Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002353-56.2017.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA EM
AMBIENTE HOSPITALAR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 68 DA TNU. EXERCIDO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002353-56.2017.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SUELI LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002353-56.2017.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS no
qual busca a modificação de acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado para
afastar reconhecimento de período de atividade especial.
Admitido o incidente, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual
juízo de retratação, nos seguintes termos:
"No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional
de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese foi revisada por ocasião
do julgamento de embargos de declaração.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente
desconformidade com a tese referida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino
a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo
de retratação."
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002353-56.2017.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda devolvida ao exame desta Turma Recursal, para eventual juízo de
retratação, nos termos do art. 14, IV, da Resolução CJF 586/2019, verbis:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado
responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o
acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e
especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em
pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
O caso comporta juízo de retratação, uma vez que o acórdão, embora se assente em
posicionamento jurisprudencial fundado na aplicação da Súmula 68 da TNU, encontra-se em
desconformidade com o tema 208 da TNU.
Consta do acórdão o seguinte:
"(...)No caso dos autos, a sentença reconheceu como tempo de atividade especial, a ser
convertido em comum, o período de 19/12/2009 a 28/10/2015, laborado na empresa “Redeserv
Serviços Integrados de Limpeza e Higienização Ltda.” O PPP emitido pela empresa para fins de
comprovação da especialidade (fls. 37/38 do arquivo com os documentos) aponta a existência
de responsável técnico pela monitoração ambiental a partir de 2012. Indica, ainda, que havia
exposição da autora a agentes biológicos ( microorganismos) de forma habitual e permanente,
como apontou o Juízo de origem “Os agentes biológicos estavam previstos no item 3.0.1, que
reconhecida como especial à atividade desenvolvida em contato com microorganismos
infecciosos vivos e suas toxinas, no exercício do trabalho em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
material contaminado, hipótese verificada no caso em apreço, conforme descrição de sua
atividade” Importa referir que é possível a demonstração da especialidade por meio de laudo
não contemporâneo, nos termos da referida Súmula 68 da TNU. Consoante já assinalou o E.
TRF da 3ª Região: “O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial,
primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução
da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas
experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços”. (TRF -3 - Ap:
00045255620154036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data
de Julgamento: 24/09/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/10/2018 "
Todavia, o PPP apresentado não indica responsável técnico para todo o período reconhecido.
Consta a indicação de profissional apenas a partir de 2012.
Considerando que a demanda foi ajuizada antes do julgamento que deu origem ao tema 208 da
TNU, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora possa sanar o
vício apontado, nos termos do item 2 da referida tese firmada pela TNU:
"A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo."
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA EM
AMBIENTE HOSPITALAR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 68 DA TNU. EXERCIDO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli,
Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
