Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5125879-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1983 e consiste na carteira de trabalho. O autor (nascido em 10/01/1971) pede o
reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos
períodos de 10/01/1983 a 22/07/1983, de 29/07/1990 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 18/07/1993
e de 13/08/1993 a 14/04/1996 (dia anterior ao vínculo como operador de reboque).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso posterior a 24/07/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- No que se refere ao labor especial no interregno de 01/04/2009 a 31/03/2010, reconhecido pela
r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que
deve ser tido como incontroverso.
- No que tange aos períodos de 15/04/1996 a 16/11/2000 e de 02/04/2002 a 31/03/2009, em que
pese tenham sido apresentados os perfis profissiográficos previdenciários de ID 24606932 - Pág.
01/06, os referidos documentos não mencionam qualquer fator de risco em suas seções de
registros ambientais, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida.
- Quanto ao interregno de 01/04/2010 a 15/01/2018, o PPP carreado (ID 246906932 pág. 07/09)
aponta a exposição a ruído de 83,43 dB (A), abaixo do limite considerado nocivo, pelo que
impossível o reconhecimento do labor nocente.
- Com relação aos lapsos de 01/06/2001 a 26/05/2002 e de 16/01/2018 a 27/03/2018 não há nos
autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e
permanente, nos termos da legislação previdenciária.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- Somando o labor rural e o trabalho em condições especiais reconhecidos, verifica-se que o
requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis
que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não faz jus, também, à
aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5125879-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDIVINO TEIXEIRA FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIVINO TEIXEIRA FARIA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5125879-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDIVINO TEIXEIRA FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIVINO TEIXEIRA FARIA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer os períodos
rurais de 29/07/1990 a 17/07/1993 e de 13/08/1993 a 26/04/1994 exercidos pelo autor sem
registro em CTPS, bem como o trabalho em condições especiais exercido no interregno de
01/04/2009 a 31/03/2010, o qual deve ser convertido em comum. Condenou o réu a averbar os
períodos de tempo de serviço rural e especial reconhecidos, como válidos para todos os fins
previdenciários, inclusive carência e aposentadoria. Determinou que cada parte deverá arcar com
os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sem condenação em custas.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento de todos os períodos de labor rural e especial apontados na
inicial e o consequente deferimento do benefício.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovado o labor rural nos
lapsos reconhecidos pela sentença. Aduz, ainda, a impossibilidade do cômputo dos períodos
rurais reconhecidos para fins de carência e concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5125879-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDIVINO TEIXEIRA FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIVINO TEIXEIRA FARIA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado
“desde os 12 anos de idade”.
Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide:
- CTPS, informando primeiro vínculo, a partir de 23/07/1983, como trabalhador rural (ID 24606914
- Pág. 02/08);
- certidão de casamento de seus pais, qualificando o genitor como lavrador (ID 24606918 - Pág.
01);
- certidão de nascimento, qualificando seu genitor como lavrador (ID 24606921 - Pág. 01);
- documentos escolares (ID 24606925 - Pág. 01/06);
- certidão de nascimento de filho, em 26/04/1994, qualificando o requerente como lavrador (ID
24606928 - Pág. 01).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 20/09/2018), que declararam conhecer o autor e
confirmam o labor no campo desde a tenra idade. A testemunha Joaquim José Marim afirma que
já trabalhou com o autor na roça de tomate, algodão e feijão. Sabe dizer que o autor laborou na
roça sem registro em CTPS para Zuinão, Ohara e Olívio Kimura. O depoente Hiroshi Ohara
informa que a parte autora já trabalhou para ele em roça de amendoim, algodão e tomate, e
também para outros empregadores.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1983 e consiste na carteira de trabalho.
O autor (nascido em 10/01/1971) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para
tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o
labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado
especial nos períodos de 10/01/1983 a 22/07/1983, de 29/07/1990 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a
18/07/1993 e de 13/08/1993 a 14/04/1996 (dia anterior ao vínculo como operador de reboque).
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso posterior a 24/07/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
No que se refere ao labor especial no interregno de 01/04/2009 a 31/03/2010, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 15/04/1996 a 16/11/2000, de 01/06/2001 a
26/05/2002, de 02/04/2002 a 31/03/2009 e de 01/04/2010 a 27/03/2018, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
No que tange aos períodos de 15/04/1996 a 16/11/2000 e de 02/04/2002 a 31/03/2009, em que
pese tenham sido apresentados os perfis profissiográficos previdenciários de ID 24606932 - Pág.
01/06, os referidos documentos não mencionam qualquer fator de risco em suas seções de
registros ambientais, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida.
Quanto ao interregno de 01/04/2010 a 15/01/2018, o PPP carreado (ID 246906932 pág. 07/09)
aponta a exposição a ruído de 83,43 dB (A), abaixo do limite considerado nocivo, pelo que
impossível o reconhecimento do labor nocente.
Com relação aos lapsos de 01/06/2001 a 26/05/2002 e de 16/01/2018 a 27/03/2018 não há nos
autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e
permanente, nos termos da legislação previdenciária.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Dessa forma, tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais
reconhecidos, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer
o labor exercido como rurícola/segurado especial também nos lapsos de 10/01/1983 a
22/07/1983, em 18/07/1993 e de 27/04/1994 a 14/04/1996 e fixar a sucumbência parcial nos
termos da fundamentação, e dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que o
período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, que o tempo posterior ao advento da Lei nº
8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no
artigo 39, inciso I, do referido diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1983 e consiste na carteira de trabalho. O autor (nascido em 10/01/1971) pede o
reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos
períodos de 10/01/1983 a 22/07/1983, de 29/07/1990 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 18/07/1993
e de 13/08/1993 a 14/04/1996 (dia anterior ao vínculo como operador de reboque).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso posterior a 24/07/1991 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- No que se refere ao labor especial no interregno de 01/04/2009 a 31/03/2010, reconhecido pela
r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que
deve ser tido como incontroverso.
- No que tange aos períodos de 15/04/1996 a 16/11/2000 e de 02/04/2002 a 31/03/2009, em que
pese tenham sido apresentados os perfis profissiográficos previdenciários de ID 24606932 - Pág.
01/06, os referidos documentos não mencionam qualquer fator de risco em suas seções de
registros ambientais, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida.
- Quanto ao interregno de 01/04/2010 a 15/01/2018, o PPP carreado (ID 246906932 pág. 07/09)
aponta a exposição a ruído de 83,43 dB (A), abaixo do limite considerado nocivo, pelo que
impossível o reconhecimento do labor nocente.
- Com relação aos lapsos de 01/06/2001 a 26/05/2002 e de 16/01/2018 a 27/03/2018 não há nos
autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e
permanente, nos termos da legislação previdenciária.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- Somando o labor rural e o trabalho em condições especiais reconhecidos, verifica-se que o
requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis
que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não faz jus, também, à
aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
