
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027088-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição, com pleito de reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS e atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o interstícios de 03/04/1972 a 24/01/1986, como trabalho rural sem registro, e de 25/01/1986 a 01/05/1986, 15/05/1986 a 16/03/1994, 05/05/1999 a 25/11/2001 e de 01/04/2002 a 12/03/2005, como labor especial. Sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
O requerente aduz fazer jus ao reconhecimento de todos os períodos pleiteados e, por conseguinte, à aposentação. Alega nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, relativamente à apresentação de documentação pelas empresas.
Por sua vez, o INSS contesta todos os interregnos reconhecidos em sentença, tanto de labor rural quanto relativamente à especialidade da atividade.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027088-42.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Além do que, deferiu realização de perícia judicial nos autos, não cabendo a imposição ao Juízo de promoção de todas as diligências pleiteadas pela parte, pelo que afasto a alegação de cerceamento de defesa.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, de 03/04/1972 a 24/01/1986.
Para demonstrar a atividade rurícola a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- cédula de identidade (nascimento em 03/04/1960) (fls. 33);
- notas fiscais de produtor rural, do genitor, relativas aos anos de 1973 a 1977 (fls. 37/41);
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 03/04/1979, constando a residência em propriedade rural e a profissão de lavrador (fls. 46);
- certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, que informa a declaração da parte para a emissão de cédula de identidade, em 28/06/1983, de exercício da atividade de lavrador (fls. 49);
- certidão de casamento, contraído em 14/12/1986, constando a profissão de lavrador (fls. 50).
Ouvidas duas testemunhas a fls. 149/150, que relatam o labor do autor como rurícola, desde a infância, em regime de economia familiar.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação do autor com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1973.
O autor apresenta em Juízo prova oral que permite concluir no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 03/04/1972 a 24/01/1986.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores 1991, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 15/05/1986 a 16/03/1994, 05/05/1999 a 25/11/2001 e 01/04/2002 a 12/03/2005; em que o requerente esteve exposto a ruído em índice superior a 90 dB, consoante perfis profissiográficos de fls. 75/78.
- 12/05/1995 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído superior a 85 dB (A), de modo habitual e permanente - laudo pericial (fls. 360).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos períodos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que concerne aos intervalos de 03/01/1995 a 08/03/1995, 20/11/2006 a 19/01/2009 e de 01/01/2010 a 11/07/2010, não consta dos autos documentação comprobatória de exposição a fator de risco que pudesse configurar especialidade do labor. Há apenas registro em CTPS, como "mecânico de manutenção", profissão que não está entre as categorias expressas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto aos intervalos de 02/05/2005 A 24/09/2005 e de 19/09/2005 a 14/11/2006, os perfis profissiográficos e laudos de fls. 184/213 e 166/176 informam exposição a ruído em índices inferiores ao legalmente exigido para a configuração de labor especial.
Por fim, relativamente ao interstício de 25/01/1986 a 01/05/1986, observo que não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois a atividade exercida, de "trabalhador rural" em "criação de cavalos", não é prevista na legislação de regência como de natureza especial, pela que deve ser excluída da condenação.
Assentados esses aspectos, tem-se que, mesmo com cômputo do labor rural e da atividade especial ora reconhecidos, o autor não perfez tempo suficiente para a aposentação, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o labor especial no interregno de 12/05/1995 a 05/03/1997. Dou parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade do intervalo de 25/01/1986 a 01/05/1986.
Mantido o reconhecimento da atividade rural de 03/04/1972 a 24/01/1986, bem como a especialidade nos intervalos de 15/05/1986 a 16/03/1994, 05/05/1999 a 25/11/2001 e 01/04/2002 a 12/03/2005.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 15:30:35 |
