Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5500516-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo,
especificado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor campesino, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou
pela produção do prova oral.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova oral para a comprovação do trabalho campesino e, assim, possibilitar a averbação do
tempo de serviço rural reconhecido.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da
atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao
menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o
labor rural, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicado o apelo da
parte autora em seu mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500516-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500516-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500516-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo,
especificado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor campesino, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou
pela produção do prova oral.
In casu, o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o
pedido, denegando a aposentação.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova oral para a comprovação do trabalho campesino e, assim, possibilitar a averbação do
tempo de serviço rural reconhecido.
Portanto, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não da atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo
para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao autor de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
o labor rural, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
oral. Julgo prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo,
especificado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor campesino, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou
pela produção do prova oral.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova oral para a comprovação do trabalho campesino e, assim, possibilitar a averbação do
tempo de serviço rural reconhecido.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da
atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao
menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o
labor rural, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicado o apelo da
parte autora em seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, e julgar prejudicado o apelo da parte
autora quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
