Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072865-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
VIGILANTE. VIGIA. GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1983 e consiste no atestado de capacidade funcional. O autor pede o reconhecimento do
período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que
permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a
idade mínima.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 19/08/1965, exerceu atividade como
rurícola - segurado especial de 01/01/1979 a 18/03/1984 e de 22/10/1986 a 18/05/1987.
- O termo inicial foi fixado com base no pedido e na prova oral.
- Foi reconhecido também o período intercalado aos que manteve vínculo empregatício com
registro em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/01/1990 a 30/09/1990,
de 01/11/1990 a 07/10/1995, de 01/10/1995 a 31/01/2000, de 01/02/2000 a 06/02/2001, de
01/02/2001 a 13/01/2004, de 05/07/2004 a 17/01/2005, de 20/01/2005 a 17/11/2016 - em que a
CTPS (ID 8365746 - pág. 09/15 e ID 8365751 - pág. 01/09), os formulários (ID 8365751 - pág. 14
e 21), os perfis profissiográficos previdenciários (ID 8365751 - pág. 16/17, 19/20 e 22/23 e ID
8365755 - pág. 08/09), o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID
8365759 pág. 05/06) e o laudo técnico judicial (ID 8365874 - pág. 02/10) informam que o
requerente exerceu a atividade de vigilante/vigia/guarda, portado arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigilante/vigia/guarda é considerada perigosa, aplicando-
se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigilante/vigia/guarda é
inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos,
com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que a parte autora
somou, até a DER (17/11/2016), mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/11/2016, momento em que a Autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072865-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADEMIR ROBERTO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N, JOSIMAR LEANDRO
MANZONI - SP288298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072865-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADEMIR ROBERTO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N, JOSIMAR LEANDRO
MANZONI - SP288298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento de labor rural e especial cumulado com pedido de
concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor
corrigido da causa, que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art. 98, §3º, do
N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça, já deferida.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restaram comprovados nos
autos os períodos de labor rural e especial apontados na inicial, pelo que faz jus ao benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072865-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADEMIR ROBERTO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N, JOSIMAR LEANDRO
MANZONI - SP288298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e sua conversão, para somados
aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de
1979 a 1987.
Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 05/09/1987, qualificando o requerente como lavrador (ID
8365741 - Pág. 11);
- CTPS, constando primeiro vínculo de 19/03/1984 a 21/10/1986, como trabalhador rural (ID
8365746 - pág. 09/15 e ID 8365751 - pág. 01/09);
- certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, datada de 20/08/2012,
informando que, ao requerer a via da carteira de identidade em 06/10/1983, o autor declarou
exercer a profissão de "lavrador" (ID 8365751 - pág. 26);
- título de eleitor, datado de 20/02/1986, indicando a profissão de “lavrador” (ID 8365755 - pág.
01);
- atestado de capacidade funcional, datado de 01/06/1983, qualificando o autor como “lavrador”
(ID 8365755 - pág. 01).
Em depoimento pessoal, informa que laborou como rurícola, sem registro em CTPS, de 1979 a
1984 e entre 1986 e 1987, em diversas propriedades, nas lavouras de milho, café, cebola,
mamona, feijão etc.
Foram ouvidas três testemunhas (em 14/06/2018). As testemunhas Sérgio Aparecido Balhe e
Alicio Alves de Aguiar declararam conhecer o autor desde criança e confirmam o labor no campo
no período questionado nos autos. O depoente Antônio Emídio da Silva afirma que conheceu o
requerente no ano de 1990, quando o autor já trabalhava como vigilante armado.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1983 e consiste no atestado de capacidade funcional.
O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora, nascida em 19/08/1965, exerceu atividade
como rurícola - segurado especial de 01/01/1979 a 18/03/1984 e de 22/10/1986 a 18/05/1987.
O termo inicial foi fixado com base no pedido e na prova oral.
Ressalte-se que, foi reconhecido também o período intercalado aos que manteve vínculo
empregatício com registro em CTPS como trabalhador rural.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/01/1990 a 30/09/1990, de 01/11/1990 a
07/10/1995, de 01/10/1995 a 31/01/2000, de 01/02/2000 a 06/02/2001, de 01/02/2001 a
13/01/2004, de 05/07/2004 a 17/01/2005, de 20/01/2005 a 17/11/2016, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 02/01/1990 a 30/09/1990, de 01/11/1990 a 07/10/1995, de 01/10/1995 a 31/01/2000, de
01/02/2000 a 06/02/2001, de 01/02/2001 a 13/01/2004, de 05/07/2004 a 17/01/2005, de
20/01/2005 a 17/11/2016 - em que a CTPS (ID 8365746 - pág. 09/15 e ID 8365751 - pág. 01/09),
os formulários (ID 8365751 - pág. 14 e 21), os perfis profissiográficos previdenciários (ID 8365751
- pág. 16/17, 19/20 e 22/23 e ID 8365755 - pág. 08/09), o resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição (ID 8365759 pág. 05/06) e o laudo técnico judicial (ID 8365874 - pág.
02/10) informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante/vigia/guarda, portado arma de
fogo.
Tem-se que a categoria profissional de vigilante/vigia/guarda é considerada perigosa, aplicando-
se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigilante/vigia/guarda é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante
perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda
Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda
que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares
encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na
função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais,
pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de
rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado
provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(APELREEX 1604415 0007509-50.2011.4.03.9999, Rel. para acórdão Desembargador Federal
Souza Ribeiro, Nona Turma - julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 24/10/2014).
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos,
com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que a parte autora
somou, até a DER (17/11/2016), mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/11/2016, momento em que a Autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela Autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a
sentença e, reconhecendo o labor rural como segurado especial nos períodos de 01/01/1979 a
18/03/1984 e de 22/10/1986 a 18/05/1987, bem como o trabalho em condições especiais de
02/01/1990 a 30/09/1990, de 01/11/1990 a 07/10/1995, de 01/10/1995 a 31/01/2000, de
01/02/2000 a 06/02/2001, de 01/02/2001 a 13/01/2004, de 05/07/2004 a 17/01/2005, de
20/01/2005 a 17/11/2016, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde 17/11/2016 e fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 17/11/2016 (data do requerimento administrativo),
considerado o labor rurícola/segurado especial de 01/01/1979 a 18/03/1984 e de 22/10/1986 a
18/05/1987, bem como o trabalho em condições especiais de 02/01/1990 a 30/09/1990, de
01/11/1990 a 07/10/1995, de 01/10/1995 a 31/01/2000, de 01/02/2000 a 06/02/2001, de
01/02/2001 a 13/01/2004, de 05/07/2004 a 17/01/2005, de 20/01/2005 a 17/11/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
VIGILANTE. VIGIA. GUARDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1983 e consiste no atestado de capacidade funcional. O autor pede o reconhecimento do
período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que
permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a
idade mínima.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 19/08/1965, exerceu atividade como
rurícola - segurado especial de 01/01/1979 a 18/03/1984 e de 22/10/1986 a 18/05/1987.
- O termo inicial foi fixado com base no pedido e na prova oral.
- Foi reconhecido também o período intercalado aos que manteve vínculo empregatício com
registro em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/01/1990 a 30/09/1990,
de 01/11/1990 a 07/10/1995, de 01/10/1995 a 31/01/2000, de 01/02/2000 a 06/02/2001, de
01/02/2001 a 13/01/2004, de 05/07/2004 a 17/01/2005, de 20/01/2005 a 17/11/2016 - em que a
CTPS (ID 8365746 - pág. 09/15 e ID 8365751 - pág. 01/09), os formulários (ID 8365751 - pág. 14
e 21), os perfis profissiográficos previdenciários (ID 8365751 - pág. 16/17, 19/20 e 22/23 e ID
8365755 - pág. 08/09), o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID
8365759 pág. 05/06) e o laudo técnico judicial (ID 8365874 - pág. 02/10) informam que o
requerente exerceu a atividade de vigilante/vigia/guarda, portado arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigilante/vigia/guarda é considerada perigosa, aplicando-
se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigilante/vigia/guarda é
inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos,
com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que a parte autora
somou, até a DER (17/11/2016), mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/11/2016, momento em que a Autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
