
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003063-67.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especial o interregno de 02/12/1996 a 22/12/2011.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora sustenta, em síntese, que restou demonstrada a atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 05/01/1972 a 10/02/1982.
Por sua vez, a autarquia federal aduz não ser possível o reconhecimento da especialidade no interregno reconhecido em sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003063-67.2012.4.03.6119/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, entendo que a prova testemunhal é frágil e contraditória relativamente ao labor do autor e, em especial, à presença de empregados na propriedade rural pertencente a sua família.
A legislação exclui da classificação de regime de economia familiar a atividade com utilização de empregados permanentes, consoante o disposto no artigo 12, §1º da Lei nº 8.212. A despeito das alegações da parte de que os empregados não seriam permanentes, é fato que a testemunha José Agostinho Neto informa a utilização de "5 a 8 contratados" na referida propriedade, claro indicativo de não se tratar, in casu, de labor em regime de economia familiar.
Além disso, a testemunha Edival Soares de Araújo modifica sua alegação de que apenas o grupo familiar do autor laborava na propriedade ao ser confrontado com as alegações da testemunha José Agostinho Neto, este mesmo contratado pelo avô do requerente.
De fato, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 02/12/1996 a 22/12/2011, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- de 02/12/1996 a 22/12/2011 - em que o requerente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 508, laborou como "vigilante" (fls. 508).
Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável pelos registros ambientais.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas no interstício acima mencionado.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Dessa forma, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido aos períodos de labor comum constantes dos autos, verifica-se que o requerente não totalizou 35 anos de trabalho, e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento aos recursos do INSS e do autor.
Mantido o reconhecimento da especialidade no interregno de 02/12/1996 a 22/12/2011.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/03/2017 13:47:49 |
