Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000535-44.2018.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. TRABALHADOR NA
AGROPECUÁRIA. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, os lapsos em que recolheu como contribuinte individual, bem como o labor
em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao tempo de serviço comum de 11/1975 a 10/1978, na condição de contribuinte
individual, bem como ao labor rural no lapso de 01/01/1969 a 30/11/1969, reconhecidos pela r.
sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho
como incontroversos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1969 e consiste na certidão de casamento. O autor (nascido em 18/10/1949) pede o
reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos. É possível reconhecer que o requerente
exerceu atividade como rurícola também no período de 18/10/1961 a 31/12/1968, não
demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Impossível o reconhecimento do segundo lapso pleiteado, tendo em vista que a parte autora
passou a exercer atividades urbanas a partir de 1970. Ressalte-se que, não há nos autos
qualquer documento que comprove o retorno ao labor rural no período de 1972 a 1975 e as
testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor
rural no referido lapso.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/03/1970 a 31/10/1970
e de 01/11/1970 a 31/12/1971, em que, conforme a CTPS (ID 3604397 pág. 25), o demandante
exerceu a função de motorista, em empresa de transporte de cargas.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- Possível, também, o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 08/05/1989 a
19/09/1989 - trabalhador rural volante - Nome da empresa: Fazenda Mimosa S/A – Agropecuária
e Comercial - CTPS (ID 3604397 pág. 24); de 23/04/1992 a 29/10/1992 - trabalhador rural volante
- Nome da empresa: Ipaussu Agropecuária Ltda. - CTPS (ID 3604397 pág. 24); e de 27/04/1993 a
12/11/1993 - trabalhador rural volante - Nome da empresa: Ipaussu Agropecuária Ltda. - CTPS
(ID 3604397 pág. 24).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do lapso de 16/05/2001 a 13/12/2001 -
Agentes agressivos: defensivos agrícolas, herbicidas, pesticidas e outros, de modo habitual e
permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - laudo técnico judicial (ID 3604400 pág.
17/57 e sua complementação ID 3604401 pág. 12/15 e 28/30).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao lapso de 07/01/1970 a 05/02/1970, impossível o enquadramento, uma vez a
profissão do demandante de "servente" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. De outro lado, impossível também o enquadramento desse período com base no
laudo judicial, tendo em vista que, da leitura do trabalho técnico, conclui-se que a exposição ao
agente agressivo ruído não era habitual e permanente [ficava exposto à pressão sonora apenas
quando realizava trabalhos internos]. Além do que, o laudo judicial conclui pela insalubridade em
razão da exposição a intempéries da natureza [quando em área aberta estava exposto à radiação
não ionizante], que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
- Somando o lapso em que recolheu como contribuinte individual, o labor rural e o trabalho em
condições especiais, com a devida conversão, aos demais períodos de labor conforme consulta
ao CNIS juntada aos autos, verifica-se que o requerente, comprova até a data do ajuizamento da
ação, 28 anos e 23 dias de trabalho e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão
da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000535-44.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FIORAVANTE APARECIDO BELOTTO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP9570400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000535-44.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FIORAVANTE APARECIDO BELOTTO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP9570400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 3604401 pág. 38/58), proferida em 22/02/2018, em virtude de julgado proferido
por esta E. Corte (ID 3604399 pág. 63/64), que anulou a decisão anterior (ID 3604399 pág.
16/32), julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como de efetivo labor
rural, prestado sem anotação em CTPS, o período de 01/01/1969 a 30/11/1969, bem como o
lapso de 11/1975 a 10/1978, na condição de contribuinte individual e, em consequência,
determinar ao réu que proceda à averbação dos períodos mencionados para fins previdenciários,
com a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço. Fixou os honorários de
sucumbência em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, regularmente atualizado, e
condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu no importe
correspondente a 85% do valor fixado a título de sucumbência. Por seu turno, condenou a
autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor no
importe correspondente a 15% do valor fixado a título de sucumbência. Por ser o autor
beneficiário da assistência judiciária gratuita, determinou que a autarquia deverá comprovar a
possibilidade econômica, antes de executar a sucumbência, nos termos do artigo 98, 3.º. do
CPC/15. Isentou de custas.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de
todos os períodos de labor rural e especial apontados na inicial, com a consequente concessão
do benefício. Requer seja determinada a complementação do laudo pericial, se necessária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000535-44.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FIORAVANTE APARECIDO BELOTTO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP9570400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, os lapsos em que recolheu como contribuinte individual, bem como o labor
em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao tempo de serviço comum de 11/1975 a 10/1978, na condição de contribuinte
individual, bem como ao labor rural no lapso de 01/01/1969 a 30/11/1969, reconhecidos pela r.
sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho
como incontroversos.
Passo à análise do apelo, examinando, inicialmente, o tempo referente ao labor campesino, como
segurado especial, nos demais períodos pleiteados: de 18/10/1961 a 31/12/1968 e de 01/01/1972
a 30/12/1975.
Para demonstrá-los, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à
solução da lide:
- CTPS, indicando os primeiros vínculos de 07/01/1970 a 05/02/1970, como servente, de
01/03/1970 a 31/10/1970 e de 01/11/1970 a 31/12/1971, como motorista (ID 3604397 pág. 23/25);
- certidão de casamento, celebrado em 28/07/1969, qualificando o requerente como lavrador (ID
3604397 pág. 76);
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 13/06/1969, do Ministério do Exército,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1967, por residir em município
não tributário (ID 3604397 pág. 77).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 10/06/2008 - ID 3604398 pág. 50/54). O primeiro depoente
afirma que conheceu o autor a partir de 1969 e que na época o requerente trabalhava no sítio,
juntamente com o pai, em roça de café e milho. Sabe dizer que o autor trabalhava na lavoura
quando se casou e que após o casamento foi morar na cidade de Chavantes/SP, onde
permaneceu por cerca de 02 anos, tendo retornado ao sítio e trabalhado na lavoura por mais 03
anos. A segunda testemunha afirma que conhece o requerente desde que ele [o autor] possuía
10 anos de idade. Aduz que a parte autora laborava na lavoura juntamente com a família, em
regime de economia familiar. Sabe dizer também que o requerente foi morar na cidade e depois
retornou ao sítio; não sabe dizer por quanto tempo laborou no sítio após esse retorno.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de
demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza
da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1969 e consiste na certidão de casamento.
O autor (nascido em 18/10/1949) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para
tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o
labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola também no
período de 18/10/1961 a 31/12/1968, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
Note-se que impossível o reconhecimento do segundo lapsopleiteado, tendo em vista que a parte
autora passou a exercer atividades urbanas a partir de 1970. Ressalte-se que, não há nos autos
qualquer documento que comprove o retorno ao labor rural no período de 1972 a 1975 e as
testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor
rural no referido lapso.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido NÃO está sendo computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 07/01/1970 a 05/02/1970, de 01/03/1970 a
31/10/1970, de 01/11/1970 a 31/12/1971, de 08/05/1989 a 19/09/1989, de 23/04/1992 a
29/10/1992, de 27/04/1993 a 12/11/1993 e de 16/05/2001 a 13/12/2001, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/03/1970 a 31/10/1970 e de 01/11/1970 a 31/12/1971, em que, conforme a CTPS (ID 3604397
pág. 25), o demandante exerceu a função de motorista, em empresa de transporte de cargas.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- 08/05/1989 a 19/09/1989 - trabalhador rural volante - Nome da empresa: Fazenda Mimosa S/A –
Agropecuária e Comercial - CTPS (ID 3604397 pág. 24);
- 23/04/1992 a 29/10/1992 - trabalhador rural volante - Nome da empresa: Ipaussu Agropecuária
Ltda. - CTPS (ID 3604397 pág. 24);
- 27/04/1993 a 12/11/1993 - trabalhador rural volante - Nome da empresa: Ipaussu Agropecuária
Ltda. - CTPS (ID 3604397 pág. 24).
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- 16/05/2001 a 13/12/2001 - Agentes agressivos: defensivos agrícolas, herbicidas, pesticidas e
outros, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - laudo técnico
judicial (ID 3604400 pág. 17/57 e sua complementação ID 3604401 pág. 12/15 e 28/30).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Quanto ao lapso de 07/01/1970 a 05/02/1970, impossível o enquadramento, uma vez a profissão
do demandante de "servente" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
De outro lado, impossível também o enquadramento desse período com base no laudo judicial,
tendo em vista que, da leitura do trabalho técnico, conclui-se que a exposição ao agente
agressivo ruído não era habitual e permanente [ficava exposto à pressão sonora apenas quando
realizava trabalhos internos]. Além do que, o laudo judicial conclui pela insalubridade em razão da
exposição a intempéries da natureza [quando em área aberta estava exposto à radiação não
ionizante], que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Dessa forma, somando o lapso em que recolheu como contribuinte individual, o labor rural e o
trabalho em condições especiais, com a devida conversão, aos demais períodos de labor
conforme consulta ao CNIS juntada aos autos, verifica-se que o requerente, comprova até a data
do ajuizamento da ação, 28 anos e 23 dias de trabalho e, portanto, não perfez o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenaspara reconhecer
também o labor rural, como segurado especial, no lapso de 18/10/1961 a 31/12/1968, bem como
o trabalho exercido em condições agressivas nos interregnos de 01/03/1970 a 31/10/1970, de
01/11/1970 a 31/12/1971, de 08/05/1989 a 19/09/1989, de 23/04/1992 a 29/10/1992, de
27/04/1993 a 12/11/1993 e de 16/05/2001 a 13/12/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. TRABALHADOR NA
AGROPECUÁRIA. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, os lapsos em que recolheu como contribuinte individual, bem como o labor
em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao tempo de serviço comum de 11/1975 a 10/1978, na condição de contribuinte
individual, bem como ao labor rural no lapso de 01/01/1969 a 30/11/1969, reconhecidos pela r.
sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho
como incontroversos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1969 e consiste na certidão de casamento. O autor (nascido em 18/10/1949) pede o
reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos. É possível reconhecer que o requerente
exerceu atividade como rurícola também no período de 18/10/1961 a 31/12/1968, não
demonstrando o labor por todo o período questionado.
- Impossível o reconhecimento do segundo lapso pleiteado, tendo em vista que a parte autora
passou a exercer atividades urbanas a partir de 1970. Ressalte-se que, não há nos autos
qualquer documento que comprove o retorno ao labor rural no período de 1972 a 1975 e as
testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor
rural no referido lapso.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/03/1970 a 31/10/1970
e de 01/11/1970 a 31/12/1971, em que, conforme a CTPS (ID 3604397 pág. 25), o demandante
exerceu a função de motorista, em empresa de transporte de cargas.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- Possível, também, o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 08/05/1989 a
19/09/1989 - trabalhador rural volante - Nome da empresa: Fazenda Mimosa S/A – Agropecuária
e Comercial - CTPS (ID 3604397 pág. 24); de 23/04/1992 a 29/10/1992 - trabalhador rural volante
- Nome da empresa: Ipaussu Agropecuária Ltda. - CTPS (ID 3604397 pág. 24); e de 27/04/1993 a
12/11/1993 - trabalhador rural volante - Nome da empresa: Ipaussu Agropecuária Ltda. - CTPS
(ID 3604397 pág. 24).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do lapso de 16/05/2001 a 13/12/2001 -
Agentes agressivos: defensivos agrícolas, herbicidas, pesticidas e outros, de modo habitual e
permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - laudo técnico judicial (ID 3604400 pág.
17/57 e sua complementação ID 3604401 pág. 12/15 e 28/30).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao lapso de 07/01/1970 a 05/02/1970, impossível o enquadramento, uma vez a
profissão do demandante de "servente" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. De outro lado, impossível também o enquadramento desse período com base no
laudo judicial, tendo em vista que, da leitura do trabalho técnico, conclui-se que a exposição ao
agente agressivo ruído não era habitual e permanente [ficava exposto à pressão sonora apenas
quando realizava trabalhos internos]. Além do que, o laudo judicial conclui pela insalubridade em
razão da exposição a intempéries da natureza [quando em área aberta estava exposto à radiação
não ionizante], que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
- Somando o lapso em que recolheu como contribuinte individual, o labor rural e o trabalho em
condições especiais, com a devida conversão, aos demais períodos de labor conforme consulta
ao CNIS juntada aos autos, verifica-se que o requerente, comprova até a data do ajuizamento da
ação, 28 anos e 23 dias de trabalho e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão
da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
