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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO B...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:11

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum alegado no recurso, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum e especial, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - No que concerne aos intervalos de atividade especial reconhecidos em sentença, observo que não são objeto de recurso das partes, pelo que os tenho como incontroversos. - Nota-se que o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição emitido pelo INSS e juntado a fls. 39/40 informa o vínculo de labor de 31/05/1989 a 27/07/1989. - Por outro lado, consta dos autos cópia do CNIS, com registro de recolhimentos de contribuições relativas às competências de 02/2012 a 12/2012. - Dessa maneira, assiste razão à parte autora, na medida em os períodos pleiteados já foram reconhecidos pelo próprio INSS, como informa a sobredita documentação. - Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria. - Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS, CNIS e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e interregnos de labor especial reconhecidos, ao tempo apurado na tabela de fls. 188 e verso, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do primeiro requerimento administrativo mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela época, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo (09/12/2014 - fls. 16), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, a verba honorária deve ficar a cargo do INSS, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263405 - 0009752-25.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009752-25.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.009752-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OSVALDO LAZARO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP223423 JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00097522520154036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum alegado no recurso, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum e especial, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- No que concerne aos intervalos de atividade especial reconhecidos em sentença, observo que não são objeto de recurso das partes, pelo que os tenho como incontroversos.
- Nota-se que o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição emitido pelo INSS e juntado a fls. 39/40 informa o vínculo de labor de 31/05/1989 a 27/07/1989.
- Por outro lado, consta dos autos cópia do CNIS, com registro de recolhimentos de contribuições relativas às competências de 02/2012 a 12/2012.
- Dessa maneira, assiste razão à parte autora, na medida em os períodos pleiteados já foram reconhecidos pelo próprio INSS, como informa a sobredita documentação.
- Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS, CNIS e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e interregnos de labor especial reconhecidos, ao tempo apurado na tabela de fls. 188 e verso, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do primeiro requerimento administrativo mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela época, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo (09/12/2014 - fls. 16), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, a verba honorária deve ficar a cargo do INSS, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 16/11/2017 13:41:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009752-25.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.009752-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OSVALDO LAZARO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP223423 JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00097522520154036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os intervalos de 19/11/2003 a 06/01/2012 e de 01/02/2013 a 14/03/2014.

Inconformada, apela a aparte autora, pleiteando o cômputo de vínculo comum (fls. 39/40) no período de 31/05/1989 a 27/07/1989 e de recolhimentos de contribuições de 01/02/2012 a 31/12/2012 (fls. 62), bem como a concessão do benefício.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/11/2017 13:41:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009752-25.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.009752-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OSVALDO LAZARO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP223423 JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00097522520154036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum alegado no recurso, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum e especial, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

No que concerne aos intervalos de atividade especial reconhecidos em sentença, observo que não são objeto de recurso das partes, pelo que os tenho como incontroversos.

Nota-se que o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição emitido pelo INSS e juntado a fls. 39/40 informa o vínculo de labor de 31/05/1989 a 27/07/1989.

Por outro lado, consta dos autos cópia do CNIS, com registro de recolhimentos de contribuições relativas às competências de 02/2012 a 12/2012.

Dessa maneira, assiste razão à parte autora, na medida em os períodos pleiteados já foram reconhecidos pelo próprio INSS, como informa a sobredita documentação.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS, CNIS e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e interregnos de labor especial reconhecidos, ao tempo apurado na tabela de fls. 188 e verso, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do primeiro requerimento administrativo mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela época, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo (09/12/2014 - fls. 16), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, a verba honorária deve ficar a cargo do INSS, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e, reconhecendo o tempo de serviço urbano comum de 31/05/1989 a 27/07/1989 e de 02/2012 a 12/2012, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 09/12/2014 (DER - fls. 16). Considerado o labor urbano comum de 31/05/1989 a 27/07/1989 e de 02/2012 a 12/2012, além da especialidade reconhecida em sentença..

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/11/2017 13:41:15



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