Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002441-66.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE
DE 39,67%. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1975 e consiste no título de eleitor. O autor (nascido em 15/01/1957) pede o reconhecimento
do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos
que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
15/01/1969 a 31/12/1975.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/04/1977 a 25/10/1977 -
agente agressivo: ruído de 91,7 dB (A), de modo habitual e permanente – conforme formulário (ID
67425827 pág. 28/29) e laudo técnico (ID 67425827 pág. 30/31); e de 21/11/1977 a 06/06/1994 -
agente agressivo: ruído de 87,3 dB (A), de modo habitual e permanente – conforme PPP (ID
67425827 pág. 32/34).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos,
com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor estampados em CTPS, o
requerente totalizou, até a Emenda Constitucional 20/98, 32 anos e 01 mês e 06 diasde trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores
à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29/10/2015, conforme determinado pela
sentença.
- Na atualização do salário-de-contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial do
benefício aplica-se a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%
(artigo 21, § 1°, da Lei 8.880/94).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002441-66.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: BENEDITO SILVERIO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO SILVERIO DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002441-66.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: BENEDITO SILVERIO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO SILVERIO DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço
exercido pelo requerente na atividade rural, em regime de economia familiar, no período de
01/01/1970 a 31/12/1975, bem como o trabalho em condições agressivas nos lapsos de
13/04/1977 a 25/10/1977 e de 21/11/1977 a 06/06/1994, declarar o tempo de trabalho do autor,
em 07/06/1994, de31 anos, 1 mês e 20 dias, e condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício deaposentadoria proporcional por tempo de contribuiçãoao autor, com base nas regras
vigentes quando da implementação dos requisitos –07/06/1994, com o pagamento dos valores
atrasados desde a DER (29/10/2015) até a efetiva implantação do benefício, devidamente
corrigidos e acrescidos de jurosaté a data do efetivo pagamento. Determinou que os índices de
correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios
Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal –
CJF – Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser
liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal
proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC,
cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença. Isentou de
custas. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento do labor rural do período de 15/01/1969 a 31/12/1969, pela
aplicação dos índices de correção utilizados administrativamente para os benefícios iniciados em
06/1994, bem como a incidência do IRSM de 02/1994, no importe de 39,67%, sobre todos os
salários-de-contribuição havidos até a competência 02/1994, inclusive, que vierem a compor o
período básico de cálculo, como preceituado no artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que o labor campesino e a especialidade não
restaram comprovados nos autos. Aduz que a utilização de Equipamento de Proteção Individual –
EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não fazendo jus a parte autora à aposentação
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002441-66.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: BENEDITO SILVERIO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO SILVERIO DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Aquestão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial
como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos
demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de
15/01/1969 a 31/12/1975.
Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução
da lide:
- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 08/01/1976, como prestador de serviços gerais (ID
67425826 - pág. 13/28);
- certidões de nascimento das irmãs, em 05/07/1967 e 14/04/1968, qualificando seu genitor como
lavrador (ID 67425827 - pág. 9/10);
- certidão de óbito do pai, em 25/08/1971, qualificando o genitor do autor como lavrador (ID
67425827 - pág. 25);
- título de eleitor, datado de 19/05/1975, qualificando o requerente como lavrador (ID 67425827 -
Pág. 27).
Foram ouvidas três testemunhas (em 24/04/2018), que declararam conhecer o autor desde
criança e confirmam o labor do requerente como rurícola, desde a tenra idade, na Fazenda Santa
Cândida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1975 e consiste no título de eleitor.
O autor (nascido em 15/01/1957) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
15/01/1969 a 31/12/1975.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 13/04/1977 a 25/10/1977 e de 21/11/1977 a
06/06/1994, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 13/04/1977 a 25/10/1977 - agente agressivo: ruído de 91,7 dB (A), de modo habitual e
permanente – conforme formulário (ID 67425827 pág. 28/29) e laudo técnico (ID 67425827 pág.
30/31);
- 21/11/1977 a 06/06/1994 - agente agressivo: ruído de 87,3 dB (A), de modo habitual e
permanente – conforme PPP (ID 67425827 pág. 32/34).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos,
com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor estampados em CTPS, o
requerente totalizou, até a Emenda Constitucional 20/98, 32 anos e 01 mês e 06 diasde trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores
à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29/10/2015, conforme determinado pela
sentença.
Aos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988, aplica-se a correção de todos os
salários-de-contribuição considerados para apuração do salário-de-benefício.
Todavia, ao determinar a atualização monetária de todos os salários-de-contribuição do período
básico de cálculo, a norma em questão não fixou um índice de atualização determinado,
competindo ao legislador ordinário estabelecer os índices a serem adotados.
Em observância ao comando constitucional, o artigo 31 da Lei 8.213/91 fixou o INPC como índice
de correção dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Lei 8542, de 23/12/92, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste do
Salário Mínimo), como novo critério de correção dos salários-de-contribuição.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.880/94, cujo parágrafo 1°, do artigo 21, estabeleceu que o
índice de correção dos salários-de-contribuição então vigente (IRSM, por força da Lei 8.542/92)
deveria ser aplicado até o mês de fevereiro de 1994.
Forçoso concluir-se, pois, que a variação do IRSM relativa ao mês de fevereiro de 1994 deveria
necessariamente ser observada na correção dos salários-de-contribuição relativos aos benefícios
com início em março de 1994 e nos meses subsequentes.
Cumpre esclarecer que o IBGE apurou uma variação de 39,67% no IRSM relativo ao mês de
fevereiro/94, consoante Resolução n° 20, de 18/03/94, in D.O., de 22/03/94, pg. 4.002.
Logo, os salários-de-contribuição devem ser atualizados monetariamente no mês de fevereiro de
1994, pelo índice integral do IRSM fixado em 39,67%, descontando-se, contudo, eventual índice
aplicado.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STJ, consoante Julgados que trago à colação:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 36,67%. POSSIBILIDADE.
1. Na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a
variação integral do IRSM dos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%
(artigo 21, parágrafo 1°, da Lei n° 8.880/94).
2. Agravo regimental improvido.
(AG. REG. em RESP. n. 254.264, Rel: Min. Hamilton Carvalhido, in, DJU de 23/10/00, pg. 208)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁ-RIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994.
Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do
benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da
conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5°
do artigo 20 da Lei 8.880/94).
Recurso conhecido em parte, mas desprovido.
(RESP n° 267.262, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, in DJU de 06/11/00, pg. 223)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUI-ÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM
INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO.
1. Segundo entendimento recente da Terceira Seção desta Corte, tratando-se de correção
monetária de salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal inicial, deve ser
aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV
(artigo 21, § 1°, da Lei n° 8.880/94).
2.Recurso especial não conhecido.”
(RESP. n° 271.968, Rel. Min. Fernando Gonçalves, in DJU de 30/10/00, pg. 215).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o labor rural
exercido também no lapso de 15/01/1969 a 31/12/1969 e para que seja aplicado o índice de
39,67%, referente ao IRSM de 02/1994, e nego provimento à apelação doINSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 29/10/2015.
Considerado o labor rurícola de 15/01/1969 a 31/12/1975, bem como o labor especial nos
interregnos de 13/04/1977 a 25/10/1977 e de 21/11/1977 a 06/06/1994. Mantida a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE
DE 39,67%. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1975 e consiste no título de eleitor. O autor (nascido em 15/01/1957) pede o reconhecimento
do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos
que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde
a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
15/01/1969 a 31/12/1975.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/04/1977 a 25/10/1977 -
agente agressivo: ruído de 91,7 dB (A), de modo habitual e permanente – conforme formulário (ID
67425827 pág. 28/29) e laudo técnico (ID 67425827 pág. 30/31); e de 21/11/1977 a 06/06/1994 -
agente agressivo: ruído de 87,3 dB (A), de modo habitual e permanente – conforme PPP (ID
67425827 pág. 32/34).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos,
com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor estampados em CTPS, o
requerente totalizou, até a Emenda Constitucional 20/98, 32 anos e 01 mês e 06 diasde trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores
à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29/10/2015, conforme determinado pela
sentença.
- Na atualização do salário-de-contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial do
benefício aplica-se a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%
(artigo 21, § 1°, da Lei 8.880/94).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
