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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXECUT...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:06

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXECUTA ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVEM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001014-24.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001014-24.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE SERVIÇOS
GERAIS QUE EXECUTA ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVEM CONTATO COM AGENTES
NOCIVOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001014-24.2020.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE COSMOS DOMINGUES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001014-24.2020.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE COSMOS DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade especial. O pedido foi julgado
improcedente.

Recorre o autor para postular o reconhecimento da especialidade do período não acolhido pelo
Juízo de origem. Para tanto, aduz que esteve exposto a agentes biológicos.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001014-24.2020.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE COSMOS DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O




O recurso não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando

vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,

Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
Cumpre observar que a mera indicação, no PPP, da eficácia do equipamento de proteção
individual, sem que sejam indicados, com precisão, quais equipamentos eram utilizados e como
neutralizavam os agentes nocivos, não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou entendimento segundo o qual as funções
de servente, atendente e auxiliar de enfermagem em ambientes hospitalares são consideradas
especiais. De fato, tais atividades, assim como a atividade de enfermeira, ensejam exposição
de forma habitual e permanente a vírus e bactérias que configuram fator de risco previsto no
item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, sendo equiparadas a atividade de enfermeiro, relacionada
como especial no Anexo II, do Decreto 83.080/79, Código 2.1.3. (PEDILEF 200772950094524,
TNU - Processo 2008.71.58.010314-9, PEDILEF 200672950176317). Assim, até 28/4/1995, as
atividades prestadas em hospital pela parte autora devem ser consideradas especiais. Após
referida data, passou-se a exigir prova da exposição.
Referido entendimento foi consolidado na súmula 82 da TNU: “o código 1.3.2 do quadro anexo
ao Decreto 53.831/1964, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores
que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes
hospitalares”.
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para reforma da sentença recorrida.
No caso, a conclusão do Juízo de origem pela inviabilidade do reconhecimento do período em
questão deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença, a seguir
reproduzidos:
“(...)No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS
deixou de computar o período laboral abaixo relacionado:
Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 Prefeitura da Estância de Atibaia
06/11/2000 07/06/2019 Tempo especial - Exposição a agentes biológicos [1] PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 06/11/2000 e 07/06/2009 Empresa: Prefeitura da Estância de Atibaia
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agentes biológicos.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois não há
indicação da existência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Entre as atividades contidas no campo 14.2 do PPP (Evento 02 - fls. 22 a 24) estão atividades
que não envolvem contato com agentes nocivos (preparação de argamassa, transporte de
ferramentas e equipamentos, execução de serviços gerais). Tratando-se de atividade executada
ao ar livre, em diversos logradouros públicos, eventual exposição a vírus, fungos e bactérias
ocorre de forma ocasional e intermitente.
A ausência do reconhecimento da especialidade do único período requerido na inicial conduz à
improcedência do pedido de aposentadoria, tendo em vista que o INSS reconheceu apenas 32
anos, 5 meses e 07 dias de tempo de contribuição (Evento 14 – fl. 84).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art.
487, inciso I do Código de Processo Civil.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.

Saliente-se que, em caso semelhante, relativo a segurado que desempenhava serviços gerais
para o Município de Santo Antonio do Jardim, a 6ª TR/SP considerou inviável o reconhecimento
da especialidade do trabalho desenvolvido. (Autos n. 0000400-76.2017.4.03.6344. Rel. Juiz
Federal Herbert Cornelio Pieter De Bruyn Junior. e-DJF3 Judicial DATA: 09/04/2019).
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE SERVIÇOS
GERAIS QUE EXECUTA ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVEM CONTATO COM AGENTES
NOCIVOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI

9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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