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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. PERFIL PRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000792-90.2019.4.03.6329, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000792-90.2019.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000792-90.2019.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000792-90.2019.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes de acórdão que negou
provimento ao recurso inominado da autarquia e deu parcial provimento ao recurso da parte
autora.
Alega o INSS, em síntese, a existência de vício no acórdão. Assinala que:
“O INSS embarga, com o fito de prequestionar a matéria, para que o seguinte precedente da
TR-PE e TR-RN, que definem que a atividade de motorista anterior a 1995, para fins de
enquadramento como tempo especial, há necessidade de comprovação por documentos acerca
do tipo de veículo utilizado.
(...) como a atividade de motorista (independente da empresa a qual ele se vincula) não
comporta enquadramento automático via CTPS sem a especificação do tipo de veículo utilizado
– como se observou no acórdão paradigma -, devendo existir efetiva comprovação dessa
especialidade por documentos, como prevê a norma previdenciária”.
A parte autora, por seu turno, opôs embargos de declaração nos quais alega, em síntese, que o

acórdão padece de omissão, afirmando o seguinte:
“(...) a Turma Recursal ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência
recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º do CPC, art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 57
do FONAJEF:
(...)
Portanto, esta Turma Recursal deve manifestar-se acerca da omissão apontada a fim de fixar
os honorários de sucumbência recursais devidos pelo Embargado/INSS.”
Requerem o provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios, bem como para
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000792-90.2019.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
Dos embargos do INSS
No caso, não ocorreu o vício alegado pelo INSS, pois a sentença a cujos fundamentos se
reporta o acórdão, apreciou adequadamente a questão deduzida nos presentes embargos. É o

que se nota da transcrição abaixo:
“[01] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/04/1979 E 19/01/1980 Empresa: ATRIA
CONSTRUTORA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria
profissional de MOTORISTA DE CAMINHÃO.
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a atividade
profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros
trabalhistas (CTPS Evento 08 - fl. 16), constando a atividade de motorista de caminhão,
enquadrando-se no código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979 (TRANSPORTE URBANO
E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter
permanente).
[02] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1984 E 29/08/1986 Empresa: COOPERATIVA
DE CAFEICULTORES DA ZONA BRAGANTINA Pedido: Reconhecimento de tempo especial
em razão de categoria profissional de MOTORISTA DE CAMINHÃO.
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a atividade
profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros
trabalhistas (CTPS Evento 08 - fl. 17), constando a atividade de motorista. Embora não tenha
sido indicada a espécie do veículo, é de se presumir que o autor era motorista de ônibus, diante
do fato da empresa atuar no ramo agrícola, tal como exposto na fundamentação, caracterizando
a atividade descrita no código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979 (TRANSPORTE
URBANO E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em
caráter permanente).
[03] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 03/11/1986 E 02/07/1990 Empresa: OSG
SULAMERICANA DE FERRAMENTAS LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em
razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 80 dB.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a
exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido
para o período, conforme fundamentação acima.
[04] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/1991 E 29/02/1992 Empresa: COOPERATIVA
DE CAFEICULTORES DA ZONA BRAGANTINA Pedido: Reconhecimento de tempo especial
em razão de categoria profissional de MOTORISTA DE CAMINHÃO.
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a atividade
profissional foi exercida antes de 29/04/1995 e foi devidamente comprovada por registros
trabalhistas (CTPS Evento 08 - fl. 38), constando a atividade de motorista. Embora não tenha
sido indicada a espécie do veículo, é de se presumir que o autor era motorista de ônibus, diante
do fato da empresa atuar no ramo agrícola, tal como exposto na fundamentação, caracterizando
a atividade descrita no código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/1979 (TRANSPORTE
URBANO E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em
caráter permanente).”
Ausentes os vícios a que se refere o CPC, não há que se falar em prequestionamento da
matéria em debate.
Dos embargos da parte autora
Na hipótese dos autos, verifica-se que se caracterizou a contradição referida nas razões

recursais, visto que foi negado provimento ao recurso do INSS, porém, por equívoco, não foi a
Autarquia condenada em honorários advocatícios.
Assim, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
“#Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, para condenar a autarquia a efetuar a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 27/10/2018, já reafirmada a DER, porém, com efeitos financeiros
somente a contar de 14/08/2019.
As parcelas vencidas deverão observar a correção monetária e os juros da mora na forma
prevista na Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal.
Presente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, em face do caráter
alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício
no prazo de 30 dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.”










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pelo INSS e acolher os embargos da
autora, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as)
Senhores (as) Juízes (as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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