 dias até a data do
ajuizamento da demanda, em 19/02/2018, não fazendo jus à aposentadoria deferida pela r.
sentença, eis que não cumprido o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98.
Nesse sentido, destaque-se que a parte autora somou até 16/12/1998, 18 anos, 02 meses e 24
dias de tempo de contribuição, pelo que o tempo mínimo para a aposentadoria com o pedágio
equivalente a 40% do tempo que faltaria para atingir o limite de 30 anos corresponde a 34 anos,
08 meses e 14 dias.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo do INSS
para reformar a sentença e denegar a aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar o trabalho especificado na inicial
em atividade comum para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional.
- Somando todos os períodos de labor estampados em CTPS, tem-se que a parte autora não
perfez o tempo de serviço suficiente para a aposentadoria pretendida, eis que totaliza: (i) 33 anos,
04 meses e 04 dias até a DER, em 12/12/2017, e (ii) 33 anos, 06 meses e 11 dias até a data do
ajuizamento da demanda, em 19/02/2018, não fazendo jus à aposentadoria deferida pela r.
sentença, eis que não cumprido o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98.
- A parte autora somou até 16/12/1998 18 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de contribuição,
pelo que o tempo mínimo para a aposentadoria com o pedágio equivalente a 40% do tempo que
faltaria para atingir o limite de 30 anos corresponde a 34 anos, 08 meses e 14 dias.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
