Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003400-79.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003400-79.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALFREDO RODRIGUES DE NOVAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003400-79.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALFREDO RODRIGUES DE NOVAES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial. O pedido
foi julgado procedente, reconhecendo-se, como tempo comum, o período de 01/06/1977 a
15/05/1979, bem como a natureza especial do intervalo de 01/10/1999 a 30/08/2016, com a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (05/12/2016).
Em seu recurso, o INSS sustenta, em síntese, que não é viável o considerar especial o período
referido na sentença. Para tanto, aduz o que segue:
“NO CASO VERTENTE, a profissiografia do cargo descrita no PPP não forma convicção de
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fator de risco.
Com efeito, na descrição das atividades realizada pelo item 14.2 do PPP (evento 14, fl. 41),
consignou-se que a parte autora exerceu atividades típicas de administração/recepção de
funerária, organização de velórios e acompanhamento de cortejos fúnebres, de forma que a
exposição a agentes patógenos se dava de forma somente durante o manuseio de cadáveres e
de forma ocasional (secreções) somente quando necessário o embalsamento.
Em suma, não basta ao autor estar exposto aos agentes nocivos – faz-se mister que comprove
a exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física de forma habitual,
permanente e nem intermitente, nos termos do art. 57, § 3º da Lei 8.213/91
(...)
DO ENQUADRAMENTO REALIZADO COM BASE EM PPP NO QUAL NÃO CONSTA A
EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO) PARA O PERÍODO ANALISADO No caso dos autos, não pode ser aceito o
PPP para enquadramento como especial das atividades desempenhadas pelo recorrido na
empresa LUIZ BESSON JUNIOR ME, na função de Agente Funerário, com exposição a
agentes nocivos à saúde, ante a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais e monitoramento biológico (engenheiro ou médico do trabalho), não podendo ser
admitido formulário no qual o próprio empregador figura como responsável por tais registros em
substituição a profissional legalmente habilitada para tanto. E ainda que possível tal forma de
proceder, caberia ao empregador informar seu registro no conselho de classe que o habilite a
tanto o que também não se verifica no caso vertente posto que o item 16.3 do PPP não foi
preenchido.
(...)
Nestes termos, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja excluído o reconhecimento
como atividade especial do período de 01/10/1999 até 30/08/2016 trabalhado pelo recorrido
como agente funerário na empresa Luiz Besson Junior ME; e, em consequência, seja também
julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade integral porque, afastada a especialidade do período controvertido,
a parte autora implementou somente 31 anos, 04 meses e 19 dias até a DER em 28/01/2019
(PA - fl. 77, ev.14).
DA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-
DOENÇA Os artigos 46 e 59 da Lei 8.213/91 são expressos em vedar o exercício de atividade
laboral concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade, afinal o pagamento decorre
exatamente da necessidade social de o segurado não trabalhar.”.
Postula a reforma do julgado e a revogação da tutela antecipada, com o ressarcimento dos
valores recebidos nos próprios autos.
Pretende, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003400-79.2019.4.03.6323
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALFREDO RODRIGUES DE NOVAES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recentemente, a TNU adotou o seguinte posicionamento ao apreciar o tema representativo n.
208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
No caso dos autos, o PPP de fls. 41/42 (evento 14) não indica adequadamente o responsável
técnico pelos registros ambientais no período de 01/10/1999 a 30/08/2016, no qual houve
vínculo com a empresa Luiz Besson Junior ME. Diante disso e considerando a tese acima,
converto o julgamento em diligência para que o autor, no prazo de 20 dias, apresente LTCAT,
elementos técnicos equivalentes ou declaração do empregador, nos moldes do entendimento
firmado pela TNU, para adequada instrução da causa.
Apresentados novos documentos, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 5 dias.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA