D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002624-85.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição retroativa à data do primeiro pedido administrativo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002624-85.2015.4.03.6140/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum alegado na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria desde a data do primeiro pedido administrativo.
Quanto ao labor referente aos períodos de 01/12/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1973 a 19/06/1973, de 01/10/1973 a 22/11/1973 e de 01/12/1975 a 15/12/1975, constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 22/23), deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
Note-se que, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado a fls. 45/48 aponta que a parte autora apresentou, quando do primeiro requerimento administrativo, em 05/07/2012, a CTPS número 45190 série 0333 (vide fls. 45).
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de 01/12/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1973 a 19/06/1973, de 01/10/1973 a 22/11/1973 e de 01/12/1975 a 15/12/1975, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/10/1979 a 31/05/1980, de 01/03/1981 a 01/08/1985 e de 01/11/1986 a 30/04/1994, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/10/1979 a 31/05/1980 e de 01/03/1981 a 01/08/1985, em que, conforme a CTPS a fls. 24/25, o demandante exerceu a função de motorista junto à Cooperativa de Transporte de Cargas em Geral;
- 01/11/1986 a 30/04/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 25, o demandante exerceu a função de motorista junto à CANAÃ Transporte e Terraplanagem Ltda, estabelecimento de transporte urbano de cargas.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS e interregnos de labor especial reconhecidos, ao tempo apurado pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 45/48, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do primeiro requerimento administrativo mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela época, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, e tendo em vista a apresentação da CTPS no primeiro processo administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, tendo em vista que, a carta de concessão de fls. 15 informa que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/05/2014, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e, reconhecendo o tempo de serviço urbano comum de 01/12/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1973 a 19/06/1973, de 01/10/1973 a 22/11/1973 e de 01/12/1975 a 15/12/1975, e a especialidade dos períodos de 01/10/1979 a 31/05/1980, de 01/03/1981 a 01/08/1985 e de 01/11/1986 a 30/04/1994, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 05/07/2012 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 05/07/2012. Considerado o labor urbano comum de 01/12/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1973 a 19/06/1973, de 01/10/1973 a 22/11/1973 e de 01/12/1975 a 15/12/1975, e a especialidade dos períodos de 01/10/1979 a 31/05/1980, de 01/03/1981 a 01/08/1985 e de 01/11/1986 a 30/04/1994.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/11/2017 14:35:34 |