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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIÁVEL O ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:28

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DIANTE DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO, CONSOANTE DECIDIU O STJ AO APRECIAR O TEMA 995. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002435-71.2018.4.03.6312, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002435-71.2018.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DIANTE DA
CONTINUIDADE DO VÍNCULO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO,
CONSOANTE DECIDIU O STJ AO APRECIAR O TEMA 995. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS
NA INICIAL. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002435-71.2018.4.03.6312
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: CLOVIS DO NASCIMENTO JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL DE LUCCA E CASTRO - SP137169-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002435-71.2018.4.03.6312
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLOVIS DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL DE LUCCA E CASTRO - SP137169-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais. O
pedido foi julgado parcialmente procedente, consoante o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
reconhecer e averbar o período de trabalho comum de 01/08/1984 a 28/06/1985, bem como
expedir de certidão de tempo de serviço num total de 17 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de
serviço/contribuição até 12/11/2019, nos termos da tabela acima, pelo que extingo o processo
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
Em seu recurso, afirma o INSS, em suma, que não é viável o reconhecimento do período
comum referido na sentença. Para tanto, assinala:

“(...)No caso concreto, a anotação da CTPS não pode, portanto, ser vista isoladamente, já que
sua presunção é meramente relativa.
Sendo prova relativa, deveria ter sido assegurada a possibilidade de se desconstituir o valor
probante, mesmo porque não se observa qualquer anotação relativa ao vínculo empregatício
inserido na CTPS. Não há anotações férias, reajustes salariais, entre outras.(...)
Nesse sentido, existe contraprova ao documento anexado pelo autor aos autos judiciais- os
dados do CNIS, onde o vinculo empregatício de 01/08/1984 a 28/06/1985, é inexistente.
Necessário, portanto, seja realizada prova a fim de dirimir o conflito de provas, inclusive com
informações a respeito do empregador.”.
Pugna pela reforma do julgado e prequestionamento da matéria.
A parte autora, por seu turno, alega que faz jus ao reconhecimento de todos os períodos de
labor pleiteados, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reafirmação da DER. Nesse sentido, argumenta:
“DAS RAZÕES PARA REFORMA DA R. SENTENÇA.
O objetivo da presente demanda consiste na concessão do benefício de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição ao Recorrente, fazendo-se mister, para tanto, o reconhecimento, como
efetivo tempo de contribuição, dos seguintes períodos laborados pelo ora Recorrente na
prestação de serviços gerais no setor da Agricultura, nas Fazendas Realidade e Realidade I: de
29/06/1985 a 31/01/1990, de 01/06/1990 a 30/06/1990, de 01/11/1990 a 30/04/1999 e de
01/09/1999 a 30/08/2003.
Conforme narrado em sede de inicial, no ano de 1984, o Recorrente iniciou as suas atividades
rurícolas sob a chefia de seu ex-sogro – Sr. Paulo Macarenco Sobrinho -, proprietário da
Fazenda Realidade.
Consoante acordo verbal familiar, o proprietário da Fazenda Realidade realizaria mensalmente
para o Recorrente, diante do vínculo de emprego existente entre ambos, as devidas
contribuições previdenciárias.
Todavia, o antigo empregador do Recorrente não realizou as contribuições previdenciárias
devidas, tendo, inclusive, efetuado a baixa na Carteira de Trabalho do Recorrente de forma a
beneficiar aquele.
O Sr. Paulo Macarenco Sobrinho registrou o Recorrente em Carteira de Trabalho em
01/08/1984, tendo dado baixa no registro em 28/06/1985. Vejamos:
Todavia, a despeito do registro em Carteira de Trabalho, nunca foram realizadas contribuições
previdenciárias em tal período, conforme se verifica no Cadastro Nacional de Informações –
CNIS do Recorrente:
Convém salientar que o Recorrente teve ciência da baixa em Carteira de Trabalho apenas
quando foi contratado pelo Sr. Sebastião Aguetoni, em 06/2004, momento em que precisou
retirar a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social com os proprietários das Fazendas
Realidade e Realidade I.
Pois bem. Como já explicitado anteriormente, o vínculo do Recorrente com Paulo Macarenco
Sobrinho, na Fazenda Realidade, não se encerrou em 06/1985, como este quis fazer parecer,
mas sim em 30/08/2003.
Conforme Certidão fornecida pela Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto, comprova-

se que o Recorrente era qualificado como parceiro do Sr. Paulo Macarenco Sobrinho, na
Fazenda Realidade, no período de 02/01/1991 a 31/10/1992, e do Sr. Alexandre Macarenco, na
Fazenda Realidade I, no período de 14/02/1995 a 30/08/2003.
Ressalta-se que o Sr. Alexandre Macarenco era irmão do Sr. Paulo Macarenco Sobrinho, tendo
aquele falecido e este assumido o controle da propriedade rural.
Sobre o documento em questão, o Douto Magistrado de primeiro grau dispôs que “(...) o único
documento anexado à inicial para comprovação do alegado demonstra exatamente o contrário
do alegado pela parte autora, ou seja, mostra que o autor não era empregado da fazenda, mas
sim atuava na condição de sócio/produtor rural juntamente com o ex -sogro. E, nesta condição,
é sabido que cabia ao próprio autor a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários no
período.”
Ocorre que, a inclusão do nome do Recorrente na Certidão fornecida pela Delegacia Regional
Tributária de Ribeirão Preto, na qualidade de parceiro dos antigos proprietários das Fazendas
Realidade e Realidade I, foi realizado por estes para efeito de benefícios próprios com
empréstimos bancários no custeio agrícola.
Em resumo, verifica-se que ocorreu um mero “arranjo familiar” para benefício dos antigos
proprietários das Fazendas Realidade e Realidade I, não sendo utilizados quaisquer recursos
para benefício do Recorrente, não havendo qualquer tipo de autonomia por parte do
Recorrente!
Ademais, constata-se no Cadastro Nacional de Informações – CNIS do Recorrente, a existência
de ínfimas contribuições, a título de autônomo e segurado especial, efetuadas pelo antigo
empregador do Recorrente – Sr. Paulo Macarenco Sobrinho -, o que corrobora com as
alegações de que a atividade rurícola foi desenvolvida no período de 01/08/1984 a 30/08/2003.
Vejamos:
Nota-se que os proprietários da Fazenda Realidade e Realidade I quiseram simular a
autonomia do Recorrente, em benefício daqueles, conforme já informado acima.
Frisa-se: a má – fé dos antigos empregadores do Recorrente, no período de 1984/2003 pode
ser comprovada pelo simples fato de ter sido feita anotação em Carteira de Trabalho e
Previdência Social no período de 1984 a 1985 e não ter sido feito qualquer recolhimento à título
de contribuição previdenciária!
Ademais, como um simples ajudante de serviços gerais e, na época, com pouca idade, poderia
se transformar, repentinamente, em sócio de proprietários da Fazendas? A resposta é simples:
os antigos empregadores do Recorrente aproveitaram-se do laço familiar existente à época
para se beneficiarem.
De modo a corroborar com todo o exposto até o presente momento, foi realizada a oitiva de
testemunhas – antigos conhecidos de trabalho do Recorrente -, as quais foram uníssonas ao
afirmar a relação de emprego do Recorrente para com os antigos proprietários das Fazendas
Realidade e Realidade I.
Ainda sobre a relação de emprego entre o Recorrente e o Sr. Paulo Macarenco Sobrinho, no
período de 01/08/1984 a 30/08/2003, convém trazer a baila o artigo 3º, da CLT, que dispõe que:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Destarte, se pode afirmar que os requisitos constantes no artigo supra foram cumpridos no caso
em análise.
Com a devida vênia, Excelência, todas as possíveis dúvidas existentes no tocante a relação de
emprego entre o Recorrente e o Sr. Paulo Macarenco Sobrinho, os períodos de 29/06/1985 a
31/01/1990, de 01/06/1990 a 30/06/1990, de 01/11/1990 a 30/04/1999 e de 01/09/1999 a
30/08/2003, foram esclarecidas com o teor do depoimento das testemunhas!
O Recorrente não pode ser prejudicado pela má – fé de seus antigos empregadores, tento
apresentado em juízo toda a documentação que possui sobre o caso, bem como ajudado no
esclarecimento dos fatos com o teor do depoimento de suas testemunhas.
Neste cenário, o mínimo de dúvidas eventualmente remanescentes a respeito da relação de
emprego entre o Recorrente e o Sr. Paulo Macarenco Sobrinho, nos períodos de 29/06/1985 a
31/01/1990, de 01/06/1990 a 30/06/1990, de 01/11/1990 a 30/04/1999 e de 01/09/1999 a
30/08/2003, se resolve pelo PRÍNCÍPIO IN DUBIO PRO SEGURADO, devendo, portanto, ser
reformada a r. sentença de primeiro grau.”.
Postula a reforma do julgado.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002435-71.2018.4.03.6312
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLOVIS DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL DE LUCCA E CASTRO - SP137169-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



É o que cumpria relatar.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no

entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O

PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
No que tange à prova de períodos comuns, importa ressaltar que “a Carteira de Trabalho e
Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode
impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude (...)” (TRF 3ª Região, OITAVA
TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1442766 - 0003733-
60.2007.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018).
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para a reforma da sentença recorrida.
Nos pontos que interessam à análise dos recursos, consta da sentença o que segue:
“(...)passo ao exame do mérito.
Do Reconhecimento de Vínculo Sem Anotação em CTPS.
Inicialmente, importante ressaltar que a parte autora não pretende o reconhecimento de
trabalho rural na categoria de segurado especial/regime de economia familiar. A controvérsia da
presente demanda se resume ao reconhecimento de período trabalhado na condição de
empregado de grande propriedade rural, porém sem a devida anotação em CTPS.
Pois bem. Pede o autor o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 1985 a 2003,
trabalhado nas Fazendas Realidade e Realidade I.
Para tanto, trouxe juntou os seguintes documentos:

- certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária – Posto Fiscal e Barretos, onde consta o
autor como produtor rural, na condição de sócio, na Fazenda Realidade.
É possível a comprovação de vínculos empregatícios sem anotação em CTPS mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova
testemunhal.
A comprovação do tempo de serviço deve estar lastreada em prova material robusta, caso
contrário necessitará de complementação oral. A lei previdenciária, ao exigir início razoável de
prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 442 do Código de
Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha
de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de
documentação para comprovar tempo de serviço, incabível, em tese, seu reconhecimento
baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas. Outrossim, na análise do
conjunto probatório o Juiz deve observá-lo com parcimônia e razoabilidade, apreciando
livremente as provas para seu convencimento pessoal indicando os motivos que lhe formaram o
convencimento.
O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de
atividade laboral, sem registro em Carteira Profissional, desde que embasado em início de
prova material, completado por depoimentos idôneos, não sendo suficiente a prova
exclusivamente testemunhal.
Ocorre que a documentação trazida pela parte autora se demonstra extremamente frágil para
comprovar o alegado na inicial.
O único documento anexado à inicial para comprovação do alegado demonstra exatamente o
contrário do alegado pela parte autora, ou seja, mostra que o autor não era empregado da
fazenda, mas sim atuava na condição de sócio/produtor rural juntamente com o ex -sogro. E,
nesta condição, é sabido que cabia ao próprio autor a responsabilidade pelos recolhimentos
previdenciários no período.
O único documento anexado para comprovação de mais de dez anos de atividades como
empregado trata-se de declaração da autoridade fiscal onde consta o autor como produtor rural,
na condição de sócio, na Fazenda Realidade.
No presente caso, observo que a parte não juntou aos autos qualquer documento que
demonstre as alegações contidas na inicial, limitando-se a trazer cópia de documento que
mostra sua condição de produtor rural, e não empregado. Noto que não foi produzida qualquer
prova que corroborasse o vínculo pretendido, tais como cheques, depósitos em conta ou
qualquer outra prova apta a demonstrar o alegado na inicial.
Cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao
ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de
seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de
uma posição jurídica de vantagem.
Vê-se, portanto, que cabe ao segurado, e não à autarquia-ré, demonstrar os elementos/fatos
constitutivos de seu direito, seja na órbita processual, seja na seara administrativa, não sendo
incumbência da autarquia-ré diligenciar a todo e qualquer ente estatal e/ou empresas para
verificar e apurar dados que devem ser fornecidos pelo segurado e que refletem um interesse

disponível da parte.
Cediço que o INSS, integrante da Administração Pública Indireta, pauta-se, no exercício de seu
mister, pelo princípio da oficialidade. Entretanto, tal postulado não confere ao segurado a
prerrogativa de se esquivar do ônus probatório, pois não cabe à autarquia-ré a iniciativa da
persecução instrutória, tarefa esta atribuída ao segurado. Mostra-se até mesmo inviável e
desprovido de qualquer pragmatismo, além de inexistir amparo legal nesse sentido, que o INSS
investigue, constante e eternamente, a existência de provas e/ou dados que possam beneficiar
seus segurados, sendo este um ônus exclusivo da parte autora.
Assim sendo, entendo que somente é possível o reconhecimento do período de trabalho de
01/08/1984 a 28/06/1985, posto que devidamente anotado em CTPS (fls. 26).
(...)
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Os períodos de 24/02/1981 a 06/12/1982, de 01/04/1983 a 01/12/1983 e de 02/01/1984 a
14/07/1984 não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que a categoria profissional
do autor, mecânico/mecanógrafo (CTPS, fls. 24/25 – evento 2), não se enquadram nos itens
dos Decretos. Ademais, não podem ser enquadrados por fatores de risco, pois a parte autora
não trouxe quaisquer outros documentos a comprovar a especialidade, tais como formulários,
laudos técnicos ou PPPs.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA.BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm
direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasiã o da conversão da Medida
Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer
período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação ao período de 01/01/1988 a
25/06/1991, o autor trabalhou na Pan American World Airways Inc., exercendo a função de
'mecânico' (CTPS id 65550930 - Pág. 29), atividade não enquadrada como especial pelos
Decretos Previdenciários e, não consta dos autos documentos a demonstrar a exposição do
autor a agentes nocivos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum. 4.
Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (DER 28/08/2013 - id 65550930 - Pág. 62) perfazem-se 38 (trinta e
oito) anos e 28 (vinte e oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Cumprindo os requisitos
legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER em 28/08/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando -se o decidido nos
autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.Superior Tribunal de Justiça. 8.
Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.Benefício concedido. (APELAÇÃO CÍVEL
0000033-21.2015.4.03.6183 - RELATOR Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 -
7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2020)
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o
segurado, até a DER em 01/10/2017 soma, conforme tabela abaixo, 16 anos, 08 meses e 21
dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para a concessão do benefício.
(...)
Da Reafirmação da DER
Em acórdão publicado em 02/12/2019, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, pela possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo
de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia foi
cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995, onde foi firmada a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER,
passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento
administrativo.
Nesse ínterim, ressalto que houve a aprovação na Reforma da Previdência (Emenda
Constitucional 103/2019), sendo que as novas regras passaram a valer a partir de 13/11/2019.
Assim, o pedido de reafirmação da DER da parte autora será analisado com o cômputo das
contribuições realizadas até 12/11/2019, dia anterior à publicação da EC 103/2019.
À vista disso, considerando que até 12/11/2019 o autor soma 17 anos, 10 meses e 19 dias de
tempo de serviço, tempo igualmente insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição levando em conta o pedido de reafirmação da DER.”
O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumentam as partes recorrentes em
seus recursos.
Reafirmação da DER.
Em recurso repetitivo, firmou o STJ o seguinte posicionamento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE
ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do

julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.(REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Na hipótese dos autos, considerando o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, com o
acréscimo do período comum reconhecido na sentença e dos intervalos constantes do CNIS
(doc n 188779601), até a data do último recolhimento, compreendido entre a DER e o intervalo
posterior ao requerimento administrativo (28/02/2019), bem como até 12/11/2019 (dia anterior a
aprovação na Reforma da Previdência - Emenda Constitucional 103/2019), o autor não possui
tempo suficiente para lhe garantir aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
(RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos por ambas as partes,
mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de
26/09/1995.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência de ambas as partes.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DIANTE DA
CONTINUIDADE DO VÍNCULO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO, CONSOANTE DECIDIU O STJ AO APRECIAR O TEMA 995. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS
POSTULADOS NA INICIAL. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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