Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003109-30.2019.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003109-30.2019.4.03.6307
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IRENE BOCK GRAVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003109-30.2019.4.03.6307
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IRENE BOCK GRAVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade especial. O pedido foi julgado
improcedente.
Recorre a autora para postular o reconhecimento da especialidade do período não acolhido
pelo Juízo de origem. Para tanto, aduz que:
“(...) Fundamentos para a reforma da sentença
Nessa toada, a sentença proferida merece reforma, uma vez que consoante citado
anteriormente não houve a concessão do exercício do direito da exibição de prova documental
ou testemunhal na instrução processual.
No mais, torna imprescindível tecer como apontamento o principal ponto a ser destacado no
uso da via recursal, atinente a inafastabilidade de riscos biológicos servindo de prova apenas os
citados documentos específicos, prevalecendo como prematura a v. decisão ora confrontada.
Nessa toada, há de ser reconhecido o direito constitucional e processual do recorrente em
homenagem ao princípio da segurança jurídica e lealdade processual. (...)”.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os
requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003109-30.2019.4.03.6307
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IRENE BOCK GRAVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURIVAL GONZAGA MICHELETTO JUNIOR - SP237823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para a reforma da sentença recorrida.
No caso, a conclusão do Juízo de origem pela inviabilidade do reconhecimento do período em
questão deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença, a seguir
reproduzidos:
“(...)A autora pleiteia a declaração da especialidade do período laborado de 13/06/1978 a
26/12/1978 (anexo n.º 23), o qual ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição “a partir da data de sua negativa” (pág. 2, anexo n.º 1). Para tanto, em 03/04/2019
formulou requerimento administrativo (NB 185.330.648-4), indeferido por “falta de tempo de
contribuição” (pág. 75, anexo n.º 17).
As atividades profissionais relacionadas nos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 podem ser
consideradas especiais em razão da função até a edição da Lei n.º 9.032, que entrou em vigor
em 28/04/1995. Após, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e
passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
De 13/06/1978 a 26/10/1978 a autora foi auxiliar de laboratório (pág. 24, anexo n.º 17), função
que não pode ser equiparada à profissão de engenharia de metalurgia prevista no código 2.1.1
dos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79, porquanto não ficou diretamente exposta aos agentes
nocivos restritos ao setor de produção, de modo que, à mingua de comprovação de exposição a
fatores de risco, não há enquadramento a ser determinado. Incabível a produção de prova oral
(anexo n.º 23), haja vista que se tratam de fatos "que só por documento ou por exame pericial
puderem ser provados" (art. 443, II, Código de Processo Civil).
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, revela-se inviável a reafirmação da DER, visto que, consoante a contagem de tempo
elaborada pela autarquia (fls. 75/76 do evento 17 dos autos), mesmo considerando todo o
período de labor da parte autora após a data de entrada do requerimento - DER, a parte autora
não atinge o tempo mínimo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (30 anos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela autora. Resta mantida a sentença
recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
LABORATÓRIO. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do
julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA