
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004242-04.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento do período de atividade urbana comum de 01/02/1983 a 31/12/1983, de 01/01/1985 a 31/10/1986, de 01/11/1986 a 30/11/1990 e de 01/01/1999 a 30/11/2005, assim como o tempo de atividade rural no período de 01/01/1989 a 31/12/1989. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, apenas para reconhecer como tempo de atividade especial os lapsos de 01/11/1970 a 28/02/1975 e de 01/12/1975 a 31/03/1982, devendo o INSS proceder a sua averbação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, conforme o disposto no caput do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei. Deixou de impor a mesma condenação à parte autora, uma vez que beneficiária de justiça gratuita. Custas na forma da lei.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pelo cômputo de todos os períodos em que foi sócio das empresas mencionadas na inicial e que não foram confirmados em primeira instância como contribuinte individual, bem como pelo reconhecimento de todo o lapso de atividade rural apontado, e a consequente concessão do benefício.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade dos períodos reconhecidos pela sentença, conforme determina a legislação previdenciária. Requer seja determinada a aplicação do fator de conversão 1,2. Pede, ainda, a redução da verba honorária fixada.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004242-04.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola e em atividade urbana comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado de 01/01/1990 a 19/06/1998, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- registro de imóvel rural, adquirido em 14/07/1989 e vendido em 19/06/1998 (fls. 107/108);
- documentos escolares, em nome dos filhos (fls. 109/114);
- notas fiscais de produtor, referentes aos anos de 1989, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 (fls. 115/124);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de São Tomé (fls. 126/127);
- declaração de atividade rural, firmada por terceiros (fls. 128).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital, juntada aos autos a fls. 301, afirma que adquiriu imóvel rural no ano de 1989 e que a partir de 1991 passou a residir na propriedade, exercendo a atividade rural, juntamente com a família, nas culturas de café e mandioca e na criação de gado de leite e frango, o que fez até o ano de 1998.
Foram ouvidas duas testemunhas (em 29/10/2014), depoimentos também gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 339. O primeiro depoente declara conhecer o autor e saber que trabalhou no sítio de propriedade da família, por 09 a 10 anos. A segunda testemunha afirma que conhece o requerente desde o ano de 1995 e que ele laborou no campo no período questionado.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola/segurado especial de no lapso de 01/01/1991 a 19/06/1998.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1991, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
O termo inicial foi assim fixado com base no depoimento pessoal.
O termo final foi fixado de acordo com o pedido e o conjunto probatório.
Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/11/1970 a 28/02/1975 e de 01/12/1975 a 31/03/1982, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Para comprovação da atividade especial, carreou aos autos:
- certificado de matrícula no INPS, datado de 12/03/1971, constando que o requerente exerceu a atividade de "motorista autônomo" (fls. 29);
- declarações de imposto de renda referentes aos anos de 1978 a 1981, constando ocupação principal de "carreteiro" e a propriedade de caminhão (fls. 30/40);
- carteira nacional de habilitação, expedida em 03/12/1980, informando estar habilitado para conduzir "autos passag/cargas" (fls. 41);
- Alvará de registro e autorização, emitido pelo Ministério dos Transportes/ Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, datado de 30/04/1981, autorizando o requerente a prestar ou executar o serviço de transporte rodoviário nacional de cargas, na categoria transportador autônomo, tipo cargas sólidas a granel (fls. 49/50);
- guias de recolhimentos (fls. 51/80);
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 240).
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/11/1970 a 28/02/1975 e de 01/12/1975 a 31/03/1982 - em que restou comprovado nos autos que o demandante exerceu atividades como motorista de caminhão.
No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Esclareça-se que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum dar-se-á de acordo com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto nº 4.827/2003, portanto, aplicando-se o fator multiplicador 1.40 e, não 1.20, como pretende o ente autárquico.
No que tange aos interstícios durante os quais o demandante integrou os quadros societários das empresas "Bijoterias e Armarinhos Ipanema Ltda." (de 01/02/1982 a 25/04/1985) e "Bijoterias Renata Ltda." (de 30/07/1986 a 30/04/1991), impossível o deferimento do pleito de cômputo em sua integralidade, tendo em vista que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.
Note-se que os lapsos de 01/02/1982 a 31/03/1982, de 01/02/1983 a 31/12/1983, de 01/01/1985 a 25/04/1985, de 30/07/1986 a 30/11/1990 foram devidamente computados na via administrativa, face à comprovação dos recolhimentos.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Dessa forma, tem-se que, somando o labor como segurado especial, o labor urbano comum e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, verifica-se que o requerente, comprova nestes autos, até a data do requerimento administrativo de 22/12/2005, 29 anos 03 meses e 01 dia de trabalho e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
Quanto à verba honorária, levando em conta os critérios dispostos nos §§ 2º e 8°, do art. 85, do CPC, além das peculiaridades do caso concreto, em que foi rejeitado o pedido de concessão do benefício, entendo que deve ser fixada em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor como segurado especial de 01/01/1991 a 19/06/1998, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei. Dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para reduzir a verba honorária para 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 11/07/2017 18:12:51 |
