Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002104-29.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PARTE AUTORA
NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO NO
TOCANTE AOS INTERVALOS DE TRABALHO COMUNS E ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS
PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU
PARTE DOS PERÍODOS REQUERIDOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002104-29.2018.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EURIDES PEREIRA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO - SP452583,
MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002104-29.2018.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EURIDES PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO - SP452583,
MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial. O pedido
foi julgado parcialmente procedente, consoante o seguinte dispositivo:
“DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de
períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto
da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo
Civil;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos
do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO (i) como sendo de trabalho
comum os períodos de 16/05/1986 a 31/12/1986, 17/09/1990 a 31/12/1990 e de 01/11/2014 a
24/03/2015 e (ii) como sendo de trabalho especial os períodos de 16/05/1986 a 11/08/1987,
02/03/1989 a 26/10/1989, 17/09/1990 a 28/04/1995 e de 01/04/2004 a 31/12/2004,
CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais
períodos no CNIS.”
Recorre o autor para postular que, quanto aos períodos comuns e especiais não acolhidos pelo
Juízo de origem, o processo seja extinto sem resolução de mérito. Para tanto, aduz que:
“(...)a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.
QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMUM É imperioso salientar que foi
pedido o reconhecimento comum. Quanto ao período de 11/01/1973 A 29/04/1978 laborado na
EMPRESA TERPA LTDA, no período 27/05/1978 a 01/03/1979 laborado na EMPRESA BF
UTIL DOM LTDA, no período de 01/07/1981 a 01/08/1981 laborado na EMPRESA
COBRASCAL LTDA e no período de 27/10/1989 a 01/09/1993 laborado na empresa
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devem ser excluídos essas parcelas do pedido do
objeto da ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois a parte autora não foi instada em
nenhum momento a regularizar tal situação, nem na esfera administrativa e nem na esfera
judicial, sendo assim este período deve ser extinto sem resolução de mérito para que não haja
preclusão de provas, e a parte autora possa pedir em um novo requerimento de aposentadoria
ao INSS.
QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS PROVADOS PELO PPP.
Quanto ao período insalubre laborado pelo autor na empresa DB ORTHO SERVIÇOS
MÉDICOS S/S-EPP, CARGO AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NO PERIODO DE 01/01/2005 A
24/02/2010 , deve ser excluído essa parcela do pedido do objeto da ação, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, pois a parte autora não foi instada em nenhum momento a regularizar tal situação,
nem na esfera administrativa e nem na esfera judicial, sendo assim este período deve ser
extinto sem resolução de mérito para que não haja preclusão de provas, e a parte autora possa
pedir em um novo requerimento de aposentadoria ao INSS.
POR ESTES MOTIVOS EXPOSTOS A PARTE AUTORA REQUER QUE SEJA EXCLUIDOS
ESTES PERIODOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA UM NOVO PEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA NO INSS.
Diante do exposto Caem por terra, os argumentos utilizados pelo Juiz sentenciante para
indeferir o pleito do Recorrente, uma vez que há nos autos farta documentação do período
postulado.
Ademais, sabe-se que, no caso de qualquer dúvida porventura remanescente após a instrução
do feito, esta deve ser dissipada em prol da pretensão do segurado, em atenção à solução pro
misero e ao caráter social dos benefícios conferidos pelo INSS, conceitos adotados no âmbito
do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais pátrios, veja-se.
Destarte, a verdade é que a requerente apenas se torna mais uma entre milhares dos quais se
esbarraram um instituto especialista em não conceder direitos. Que ao invés de facilitar a sua
concessão, cria empecilhos com o único objetivo de obstruir qualquer pretensão. E dessa
forma, não lhe restou alternativa mais ética, senão ingressar nesse juizado para propor a
presente ação, haja vista presente a maior credibilidade cujo judiciário é detentor quando
comparado com a via administrativa. (...)”.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002104-29.2018.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EURIDES PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO - SP452583,
MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para a reforma da sentença recorrida.
No caso, a conclusão do Juízo de origem pela inviabilidade do reconhecimento dos períodos
comuns e especiais em questão deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na
sentença, a seguir reproduzidos:
“(...)DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de:
- 16/05/1986 a 11/08/1987 (Sociedade Beneficente São Camilo Centro Hospitalar), pelo
exercício da atividade de atendente de enfermagem, expressamente enquadrada como
insalubre pela legislação, consoante código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 ( cfr. CTPS – evento 02,
fls. 50/51 e 54). No ponto, convém esclarecer que a autarquia computou como tempo comum
apenas o período de 01/01/1987 a 11/08/1987 (evento 11, fl. 55). Todavia, à vista do
reconhecimento parcial do período na esfera administrativa do INSS e, ainda, da anotação em
CTPS e do registro do vínculo de emprego junto ao CNIS (evento 11, fl. 48) , todo o período de
16/05/1986 a 11/08/1987 deve ser integralmente considerado na contagem do tempo de
contribuição do autor; - 02/03/1989 a 26/10/1989 (Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital
São Camilo), por exposição a agentes biológicos nocivos (bactérias, fungos, vírus, parasitas
etc), segundo PPP juntado aos autos (evento 02, fls. 25/26), com enquadramento previsto no
código 1.3.2 do Decreto 53.831/64. Não cabe a descaracterização da exposição nociva por
utilização de equipamento de proteção individual (EPI), uma vez que a situação, no caso
concreto, amolda-se à nova diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral, no que diz respeito à existência e efetiva utilização de EPI’s
(Equipamentos de Proteção Individual). Como decidido pela C. Corte Suprema, “Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” (( STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/ 2015 -
destaquei); - 17/09/1990 a 28/04/1995 (Hospital Jaraguá S/C Ltda), pelo exercício da atividade
de técnico de gesso (cfr. CTPS – evento 02, fl. 42). Deveras, categoria profissional análoga
estava relacionada como presumidamente insalubre no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
(código 1.3.2 referente aos serviços de assistência médica e hospitalar e outras atividades
afins), sendo admissível o reconhecimento do caráter especial quando, ainda que diferente a
denominação da atividade, são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho e a exposição
ao agente nocivo (cf. TRF3, ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des.Federal PAULO
DOMINGUES, DJe 04/07/2017); - 01/04/2004 a 31/12/2004 (D.B. Ortho Serviços de Médicos
Ltda), por exposição a agentes biológicos nocivos ( “contato com secreção humana”), segundo
PPP juntado aos autos ( evento 02, fls. 23/24).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos pretendidos de:
- 03/02/1992 a 13/05/1992 (Hospital e Clínica Voluntários Ltda), porquanto concomitante com o
período de 17/ 09/1990 a 28/04/1995 (Hospital Jaraguá Ltda), já reconhecido; - 29/04/1995 a
10/10/1995 (Hospital Jaraguá S/C Ltda), 04/12/1995 a 17/10/1996 (Amesp Saúde Ltda) e de
01/11/1996 a 20/ 01/1998 (Moema Medicina Especializada S/C Ltda), pois a CTPS apresentada
(evento 02, fls. 42 e 52) é insuficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a
agente nocivo considerado prejudicial à saúde ou integridade física. Nessas épocas, mostra-se
inviável o enquadramento por categoria profissional; - 01/08/1998 a 18/07/2000 (Cefor Clínica
Especializada em Fraturas e Ortopedia S/C Ltda), pela exposição a ruído em patamar inferior a
90 decibéis, segundo PPP juntado aos autos ( evento 02, fls. 16/17); - 01/01/2005 a 24/02/2010
(D.B. Ortho Serviços de Médicos Ltda), pois não há no PPP apresentado (evento 02, fls.23/24)
a identificação do responsável pelos registros ambientais nesse intervalo (campo 16).
2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor
não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto:
a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de
períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto
da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo
Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos
termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO (i) como sendo de
trabalho comum os períodos de 16/05/1986 a 31/12/1986, 17/09/1990 a 31/12/1990 e de
01/11/2014 a 24/03/2015 e (ii) como sendo de trabalho especial os períodos de 16/05/1986 a
11/08/1987, 02/03/1989 a 26/10/1989, 17/09/1990 a 28/04/1995 e de 01/04/2004 a 31/12/2004,
CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais
períodos no CNIS.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
No caso dos autos, no que tange aos períodos não reconhecidos, a parte autora não se
desincumbiu de seu ônus de comprovar o direito alegado. Outrossim, os fundamentos adotados
pelo Juízo de origem para a rejeição de parcela do pedido encontram respaldo em
jurisprudência assente, de maneira que cabia à parte avaliar a correção e suficiência dos
documentos apresentados quando da propositura da demanda.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo autor. Resta mantida a sentença
recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PARTE AUTORA
NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO NO
TOCANTE AOS INTERVALOS DE TRABALHO COMUNS E ESPECIAIS NÃO
RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,
QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS REQUERIDOS PELO AUTOR NA EXORDIAL,
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do
julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
