Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5695092-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural no interregno de 24/08/1985 a 30/04/1986 e ao labor especial
exercido nos lapsos de 11/11/2004 a 16/11/2009 e de 01/01/2012 até 23/09/2015, reconhecidos
pela r. sentença, observa-se que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo
que devem ser tidos como incontroversos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1981 e consiste na carteira de trabalho. O autor (nascido em 18/04/1963) pede o
reconhecimento dos períodosapontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- A adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao
dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal proibição foi
instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de
situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da
prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente
contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação
temporal.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola também nos períodos
de 18/04/1975 a 30/06/1981 e de 01/12/1981 a 23/08/1985.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- Aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de
trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial e o labor especial
reconhecidos nestes autos aos períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que a
parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
23/09/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5695092-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCO DIVINO DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: VERONICA GRECCO - SP278866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5695092-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCO DIVINO DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: VERONICA GRECCO - SP278866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer o labor
rurícola exercido pelo requerente no período de 24/08/1985 a 30/04/1986 e o trabalho em
condições especiais de 11/11/2004 a 16/11/2009 e de 01/01/2012 até 23/09/2015. Condenou
cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas
processuais. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte
adversa que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), diante do baixo valor dado à causa, e condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula
111, do STJ). Determinou que, na cobrança destas verbas deverá ser observada, quanto à parte
autora, a disciplina da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil, porquanto
beneficiária da gratuidade judiciária e quanto ao INSS a Lei Estadual que isenta o instituto desses
encargos (artigo 6º, Lei no 11.608/03). Custas na forma da lei.
Inconformada, apela a parte autora, aduzindo, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de todo
o labor rural apontado na inicial e à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5695092-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: FRANCISCO DIVINO DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: VERONICA GRECCO - SP278866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao labor rural no interregno de 24/08/1985 a 30/04/1986 e ao labor especial
exercido nos lapsos de 11/11/2004 a 16/11/2009 e de 01/01/2012 até 23/09/2015, reconhecidos
pela r. sentença, observa-se que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo
que devem ser tidos como incontroversos.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos demais períodos pleiteados, de 1973 a 30/06/1981 e de
01/12/1981 a 23/08/1985, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que
interessam a solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 24/08/1985, qualificando o autor como lavrador (ID
65610142 - pág. 01);
- certidão de nascimento do filho, em 04/08/1986, qualificando o autor como lavrador (ID
65610143 - pág. 1);
- CTPS, constando os primeiros vínculos, de 01/07/1981 a 30/11/1981 e de 01/05/1986 a
30/08/1986, como lavrador (ID 65610145 - pág. 05).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 27/04/2017), depoimentos gravados em mídia digital, que
declararam conhecer o requerente desde criança e confirmaram o labor no campo, desde a tenra
idade.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1981 e consiste na carteira de trabalho.
O autor (nascido em 18/04/1963) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para
tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o
labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora
amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas
vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em
que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos
materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento
dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola também nos
períodos de 18/04/1975 a 30/06/1981 e de 01/12/1981 a 23/08/1985.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial e o labor especial
reconhecidos nestes autos aos períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que a
parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
23/09/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar em parte a
sentença e, reconhecendo o labor rurícola também nos lapsos de 18/04/1975 a 30/06/1981 e de
01/12/1981 a 23/08/1985, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde 23/09/2015 e fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 23/09/2015, considerado o labor como rurícola – segurado
especial nos períodos de 18/04/1975 a 30/06/1981 e de 01/12/1981 a 30/04/1986, bem como o
labor especial nos interregnos de 11/11/2004 a 16/11/2009 e de 01/01/2012 a 23/09/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural no interregno de 24/08/1985 a 30/04/1986 e ao labor especial
exercido nos lapsos de 11/11/2004 a 16/11/2009 e de 01/01/2012 até 23/09/2015, reconhecidos
pela r. sentença, observa-se que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo
que devem ser tidos como incontroversos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1981 e consiste na carteira de trabalho. O autor (nascido em 18/04/1963) pede o
reconhecimento dos períodosapontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- A adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao
dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal proibição foi
instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de
situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da
prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente
contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação
temporal.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola também nos períodos
de 18/04/1975 a 30/06/1981 e de 01/12/1981 a 23/08/1985.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- Aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de
trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial e o labor especial
reconhecidos nestes autos aos períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que a
parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
23/09/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
