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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. INDÚSTRIA DA BORRACH...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. INDÚSTRIA DA BORRACHA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de nova perícia técnica, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. As provas apresentadas nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - No que tange ao labor rural como segurado especial nos interregnos de 06/06/1966 a 30/09/1969 e 01/07/1991 a 28/02/2001, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/03/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1974 a 20/10/1978 – Atividades: servente/ajudante de produção e ajudante de acabamento, na indústria de artefatos de borracha em geral, em contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos, conforme CTPS (ID 62000754 - pág. 04), PPP (ID 62000759 - pág. 03/04) e laudo técnico judicial (ID 62000813 - pág. 02/05). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. No item 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79 constam a atividade de vulcanização da borracha, como insalubre. A análise da nocividade dos agentes químicos é meramente qualitativa, e não quantitativa. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial, bem como o trabalho em condições especiais, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tem-se que o requerente não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional. - No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível, no caso em tela, o cômputo do lapso de 24/07/1991 a 28/02/2001 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5649743-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5649743-29.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
INDÚSTRIA DA BORRACHA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de nova
perícia técnica, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. As provas
apresentadas nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se
dispensada a realização de outras. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir
ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento,
sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras
já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural como segurado especial nos interregnos de 06/06/1966 a
30/09/1969 e 01/07/1991 a 28/02/2001, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é
objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/03/1973 a 31/12/1973
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e de 01/01/1974 a 20/10/1978 – Atividades: servente/ajudante de produção e ajudante de
acabamento, na indústria de artefatos de borracha em geral, em contato de modo habitual e
permanente com hidrocarbonetos, conforme CTPS (ID 62000754 - pág. 04), PPP (ID 62000759 -
pág. 03/04) e laudo técnico judicial (ID 62000813 - pág. 02/05).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. No item 1.2.4 do
Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79 constam a atividade de vulcanização
da borracha, como insalubre. A análise da nocividade dos agentes químicos é meramente
qualitativa, e não quantitativa.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial, bem como o trabalho em
condições especiais, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em
CTPS, tem-se que o requerente não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos
benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível, no caso em tela, o
cômputo do lapso de 24/07/1991 a 28/02/2001 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649743-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CARLOS ROBERTO PINTO FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5649743-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CARLOS ROBERTO PINTO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer que o autor
exerceu trabalho rural no período compreendido entre 06/06/1966 a 30/09/1969 e 01/07/1991 a
28/02/2001 e para determinar ao INSS que proceda à averbação no cadastro previdenciário do
requerente quanto ao primeiro período e emita as guias para recolhimento das contribuições em
relação ao segundo período. Ante sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de
metade das custas processuais, assim como condenou ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da parte contrária, que fixou em R$1.000,00 com amparo no art. 85, §8º, do CPC.
Quanto ao autor, suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais por se tratar de
beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante
da negativa de produção de nova prova pericial. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento
do labor especial nos lapsos de 14/03/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1974 a 20/10/1978 e à
concessão do benefício nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5649743-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CARLOS ROBERTO PINTO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção de nova
perícia técnica, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque as provas apresentadas nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras.
Ressalte-se que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível
indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua
conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao labor rural como segurado especial nos interregnos de 06/06/1966 a 30/09/1969
e 01/07/1991 a 28/02/2001, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de
insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
Passo, então, ao exame do tempo especial.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 14/03/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1974 a
20/10/1978, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 14/03/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1974 a 20/10/1978 – Atividades: servente/ajudante de
produção e ajudante de acabamento, na indústria de artefatos de borracha em geral, em contato
de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos, conforme CTPS (ID 62000754 - pág. 04),
PPP (ID 62000759 - pág. 03/04) e laudo técnico judicial (ID 62000813 - pág. 02/05).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Além do que, no item 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79
constam a atividade de vulcanização da borracha, como insalubre.
Ressalte-se que a análise da nocividade dos agentes químicos é meramente qualitativa, e não
quantitativa.
Assim, a parte autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos
lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -

Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à
sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial, bem como o trabalho em
condições especiais, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em
CTPS, tem-se que o requerente não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Esclareça-se que, no que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial,
posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, somente pode ser considerado para efeito de concessão
dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível, no caso em
tela, o cômputo do lapso de 24/07/1991 a 28/02/2001 para fins de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.

Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento ao
apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor especial exercido nos lapsos de
14/03/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1974 a 20/10/1978.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
INDÚSTRIA DA BORRACHA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de nova
perícia técnica, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. As provas
apresentadas nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se
dispensada a realização de outras. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir
ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento,
sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras
já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural como segurado especial nos interregnos de 06/06/1966 a
30/09/1969 e 01/07/1991 a 28/02/2001, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é
objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/03/1973 a 31/12/1973
e de 01/01/1974 a 20/10/1978 – Atividades: servente/ajudante de produção e ajudante de
acabamento, na indústria de artefatos de borracha em geral, em contato de modo habitual e
permanente com hidrocarbonetos, conforme CTPS (ID 62000754 - pág. 04), PPP (ID 62000759 -
pág. 03/04) e laudo técnico judicial (ID 62000813 - pág. 02/05).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. No item 1.2.4 do
Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79 constam a atividade de vulcanização
da borracha, como insalubre. A análise da nocividade dos agentes químicos é meramente
qualitativa, e não quantitativa.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial, bem como o trabalho em
condições especiais, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em
CTPS, tem-se que o requerente não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras

permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos
benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível, no caso em tela, o
cômputo do lapso de 24/07/1991 a 28/02/2001 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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