Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5668112-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
QUÍMICOS E FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA
APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos lapsos de 09/10/2006 a 18/10/2012 e de 01/01/2015 a 31/12/2015,
já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 63440162 pág.
102/115, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/01/1990 a 25/02/1992
e de 01/03/1992 a 05/02/1996 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A),
além de óleo, graxa e solventes, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e
permanente - PPP (ID 63440162 pág. 63/64) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de
07/02/1996 a 21/11/1997 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleo, graxa, lubrificantes e
óleo Diesel, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID
63440162 pág. 65/66) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 02/05/2003 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
27/05/2003 e de 21/08/2003 a 27/01/2004 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleos e
graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID
63440162 pág. 68/69) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 10/03/2004 a
28/03/2005 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: ruído de 90,66 dB (A), além de óleo e
graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID
63440162 pág. 73/74) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 01/04/2005 a
01/07/2005 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso
de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 75) e laudo técnico
judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 21/11/2012 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 25/01/2017 -
Atividade: montador/mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de
EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 90/91) e laudo técnico
judicial (ID 63440197 pág. 01/38);
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Considerando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, somado aos demais
períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documento para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, conforme
determinado pela sentença, sendo irrelevante o momento em que restou comprovada a
especialidade do labor. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o
benefício foi indeferido em 2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5668112-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADACIR GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5668112-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADACIR GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para reconhecer a
especialidade do labor prestado pelo requerente nos períodos de 16/01/1990 a 25/02/1992, de
01/03/1992 a 05/02/1996, de 07/02/1996 a 21/11/1997, de 02/05/2003 a 27/05/2003, de
21/08/2003 a 27/01/2004, de 10/03/2004 a 28/03/2005, de 01/04/2005 a 01/07/2005, de
21/11/2012 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 25/01/2017, e condenar o INSS a conceder ao autor
a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o indeferimento administrativo mais antigo, a
ser calculado nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91. Condenou, ainda, a Autarquia ao
pagamento dos atrasados, com correção monetária contadas do vencimento da parcela e juros
de mora desde a citação, estabelecendo que os juros deverão ser calculados nos termos da Lei
n° 11.960/09. Condenou, também, o réu a pagar os honorários do advogado do autor, que fixou
em 10% sobre o total da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de
Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade. Pede,
ainda, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da correção monetária, bem como
seja observada a prescrição quinquenal.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5668112-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADACIR GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, a especialidade do labor nos lapsos de 09/10/2006 a 18/10/2012 e de
01/01/2015 a 31/12/2015, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos
ID 63440162 pág. 102/115, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 16/01/1990 a 25/02/1992, de 01/03/1992 a
05/02/1996, de 07/02/1996 a 21/11/1997, de 02/05/2003 a 27/05/2003, de 21/08/2003 a
27/01/2004, de 10/03/2004 a 28/03/2005, de 01/04/2005 a 01/07/2005, de 21/11/2012 a
31/12/2014 e de 01/01/2016 a 25/01/2017, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 16/01/1990 a 25/02/1992 e de 01/03/1992 a 05/02/1996 - Atividade: mecânico - Agentes
agressivos: ruído de 91 dB (A), além de óleo, graxa e solventes, sem comprovação do uso de EPI
eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 63/64) e laudo técnico judicial
(ID 63440197 pág. 01/38);
- 07/02/1996 a 21/11/1997 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleo, graxa, lubrificantes e
óleo Diesel, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID
63440162 pág. 65/66) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38);
- 02/05/2003 a 27/05/2003 e de 21/08/2003 a 27/01/2004 - Atividade: mecânico - Agentes
agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e
permanente - PPP (ID 63440162 pág. 68/69) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38);
- 10/03/2004 a 28/03/2005 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: ruído de 90,66 dB (A),
além de óleo e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente -
PPP (ID 63440162 pág. 73/74) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38);
- 01/04/2005 a 01/07/2005 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem
comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 75)
e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38);
- 21/11/2012 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 25/01/2017 - Atividade: montador/mecânico -
Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e
permanente - PPP (ID 63440162 pág. 90/91) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que os documentos apresentados pelo autor noticiam a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Assim, considerando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, somado aos
demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documento para cálculo de tempo
de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos
de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, conforme
determinado pela sentença, sendo irrelevante o momento em que restou comprovada a
especialidade do labor. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o
benefício foi indeferido em 2017.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo
do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência da correção monetária conforme acima
fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
QUÍMICOS E FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA
APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos lapsos de 09/10/2006 a 18/10/2012 e de 01/01/2015 a 31/12/2015,
já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 63440162 pág.
102/115, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/01/1990 a 25/02/1992
e de 01/03/1992 a 05/02/1996 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A),
além de óleo, graxa e solventes, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e
permanente - PPP (ID 63440162 pág. 63/64) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de
07/02/1996 a 21/11/1997 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleo, graxa, lubrificantes e
óleo Diesel, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID
63440162 pág. 65/66) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 02/05/2003 a
27/05/2003 e de 21/08/2003 a 27/01/2004 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleos e
graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID
63440162 pág. 68/69) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 10/03/2004 a
28/03/2005 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: ruído de 90,66 dB (A), além de óleo e
graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID
63440162 pág. 73/74) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 01/04/2005 a
01/07/2005 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso
de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 75) e laudo técnico
judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 21/11/2012 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 25/01/2017 -
Atividade: montador/mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de
EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 90/91) e laudo técnico
judicial (ID 63440197 pág. 01/38);
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Considerando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, somado aos demais
períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documento para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, conforme
determinado pela sentença, sendo irrelevante o momento em que restou comprovada a
especialidade do labor. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o
benefício foi indeferido em 2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA