Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001149-07.2018.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. GUARDA MIRIM.
ELETRICIDADE. FRENTISTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001149-07.2018.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOCIMAR DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: MAURO RODRIGUES FAGUNDES - SP378663, MARCIO
ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768-A, OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO -
SP136903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001149-07.2018.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOCIMAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MAURO RODRIGUES FAGUNDES - SP378663, MARCIO
ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768-A, OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO -
SP136903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se postula concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial.
O pedido foi julgado parcialmente procedente conforme o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em
que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à
caderneta de poupança e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para
declarar como tempo de serviço comum o(s) período(s) de 01/09/1979 a 04/ 03/1983,
condenando o INSS a averbar este(s) período(s) no tempo de contribuição da parte autora e
implantar a Aposentadoria Comum, a partir de 17/03/2017 (DER); resolvendo o mérito da ação,
nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas
vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal.”.
Em seu recurso inominado, sustenta o INSS que não é viável o reconhecimento do período de
trabalho comum referido na sentença. Para tanto, afirma que:
“(...)DO MÉRITO
Período de atividade urbana comum: 01/09/1979 a 04/03/1983 – guarda mirim no Município de
Bragança Paulista: 3 A r. Sentença reconheceu o tempo de serviço em que o autor teria
trabalhado como GUARDA-MIRIM em programa socioeducativo no Município de Bragança
Paulista.
(...)
o autor, no exercício da atividade de aprendiz (GUARDA-MIRIM), não se enquadra na condição
de segurado obrigatório, posto que inexistente a relação empregatícia, consequentemente, a
empresa empregadora não efetuou os recolhimentos da contribuição previdenciária, o que
impossibilita a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Assim, outro caminho
não há, senão a REFORMA da r. Sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos
formulados pela parte autora.”.
O autor, por seu turno, recorre para postular o reconhecimento da especialidade dos períodos
não acolhidos pelo Juízo de origem. Assinala o seguinte:
“DO PERÍODO DE 14.10.1996 a 13.02.1998 - ELETRICIDADE
No que se refere ao período de 14.10.1996 a 13.02.1998 em que o recorrente laborou na
Empresa Elétrica Bragantina SA, na função de auxiliar-técnico exposto ao agente eletricidade
acima de 250v. , bem como, exposto a agentes químicos cancerígenos, o mesmo não foi
reconhecido pelo juízo singular sob o argumento de falta de responsável técnico para o período,
haja vista que o laudo que deu base ao PPP foi elaborado a partir de 01.01.1998, bem como,
que a eletricidade só daria direito ao enquadramento até 05.03.1997.
Em que pese o entendimento do juízo de piso o mesmo não deve ser mantido por nobres
julgadores, pois, devemos considerar que a evolução tecnológica tende a tornar mais saudável
o ambiente de trabalho, assim sendo, não há indícios para se presumir que as condições
anteriores tenham sido menos gravosas ao recorrente, mesmo porque prestado na mesma
empresa e na mesma função, bem como, tendo períodos já reconhecidos administrativamente.
Do PPP juntado é possível verificar que o recorrente laborava em “...manutenção de rede
primária, secundária localizadas na zona urbana e rural, para melhorias e ampliações de redes
de distribuição (13800 a 34500 volts) acima, portanto de 250 volts. (...)”.
Embora extemporâneo o laudo técnico que serviu de base para preenchimento do PPP
apresentado para o período, o mesmo deve ser valorado sob pena de se cometer uma enorme
injustiça social
(...)
tendo o empregador afirmado no PPP que o recorrente esteve exposto ao agente eletricidade
acima de 250v., bem como, a agentes nocivos como cobre, ferro, chumbo, óleo askarel (agente
cancerígeno), embora o laudo que serviu de base seja extemporâneo, o período deve ser
computado como especial, até porque a responsabilidade pela expedição do PPP/laudo técnico
é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquela.
O fato de não constar no PPP responsável técnico para o período questionado, não impede a
caracterização do tempo como especial pelos motivos acima expostos, bem como, por ser a
questão pacificada pela TNU e que deve ser observada por nobres julgadores
(...)
DO PERÍODO DE 01.03.2004 a 21.08.2007 - FRENTISTA Já o tempo de Frentista laborado
para o Auto Posto Três Skinas Ltda., não foi considerado pelo juízo singular sob o argumento
de que não foi apresentado PPP ou outro documento a comprovar a alegada exposição a
agentes nocivos.
Embora em um primeiro momento se tenha a obrigatoriedade da apresentação de formulário, a
situação do caso não proporciona ao recorrente tal cumprimento devido a motivos de caso
fortuito e de força maior exposto com a inicial, os quais expomos também aos nobres julgadores
que com toda certeza saberão ponderar a situação exposta:
O posto de gasolina em que laborou o recorrente foi fechado há tempos, conforme fotos
colacionadas aos autos que demonstram a situação precária do estabelecimento que está todo
pichado e abandonado, bem como, restou provado também pelo autor que o empregador
encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme dados de processos que tramitam pela
Justiça Estadual a qual também não logrou êxito em encontrar os donos da empresa, fatos que
caracterizam situação de caso fortuito e força maior que devem ser considerados por nobres
julgadores.
Ademais, provado está junto a recorrida que o autor laborava exposto a agentes nocivos a
saúde e integridade física, pois, fato incontroverso que CONSTA DAS ANOTAÇÕES DO CNIS
do recorrente que no período de 01.03.2004 a 21.08.20017 a indicação IEAN (20) –
INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO, veja-se Não bastasse a prova de
exposição a agentes nocivos, a recorrida também desrespeitou sua própria normativa no
sentido de que as anotações constantes do CNIS devem ser observadas para fins de
reconhecimento do direito à aposentadoria especial, ou seja deveria a mesma ter reconhecido
como especial o referido período ”
Pugnam pela reforma do julgado e prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001149-07.2018.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOCIMAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MAURO RODRIGUES FAGUNDES - SP378663, MARCIO
ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768-A, OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO -
SP136903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)No caso concreto, a parte autora requereu a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, que foi indeferida pelo INSS ao desconsiderar os períodos laborais abaixo
relacionados:
Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 MUNICÍPIO DE BRAGANÇA
PAULISTA 01/09/1979 04/03/1983 Averbação de tempo comum urbano - GUARDA MIRIM 2
EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A 14/10/1996 05/03/1997 Tempo especial - eletricidade
3 EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S A 06/03/1997 13/02/1998 Tempo especial –
eletricidade 4 AUTO POSTO TRES SKINAS LTDA 01/03/2004 21/08/2007 Tempo especial -
frentista [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/1979 a 04/03/1983 Empresa:
MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA Pedido: Reconhecimento de tempo comum - Guarda
Mirim Municipal Este período deve ser averbado como tempo comum urbano.
A prestação de serviços como Guarda Mirim foi comprovada pela Certidão expedida pelo
Município de Bragança Paulista (Evento 18 - fl. 25), apontando que o autor prestou serviços em
caráter de incentivo à profissionalização do menor.
A testemunha Luis afirmou que trabalhou como Guarda Mirim juntamente com o autor, no
período de 1979/1980 e que ambos foram alocados em empresas conveniadas com a
Prefeitura, onde trabalhavam com horário fixo e controlado, recebendo salário e obedecendo
ordens de um supervisor.
A testemunha Joaquim era dono do supermercado onde o autor prestou serviços como
empacotador, também como Guarda Mirim, sob supervisão e mediante o pagamento de salário,
trabalhando todos os dias das 13h30min até as 19 h.
Conjugando a robusta prova documental com os depoimentos das testemunhas, restou
comprovado que o autor exerceu atividades laborais com habitualidade, subordinação e
remuneração, caracterizando situação análoga à de empregado, o que, nos termos da
fundamentação supra, autoriza o cômputo do respectivo período como tempo de contribuição
para fins previdenciários.
[2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 14/10/1996 e 05/03/1997 Empresa: EMPRESA
ELETRICA BRAGANTINA S A Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de
exposição ao agente nocivo ENERGIA ELÉTRICA CIMA DE 250 VOLTS E ÓLEO ASKAREL.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao
agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o PPP (Evento 18 -
fls. 37 e 38) não aponta a existência de responsável técnico pelos registros ambientais
(Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho) neste período (Campo 16.1).
[3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06/03/1997 e 13/02/1998 Empresa: EMPRESA
ELETRICA BRAGANTINA S A Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de
exposição ao agente nocivo ENERGIA ELÉTRICA CIMA DE 250 VOLTS E ÓLEO ASKAREL.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao
agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o PPP (Evento 18 -
fls. 37 e 38) não aponta a existência de responsável técnico pelos registros ambientais
(Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho) neste período (Campo 16.1).
[4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/03/2004 e 21/08/2007 Empresa: AUTO POSTO
TRES SKINAS LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de categoria
profissional de FRENTISTA/CAIXA.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a
exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico
assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o autor
não juntou nenhum documento hábil a comprovar a alegada exposição a agentes nocivos.
Também não pode ser enquadrado na categoria profissional de frentista/caixa, porquanto o
exercício da atividade profissional, por si só, após 28/04/1995, não implica o reconhecimento de
tempo especial, conforme já exposto na fundamentação.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Recentemente a TNU firmou o seguinte posicionamento ao apreciar o tema representativo n.
208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
A sentença recorrida observou tal posicionamento jurisprudencial ao deixar de reconhecer a
especialidade dos períodos de trabalho para Empresa Eletrica Bragantina S/A.
Observou também o atual entendimento da TNU a respeito da atividade de frentista. A
discussão levantada refere-se ao Tema 157, julgado pela Turma Nacional de Uniformização,
sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão
de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por
formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79”.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência das partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. GUARDA MIRIM.
ELETRICIDADE. FRENTISTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
