Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001323-31.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAIS. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM EM HOSPITAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001323-31.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: KILIAN APARECIDA MARTINS RANGEL
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001323-31.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: KILIAN APARECIDA MARTINS RANGEL
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especiais. O pedido foi
julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 02/06/1998
a 24/04/2014 e 22/04/2014 a 11/05/2016, com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data de entrada do requerimento – DER.
Recorre o INSS sustentando, em síntese, que não devem ser tidos por especiais os períodos
em referência. Para tanto, afirma que:
“(...) DO CASO DOS AUTOS
Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença.
- Períodos de 02/06/1998 a 24/04/2014 e de 22/04/2014 a 11/05/2016.
Nestes períodos a parte trabalhou como auxiliar de enfermagem e tec em enfermagem.
Os PPPs anexados - fl. 17 a 24 do anexo 2 - informam exposição a agentes biológicos,
havendo, no entanto, o uso de EPI eficaz.
Além disso, para quem trabalha em ambiente hospitalar ou odontológico, o mero apontamento
de exposição a agentes biológicos (vírus, fungos ou bactérias) não prova a nocividade da
atividade, inexistindo a necessária comprovação de contato direto com germes infecciosos,
materiais infecto-contagiantes ou animais infectados, ou o trabalho em laboratórios de autópsia,
de anatomia e anátomohistologia, por exigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigentes
até 05/03/1997; ou com doenças infectocontagiosas, materiais contaminados, animais
infectados/deteriorados, ou o trabalho em laboratórios de autópsia/anatomia/anátomohistologia,
em galerias/fossas/tanques de esgoto, com o esvaziamento de biodigestores ou com
coleta/industrialização do lixo, por exigência do Decreto 2.172/97 vigente de 06/03/1997 a
06/05/1999 e do Decreto 3.048/99 vigente a partir de 07/05/1999. (...)”
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001323-31.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: KILIAN APARECIDA MARTINS RANGEL
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
Especificamente para exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização
(TNU) tem entendido que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim
ao risco de contaminação. Confira-se:
Acresce-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos
Juizados Especiais Federais já firmou entendimento que, no caso de agentes biológicos, o
conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes
nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o
risco de exposição a agentes biológicos. Esta tese é a que melhor agasalha a situação descrita
nestes autos, inobstante o respeitável entendimento (‘ex vi’ STF, ARE 664.335/SC) de que o
equipamento de proteção individual seja apto a afastar a insalubridade do labor. Ou seja, no
tocante ao enquadramento de tempo de serviço especial após o início da vigência da Lei n.º
9.032/1995, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a
jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e
constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de
exposição habitual e permanente (PEDILEF 5003861-75.2011.4.04.7209, Relatora Juíza
Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013).
Ademais, cumpre observar que a mera indicação, no PPP, da eficácia do equipamento de
proteção individual, sem que sejam indicados, com precisão, quais equipamentos eram
utilizados e como neutralizavam os agentes nocivos, não é suficiente para afastar o caráter
especial da atividade.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou entendimento segundo o qual as funções
de servente, atendente e auxiliar de enfermagem em ambientes hospitalares são consideradas
especiais. De fato, tais atividades, assim como a atividade de enfermeira, ensejam exposição
de forma habitual e permanente a vírus e bactérias que configuram fator de risco previsto no
item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, sendo equiparadas a atividade de enfermeiro, relacionada
como especial no Anexo II, do Decreto 83.080/79, Código 2.1.3. (PEDILEF 200772950094524,
TNU - Processo 2008.71.58.010314-9, PEDILEF 200672950176317). Assim, até 28/4/1995, as
atividades prestadas em hospital pela parte autora devem ser consideradas especiais. Após
referida data, passou-se a exigir prova da exposição.
Referido entendimento foi consolidado na súmula 82 da TNU: “o código 1.3.2 do quadro anexo
ao Decreto 53.831/1964, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores
que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes
hospitalares”.
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para a reforma da sentença recorrida.
No caso, a conclusão pela viabilidade do reconhecimento dos períodos especiais deve ser
mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença:
“(...)Passo à análise do caso concreto.
A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 28/04/1995 a 15/
04/1997, de 02/06/1998 a 24/04/2014 e de 22/04/2014 a 11/05/2016.
Pois bem, reconheço a atividade nociva apenas dos períodos de 02/06/1998 a 24/ 04/2014 e de
22/04/2014 a 11/05/2016. Vejamos.
Tais ínterins estão respaldados pelos PPPs e pelo laudo colacionados, dos quais se verifica
que, então, a requerente laborou exposta a vírus e bactérias, de forma permanente e habitual.
Tenho que os documentos trazidos se prestem a indicar os fatores de risco verificados, ainda
que eventualmente tenham sido elaborados em época diversa do efetivo labor. Isso porque é de
se inferir que, se mais recentemente o ambiente de trabalho se mostrava nocivo à saúde por
conta de vírus e bactérias, também o era em tempos mais remotos, quando a demandante
efetivamente desenvolveu o labor.
Noto que o eventual uso de EPI no decorrer dos períodos reconhecidos não seria totalmente
eficaz contra os fatores de risco aferidos. Isso porque não há prova de uso efetivo de tais
equipamentos ou de que eles eliminariam totalmente a presença dos agentes insalubres em
comento.
Nesse sentido, note-se:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
VARIÁVEL.PATAMAR MÁXIMO. 11.400V. SUJEIÇÃO INTEGRAL NA
JORNADA.DESNECESSIDADE. RISCO POTENCIAL. PRESENÇA
CONSTANTE.RECONHECIMENTO DEVIDO. 1. Até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante
legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n.53.831/64 e
83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por
atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a
comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a
agentes nocivos -, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja
comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-
8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as
hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente
ruído - para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um
dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 2. Após a entrada em
vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a
possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo
possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por
submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou
DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial. 3. A partir de 05/03/1997, com a entrada em
vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios -
introduzido pela Med.Prov. n. 1.523/96 -, passou a se exigir, para a comprovação da
especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova
pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT),
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a
submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172
e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 4
Consoante orientação jurisprudencial predominante, sintetizada na Súmula 29 da AGU, a
exposição a ruído enseja o reconhecimento da atividade como especial nos seguintes limites:i)
acima de 80 dB, para períodos anteriores a 06/03/1997; ii) acima de 90 dB, de 06/03/1997 a
18/11/2003; e iii) acima de 85 dB, desde 19/11/2003. 5. O trabalhador tem direito ao cômputo
do tempo de serviço especial quando desempenha suas funções em locais insalubres, mesmo
que apenas em parte de sua jornada de trabalho. Entende-se que o trabalho permanente tem a
ver com a habitualidade, não se exigindo a integralidade da jornada. Nesse sentido: AMS
2001.38.00.026008-3 /MG, Relator Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira
Turma, DJ 22/04/2003. 6. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral
reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que:a) se o EPI for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A
Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b), na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. 7. Depreende-se do voto-condutor do aresto que, para que a utilização de EPI
seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova
cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do
agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do
segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo
resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra
informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo ( Precedente:
AMS 00099885120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/ 02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 8. Em
relação à permanência da exposição, saliente-se que somente pode ser exigida a partir de
28/04/1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do Art.
57 da Lei 8.213/91, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação.Precedentes.
(AC 00072396920094013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 -
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:18/11/2015 PAGINA:.) 9.
No tocante ao agente nocivo eletricidade, debatido nos autos, encontra-se previsto no Código
1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997,
previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
morte, para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a
especialidade do trabalho. 10. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que o rol de
agentes nocivos previsto na legislação é exemplificativo ( Súmula 198 do extinto TFR), de modo
que, malgrado a supressão do agente físico eletricidade dessa relação desde a entrada em
vigor do Dec. nº 2.172/97, subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade
profissional exposta ao aludido agente, em intensidade superior a 250 v. (Precedente: REsp
1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/ 11/2012,
DJe 07/03/2013). 11. No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a especialidade dos
períodos de 30.03.77 a 23.11.77; 18.01.78 a 30.05.78; 31.05.78 a 30.08.78; 15.09.78 a
10.10.78; 30.11.78 a 04.06.79; 10.07.79 a 21.02.80; 10.03.80 a 12.08.81; 28.06.82 a 06.09.82;
05.04.83 a 02.01.84; 07.02.84 a 16.05.84; 30.05.85 a 31.07.87, por exposição à eletricidade,
apenas mediante dados constantes no CNIS, CTPS (fls. 22/24 e 27), bem como documentos de
fls. 30/35. À míngua de qualquer formulário ou laudo técnico que comprove a intensidade de
exposição ao citado agente, merece reforma a sentença, havendo de ser considerados comuns
os períodos em destaque. 12. Em relação ao último período, 03.02.1987 a 16.07.2008 (DER),
consoante análise administrativa realizada pelo INSS, juntada às fls. 253, o período não foi
enquadrado sob a fundamentação de que a exposição se deu de forma intermitente. Na forma
do PPP de fls. 37/39, ao revés do quanto concluído pelo INSS, a exposição se deu de modo
permanente e variável, chegando a 11.400 volts, patamar excessivamente acima dos 250v, a
partir do qual é devido o reconhecimento da especialidade. Apesar de restar consignado que a
exposição mínima era de 220v, tratando-se de sujeição a altas tensões elétricas, o tempo de
exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo
em vista a presença constante do risco potencial (Precedente: AC 00390648820064013800,
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/02/ 2016 PAGINA:787). Deste modo,
a despeito da sujeição variável, há de se reconhecer a especialidade do período, tal como
lançado em sentença. 13. Tal o contexto, a parte autora possuía menos do que 25 anos de
labor em condições especiais seja na da DER do NB 147.145.34-2 (16.07.2008) ou do NB
156.373.042-9 (13.05.2011), sendo indevida a concessão do benefício a partir de qualquer dos
citados termos. 14. No entanto, considerando o PPP de fls. 37/39, as condições especiais de
labor continuaram até pelo menos 07.02.2012, data de emissão do formulário. Deste modo, em
03.02.2012, foram implementados 25 anos de tempo de serviço sob condições especiais,
fazendo jus a parte autora à aposentadoria especial desde então. 15. Sentença reformada.
Limitado o reconhecimento da especialidade ao período de 03.02.87 a 03.02.2012.
Aposentadoria especial devida desde 03.02.2012. 16. Mantida a antecipação dos efeitos da
tutela para concessão da benesse, cuja RMI haverá de ser calculada com base nas premissas
ora estabelecidas. 17. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas (item 14).(Processo:
APELAÇÃO 0026316-25.2013.4.01.3300. APELAÇÃO CIVEL: 0026316- 25.2013.4.01.3300.
Relator(a): JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA.Sigla do órgão: TRF1. Órgão
julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA. Fonte: e-DJF1
DATA:11/10/2016. Data da Decisão: 27/05/2016. Data da Publicação: 11/10/2016.) (Grifos
meus.)
Ainda, não há que se falar acerca da ausência da fonte de custeio para o reconhecimento da
nocividade, uma vez que a fiscalização sobre as contribuições correspondentes cabe,
justamente, à autarquia previdenciária, não podendo o empregado ser prejudicado.
Não reconheço a nocividade do lapso de 28/04/1995 a 15/04/1997, pois não há qualquer
documento técnico nos autos que assim o denote.
Cumpre frisar que, nos temos da tese firmada pelo STJ, em recurso repetitivo, REsp
1.759.098/RS, tema nº 998, os períodos em que a parte autora fez jus ao benefício de auxílio-
doença devem ser computados como de atividade especial:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.” Nesse contexto, de acordo com os cálculos elaborados pela r.
Contadoria, somados e convertidos em comum os períodos ora reconhecidos (de 02/06/1998 a
24/04/2014 e de 22/04/2014 a 11/05/2016) àqueles já averbados pelo INSS, a requerente
perfaz, até a DER (07/06/2017), o total de 30 anos, 03 meses e 14 dias, suficiente ao benefício
pleiteado.
Da antecipação da tutela
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que a autora faz jus, defiro a antecipação de
tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
DISPOSITIVO
Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o quanto pedido por
KILIAN APARECIDA MARTINS RANGEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, pelo que extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487,
I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para reconhecer, como atividade especial, os
períodos de 02/06/1998 a 24/04/2014 e de 22/04/2014 a 11/05/2016, que deverão ser
averbados como nocivos pela autarquia previdenciária.
Em consequência, condeno o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 07/06/2017
(DER) e data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2021.”.
Constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAIS. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM EM HOSPITAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
