Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5745477-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 04/10/1993 a
28/04/1995, de acordo com os documentos ID 69705186pág. 30/36, restando, portanto,
incontroverso.
- Quanto ao lapso temporal em que prestou serviços à Polícia Militar do Estado do Paraná, como
policial militar, de 13/07/1987 a 08/11/1993, comprovado através da certidão de tempo de
contribuição previdenciária juntada (ID 69705170 - pág. 01), nota-se que o período deve ser
computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como
especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço,
não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 30/09/2001,
em que a CTPS ID 69705186 pág. 04 e o PPP ID 69705186 pág. 12/14 informam que o
requerente exerceu as atividades de “vigilante portaria”, “chefe guarnição” e “vigilante carro forte”,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fazendo uso de arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que se refere ao interstício de 01/01/2011 a 11/02/2015 (data do PPP), impossível o
reconhecimento do labor especial, tendo em vista que o perfil profissiográfico previdenciário
apresentado não indica qualquer agente nocivo em sua seção de registros ambientais. Ademais,
o referido documento descreve como atividades do requerente no período: “responsável pela
discussão, elaboração e supervisão das atividades rotineiros e especiais de segurança, cuidando
para que todas as auditorias e acompanhamentos de segurança sejam relatadas de forma escrita
pelos inspetores e submetidas ao GNS; auxiliar o GNS na preparação de informações internas e
quando for o caso externas, visando a apresentação das mesmas para o público interno como
forma preventiva; acompanhar “in loco” as atividades dos inspetores de segurança e avaliar a
conduta e o trabalho dos mesmos junto às filiais de atuação dos mesmos; sugerir medidas
alternativas de segurança baseado nas visitas realizadas”, o que impede sua equiparação à
função de vigia/vigilante, tendo em vista o caráter administrativo do cargo.
- Com relação ao lapso de 11/02/2015 a 25/09/2016, não há nos autos qualquer documento que
comprove o labor especial.
- Feitos os cálculos, levando-se em conta o período de labor especial ora reconhecido, com a
devida conversão em comum, e somado ao tempo de serviço incontroverso (32 anos, 01 mês e
08 dias), conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 69705186
pág. 30, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
24/12/2014, 34 anos, 08 meses e 04 dias, tempo insuficiente para o deferimento de
aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados períodos até a data do ajuizamento da demanda, tendo como
certo que somou mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 08/11/2016, uma vez que à
época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão do
benefício pretendido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745477-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULO CESAR PEIXOTO FIORINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS - SP215346-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745477-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULO CESAR PEIXOTO FIORINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS - SP215346-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem análise do mérito, com relação ao período de
13/07/1987 a 08/11/1993, em que a parte autora laborou como policial militar. Julgou
improcedente o pedido remanescente, denegando o pedido de aposentadoria. Condenou o autor
no pagamento das custas e despesas processuais, e nos honorários advocatícios da parte
adversa que fixou em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º,
do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, pela procedência do pedido, com o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos apontados na inicial e a consequente concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745477-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULO CESAR PEIXOTO FIORINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS - SP215346-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
04/10/1993 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 69705186 pág. 30/36, restando,
portanto, incontroverso.
Quanto ao lapso temporal em que prestou serviços à Polícia Militar do Estado do Paraná, como
policial militar, de 13/07/1987 a 08/11/1993, comprovado através da certidão de tempo de
contribuição previdenciária juntada (ID 69705170 - pág. 01), nota-se que o período deve ser
computado como tempo de serviço.
No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência
do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte
legítima para o deslinde da questão.
Entendimento esboçado no arresto deste E. Tribunal, a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM
COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO . INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na
condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de
serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no
que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a
25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário ,
no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(Origem: TRF 3ª. Região - Tribunal Federal da 3ª. Região. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1142397; Processo: 200361140073981. UF: SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Data da
decisão: 21/08/2007. Fonte: DJU; Data: 05/09/2007; Página: 504. Relator: JUIZ SERGIO
NASCIMENTO).
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 29/04/1995 a 30/09/2001 e de 01/01/2011 a
25/09/2016, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 29/04/1995 a 30/09/2001, em que a CTPS ID 69705186 pág. 04 e o PPP ID 69705186 pág.
12/14 informam que o requerente exerceu as atividades de “vigilante portaria”, “chefe guarnição”
e “vigilante carro forte”, fazendo uso de arma de fogo.
Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante
perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda
Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda
que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares
encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na
função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais,
pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de
rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado
provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(APELREEX 1604415 0007509-50.2011.4.03.9999, Rel. para acórdão Desembargador Federal
Souza Ribeiro, Nona Turma - julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 24/10/2014).
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
No que se refere ao interstício de 01/01/2011 a 11/02/2015 (data do PPP), impossível o
reconhecimento do labor especial, tendo em vista que o perfil profissiográfico previdenciário
apresentado não indica qualquer agente nocivo em sua seção de registros ambientais. Ademais,
o referido documento descreve como atividades do requerente no período: “responsável pela
discussão, elaboração e supervisão das atividades rotineiros e especiais de segurança, cuidando
para que todas as auditorias e acompanhamentos de segurança sejam relatadas de forma escrita
pelos inspetores e submetidas ao GNS; auxiliar o GNS na preparação de informações internas e
quando for o caso externas, visando a apresentação das mesmas para o público interno como
forma preventiva; acompanhar “in loco” as atividades dos inspetores de segurança e avaliar a
conduta e o trabalho dos mesmos junto às filiais de atuação dos mesmos; sugerir medidas
alternativas de segurança baseado nas visitas realizadas” , o que impede sua equiparação à
função de vigia/vigilante, tendo em vista o caráter administrativo do cargo.
Com relação ao lapso de 12/02/2015 a 25/09/2016, não há nos autos qualquer documento que
comprove o labor especial.
Feitos os cálculos, levando-se em conta o período de labor especial ora reconhecido, com a
devida conversão em comum, e somado ao tempo de serviço incontroverso (32 anos, 01 mês e
08 dias), conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 69705186
pág. 30, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
24/12/2014, 34 anos, 08 meses e 04 dias, tempo insuficiente para o deferimento de
aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados períodos até a data do ajuizamento da demanda, tendo como
certo que somou mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 08/11/2016, uma vez que à
época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão do
benefício pretendido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença
e, reconhecendo a especialidade do período de labor de 29/04/1995 a 30/09/2001, conceder ao
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/11/2016 e fixar os
consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 08/11/2016 (data da citação), considerado especial o
período de 29/04/1995 a 30/09/2001, além do já enquadrado na via administrativa de 04/10/1993
a 28/04/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. VIGILANTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 04/10/1993 a
28/04/1995, de acordo com os documentos ID 69705186pág. 30/36, restando, portanto,
incontroverso.
- Quanto ao lapso temporal em que prestou serviços à Polícia Militar do Estado do Paraná, como
policial militar, de 13/07/1987 a 08/11/1993, comprovado através da certidão de tempo de
contribuição previdenciária juntada (ID 69705170 - pág. 01), nota-se que o período deve ser
computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como
especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço,
não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 30/09/2001,
em que a CTPS ID 69705186 pág. 04 e o PPP ID 69705186 pág. 12/14 informam que o
requerente exerceu as atividades de “vigilante portaria”, “chefe guarnição” e “vigilante carro forte”,
fazendo uso de arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que se refere ao interstício de 01/01/2011 a 11/02/2015 (data do PPP), impossível o
reconhecimento do labor especial, tendo em vista que o perfil profissiográfico previdenciário
apresentado não indica qualquer agente nocivo em sua seção de registros ambientais. Ademais,
o referido documento descreve como atividades do requerente no período: “responsável pela
discussão, elaboração e supervisão das atividades rotineiros e especiais de segurança, cuidando
para que todas as auditorias e acompanhamentos de segurança sejam relatadas de forma escrita
pelos inspetores e submetidas ao GNS; auxiliar o GNS na preparação de informações internas e
quando for o caso externas, visando a apresentação das mesmas para o público interno como
forma preventiva; acompanhar “in loco” as atividades dos inspetores de segurança e avaliar a
conduta e o trabalho dos mesmos junto às filiais de atuação dos mesmos; sugerir medidas
alternativas de segurança baseado nas visitas realizadas”, o que impede sua equiparação à
função de vigia/vigilante, tendo em vista o caráter administrativo do cargo.
- Com relação ao lapso de 11/02/2015 a 25/09/2016, não há nos autos qualquer documento que
comprove o labor especial.
- Feitos os cálculos, levando-se em conta o período de labor especial ora reconhecido, com a
devida conversão em comum, e somado ao tempo de serviço incontroverso (32 anos, 01 mês e
08 dias), conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 69705186
pág. 30, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
24/12/2014, 34 anos, 08 meses e 04 dias, tempo insuficiente para o deferimento de
aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados períodos até a data do ajuizamento da demanda, tendo como
certo que somou mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 08/11/2016, uma vez que à
época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão do
benefício pretendido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
